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Portaria 101-P/77, de 1 de Março

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Sumário

Estabelece os preços máximos de venda ao público de bolachas do tipo Maria, torrada e água e sal.

Texto do documento

Portaria 101-P/77

de 1 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A venda ao público de bolachas do tipo Maria, torrada e água e sal fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.

2.º Os preços de venda ao público dos tipos de bolachas indicados no número anterior são os seguintes, por quilograma:

Torrada, a granel ... 28$70 Torrada, em pacotes ... 33$00 Maria, a granel ... 34$50 Maria, em pacotes ... 38$60 Água e Sal, a granel ... 33$00 Água e Sal, em pacotes ... 37$20 3.º A venda dos restantes tipos de bolachas e biscoitos fica sujeita ao regime de preços declarados a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74.

4.º Na venda pelo fabricante entende-se por venda a granel a que se efectua em embalagens de peso superior a 1 kg e por venda em pacotes a que se vende em embalagens de peso igual ou inferior a 1 kg.

5.º Na venda ao público entende-se por venda a granel a que se efectua avulso ou em embalagens de peso superior a 1 kg e por venda em pacotes a que se realiza em embalagens de origem de peso igual ou inferior a 1 kg.

6.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a satisfazer as encomendas, para entrega por uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 100 kg, abrangendo vários tipos de bolachas e biscoitos.

7.º A infracção do disposto no número antecedente constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.

8.º Ficam revogadas as portarias n.os 653/74 e 286/75, de 10 de Outubro e 29 de Abril, respectivamente.

9.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 28 de Fevereiro de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/03/01/plain-219386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Portaria 192-O/78 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Sujeita ao regime de preços máximos as bolachas tipos Torrada, Maria e Água e sal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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