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Decreto-lei 917/76, de 31 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República.

Texto do documento

Decreto-Lei 917/76

de 31 de Dezembro

A Constituição da República conferiu à Procuradoria-Geral da República a natureza de órgão superior do Ministério Público, atribuiu-lhe funções de gestão e disciplina desta magistratura e fixou regras específicas para a nomeação e exoneração do procurador-geral da República.

Nos termos do n.º 2 do artigo 301.º da Constituição, a organização e composição da Procuradoria-Geral da República serão definidas por lei a publicar até 31 de Dezembro de 1976.

Tendo em conta este prazo, o Governo propôs à Assembleia da República uma lei orgânica da Procuradoria-Geral da República, visando, fundamentalmente, a conformação das instituições em vigor com o novo texto constitucional.

No entretanto, a necessidade de se respeitar a data limite fixada pela Constituição, conjugada com a circunstância de a Assembleia da República se encontrar assoberbada com a discussão de outros diplomas urgentes, nomeadamente as leis do Orçamento e do Plano, determinou que o Governo solicitasse à Assembleia da República uma autorização legislativa para discutir e aprovar o decreto-lei correspondente à referida proposta.

Surge assim, em consequência, o presente diploma.

Como medidas mais inovadoras, salientam-se as seguintes:

1. Procuradoria-Geral da República

Fizeram-se repercutir na sua estrutura os preceitos constitucionais, conferindo-se-lhe um estatuto de vinculação mitigada ao Executivo e retirando-se-lhe as características declaradas ou latentes de órgão de apoio técnico-jurídico do Ministério da Justiça.

As suas funções de consulta transitaram para o âmbito da defesa da legalidade democrática.

Adoptou-se um critério de funcionamento por subórgãos, aconselhado pelo polimorfismo das suas atribuições.

Criaram-se mecanismos democráticos de gestão e disciplina da magistratura do Ministério Público.

Criaram-se ainda instrumentos adequados de apoio técnico-administrativo.

2. Procurador-geral da República

Na sequência da referida fórmula de vinculação ao Executivo, estabeleceu-se um dever de obediência do procurador-geral da República às instruções de ordem genérica emitidas pelo Ministério da Justiça no âmbito das atribuições do Ministério Público.

Com salvaguarda do princípio da indivisibilidade do Ministério Público e da natureza monocrática da respectiva magistratura, eliminaram-se os ingredientes de centralismo e autoritarismo contidos em algumas disposições do Estatuto Judiciário e ensaiaram-se critérios de hierarquia científica, justificados por si mesmos, além de desejáveis como factores pedagógicos, até à revisão global das estruturas. Neste sentido, preconiza-se a natureza substitutiva das funções exercidas pelos ajudantes do procurador-geral da República no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, na Comissão Constitucional e no Tribunal de Contas, excluindo-se a possibilidade de o procurador-geral da República exercer pessoalmente qualquer das atribuições conferidas por lei a outros subordinados seus, e explicitam-se as características de generalidade das instruções emitidas pelo procurador-geral da República nas suas funções de presidente da Procuradoria-Geral da República.

Justificado pela amplitude e complexidade das funções agora conferidas à Procuradoria-Geral da República, cria-se o cargo de vice-procurador-geral da República, com atribuições de coadjuvação e substituição, adoptando-se um critério de designação e exoneração compatível com o modelo de autogoverno mitigado da respectiva magistratura e com o critério de confiança política fixado na Constituição para a nomeação do procurador-geral da República.

3. Conselho Superior do Ministério Público

Respeitou-se, na sua intenção normativa, o dispositivo constitucional.

Em contemplação das características estruturais da dinâmica da magistratura do Ministério Público, optou-se por um corpo em que participam elementos natos, elementos eleitos e elementos designados pelo Executivo.

Autonomizou-se no Conselho uma secção disciplinar, com o objectivo de evitar a fluidez e diluição dos mecanismos deliberativos, assegurar uma maior celeridade dos procedimentos e ampliar os meios de defesa, mediante a faculdade de reclamação para o plenário.

Ainda como corolário do vínculo de ligação ao Executivo, atribuiu-se ao Ministro da Justiça a faculdade de comparecer às reuniões do Conselho, de designar dois dos membros deste e de tomar a iniciativa da acção disciplinar contra os magistrados do Ministério Público.

