de 1 de Março
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º A venda ao público de bolachas do tipo Maria, torrada e água e sal fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.
2.º Os preços de venda ao público dos tipos de bolachas indicados no número anterior são os seguintes, por quilograma:
Torrada, a granel ... 28$70 Torrada, em pacotes ... 33$00 Maria, a granel ... 34$50 Maria, em pacotes ... 38$60 Água e Sal, a granel ... 33$00 Água e Sal, em pacotes ... 37$20 3.º A venda dos restantes tipos de bolachas e biscoitos fica sujeita ao regime de preços declarados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.
4.º Na venda pelo fabricante entende-se por venda a granel a que se efectua em embalagens de peso superior a 1 kg e por venda em pacotes a que se vende em embalagens de peso igual ou inferior a 1 kg.
5.º Na venda ao público entende-se por venda a granel a que se efectua avulso ou em embalagens de peso superior a 1 kg e por venda em pacotes a que se realiza em embalagens de origem de peso igual ou inferior a 1 kg.
6.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a satisfazer as encomendas, para entrega por uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 100 kg, abrangendo vários tipos de bolachas e biscoitos.
7.º A infracção do disposto no número antecedente constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.
8.º Ficam revogadas as portarias n.os 653/74 e 286/75, de 10 de Outubro e 29 de Abril, respectivamente.
9.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.