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Decreto-lei 405/89, de 15 de Novembro

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Sumário

Aplica à Casa Pia de Lisboa o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, que reformula e reestrutura os quadros docentes das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

Texto do documento

Decreto-Lei 405/89
de 15 de Novembro
A Casa Pia de Lisboa é um instituto público de assistência a menores sob tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social e compreende, na sua esfera ampla de acção educativa integral, funções e objectivos idênticos aos dos estabelecimentos de ensino integrados no Ministério da Educação.

Os lugares do pessoal docente são providos por concurso documental de entre indivíduos que possuam as habilitações literárias e profissionais exigidas para o exercício de idênticas funções nos estabelecimentos de ensino dependentes do Ministério da Educação.

Tal como neste Ministério, impõe-se o alargamento do quadro de pessoal docente dos ensinos preparatório e secundário da Casa Pia de Lisboa, em termos de o mesmo passar a abranger os lugares correspondentes a horários completos sem titulares.

Atenta a especificidade da instituição, deve ser dada a primeira prioridade no preenchimento das vagas aos docentes portadores de habilitação própria para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a que concorrem e que na Casa Pia exerçam funções há mais de dois anos lectivos com classificação de serviço mínima de Bom.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à Casa Pia de Lisboa o Decreto-Lei 18/88, de 21 de Janeiro, com as devidas adaptações.

Art. 2.º O preenchimento dos lugares do quadro de pessoal docente do ensino preparatório e do ensino secundário da Casa Pia de Lisboa é feito por concurso documental.

Art. 3.º Os docentes opositores ao concurso portadores de habilitação própria para o grupo ou subgrupos das disciplinas ou especialidades a que concorrem e que venham prestando serviço na instituição há mais de dois anos com classificação mínima de Bom são ordenados na primeira prioridade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 31 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 18/88 - Ministério da Educação

    Reformula e reestrutura os quadros das escolas dos actuais ensinos preparatório e secundário e estabelece os mecanismos legais necessários a uma maior estabilidade profissional dos professores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-23 - Portaria 975-A/91 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal docente da Casa Pia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 335/85, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-29 - Portaria 1062/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o quadro de pessoal docente da Casa Pia de Lisboa, aprovado pela Portaria nº 975-A/91 de 23 de Setembro, substituindo-o pelo publicado em anexo a este diploma.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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