Procurou-se a dinamização das áreas de actuação do Ministério Público, em coerência com o sistema de autogoverno mitigado agora instituído, através da criação de uma Inspecção do Ministério Público.

4. Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Incrementaram-se as condições de eficiência do Conselho, conferindo-se-lhe uma estrutura compósita, em que figuram elementos recrutados de profissões não necessariamente judiciais.

As suas funções de consulta transitaram para o âmbito da defesa da legalidade democrática.

5. Secretaria da Procuradoria-Geral da República

A Secretaria da Procuradoria-Geral da República é, hoje, à semelhança de muitos serviços da Administração Pública, uma máquina insuficiente, inerte e burocratizada.

Não pode já responder às exigências de operacionalidade de um órgão superior do Ministério Público.

É indispensável dotá-la de instrumentos eficazes e de um quadro apto a programar e executar as tarefas que lhe incumbem.

Este o critério basilar que se perfilhou, em conexão com os princípios de descentralização administrativa e racionalização de meios e de pessoal, sem perder de vista as exigências de austeridade impostas pelas circunstâncias.

O articulado obedece ao referido pensamento e recolhe a experiência de diplomas legais sobre a orgânica de departamentos ministeriais e serviços autónomos.

6. Disposições finais e transitórias

Não convindo adoptar soluções que pudessem vir a comprometer uma próxima reformulação global do sistema de recrutamento, acesso e estatuto dos magistrados, entendeu-se dever preservar, no geral, as disposições do Estatuto Judiciário relativas à matéria.

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, e no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 5-B/76, de 30 de Dezembro, o Governo decreta o seguinte:

LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

Estrutura e competência

Artigo 1.º

(Estrutura)

1 - A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público.

2 - A Procuradoria-Geral da República compreende o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, os auditores jurídicos e a Secretaria da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 2.º

(Competência)

Compete à Procuradoria-Geral da República:

a) Promover a defesa da legalidade democrática;

b) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, exercer a acção disciplinar e praticar, em geral, todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

c) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as instruções de ordem genérica a que deve obedecer a actuação dos magistrados e agentes do Ministério Público no exercício das respectivas funções;

d) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

e) Emitir parecer, restrito à matéria de legalidade, nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite;

f) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas, com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

g) Informar o Governo acerca da existência de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

h) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

CAPÍTULO II

Do procurador-geral da República

Artigo 3.º

(Nomeação, exoneração e estatuto)

1 - O procurador-geral da República é nomeado e exonerado nos termos da Constituição, tem categoria, tratamento e honras iguais aos do presidente do Supremo Tribunal de Justiça e toma posse e presta o compromisso de honra perante o Presidente da República.

2 - O procurador-geral da República deve obediência às instruções de ordem genérica que receber do Ministro da Justiça no âmbito das atribuições do Ministério Público.

3 - O procurador-geral da República poderá requisitar um funcionário de justiça para desempenhar as funções de seu secretário.

Artigo 4.º

(Competência)

1 - Compete ao procurador-geral da República presidir à Procuradoria-Geral da República e representar o Ministério Público no Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, na Comissão Constitucional e no Tribunal de Contas.

2 - Como presidente da Procuradoria-Geral da República, compete ao procurador-geral da República:

a) Convocar o Conselho Superior do Ministério Público e o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e presidir às respectivas reuniões;

b) Dirigir, coordenar e fiscalizar a actividade do Ministério Público e emitir as instruções de ordem genérica a que deve obedecer a actuação dos respectivos magistrados e agentes;

c) Solicitar ao Conselho da Revolução a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de quaisquer normas;

d) Informar o Ministro da Justiça da necessidade de medidas legislativas tendentes a conferir exequibilidade aos preceitos constitucionais;

e) Promover a defesa da legalidade democrática;

f) Fiscalizar o exercício das funções da Polícia Judiciária;

g) Velar pela legalidade das prisões e pela observância dos prazos a elas respeitantes;

h) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços do Ministério Público e ordenar a instauração de inquéritos, sindicâncias e processos criminais ou disciplinares aos seus magistrados e agentes;

i) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas, com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias;

j) Participar ao Conselho Superior da Magistratura os crimes cometidos pelos magistrados judiciais no exercício das suas funções;

l) Intervir nos contratos em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exigir;

m) Superintender nos serviços da Inspecção do Ministério Público;

n) Dar posse ao vice-procurador-geral da República, aos ajudantes do procurador-geral da República e aos inspectores;

o) Dar posse e exercer sobre os funcionários da Procuradoria-Geral da República a competência que pertence aos directores-gerais relativamente aos seus subordinados;

p) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 5.º

(Coadjuvação e substituição)

1 - O procurador-geral da República é coadjuvado e substituído por um vice-procurador-geral da República.

2 - No Supremo Tribunal de Justiça, no Supremo Tribunal Administrativo, na Comissão Constitucional e no Tribunal de Contas, a substituição é também assegurada por ajudantes do procurador-geral da República em número constante do quadro anexo.

Artigo 6.º

(Nomeação e estatuto do vice-procurador-geral da República)

1 - O vice-procurador-geral da República é nomeado pelo Conselho Superior do Ministério Público, sob proposta do procurador-geral da República, de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público de categoria não inferior a juiz da Relação ou equivalente.

2 - Para o efeito consignado no número anterior, o procurador-geral da República apresentará ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de trinta dias após ter tomado posse ou após a vacatura do lugar, uma lista de três nomes.

3 - O vice-procurador-geral da República tem categoria, tratamento e honras iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça e toma posse e presta compromisso de honra perante o procurador-geral da República.

Artigo 7.º

(Substituição e cessação de funções do vice-procurador-geral da República)

1 - O vice-procurador-geral da República é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo ajudante que o procurador-geral da República indicar ou, na falta de designação, pelo mais antigo dos ajudantes em serviço na Procuradoria-Geral da República.

2 - O vice-procurador-geral da República cessa funções com a tomada de posse do novo procurador-geral da República.

CAPÍTULO III

Do Conselho Superior do Ministério Público

SECÇÃO I

Organização e funcionamento

Artigo 8.º

(Composição)

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce a sua competência de disciplina e gestão dos quadros do Ministério Público através do Conselho Superior do Ministério Público.

2 - Compõem o Conselho Superior do Ministério Público:

a) O procurador-geral da República;

b) Os procuradores da República junto dos tribunais da Relação;

c) Dois ajudantes do procurador-geral da República, eleitos de entre si pelos ajudantes em serviço na Procuradoria-Geral da República;

d) Dois adjuntos do procurador da República, eleitos pelos adjuntos;

e) Um delegado do procurador da República por cada distrito judicial, eleito de entre os magistrados da respectiva categoria;

f) Dois juristas de reconhecido mérito, designados pelo Ministro da Justiça.

Artigo 9.º

(Sistema eleitoral)

1 - A eleição dos membros referidos nas alíneas d) e e) do artigo 8.º é efectuada por colégios eleitorais constituídos por todos os magistrados pertencentes às respectivas categorias em efectividade de serviço, mediante listas elaboradas por organizações sindicais de magistrados do Ministério Público ou por um mínimo de cinco ou quinze eleitores, respectivamente, e terá lugar dentro dos trinta dias anteriores à cessação dos cargos ou nos primeiros sessenta posteriores à ocorrência de vacatura.

2 - As listas referidas no número anterior incluirão igual número de efectivos e suplentes.

3 - Para o efeito consignado no n.º 1, o procurador-geral da República anunciará a data da eleição com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, por aviso publicado no Diário da República.

4 - Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista organizada pelo Conselho Superior do Ministério Público.

5 - Os trâmites do processo eleitoral serão estabelecidos em regulamento a publicar no Diário da República.

Artigo 10.º

(Exercício dos cargos)

1 - O cargo dos membros eleitos é exercido por três anos e não é imediatamente renovável.

2 - Sempre que durante o exercício do cargo um membro deixe de pertencer à categoria ou grau hierárquico de origem, será chamado o respectivo suplente. Na falta deste, far-se-á a declaração de vacatura e proceder-se-á a nova eleição, nos termos do artigo anterior.

3 - O cargo dos membros designados pelo Ministro da Justiça caduca com a tomada de posse do novo titular da pasta, devendo este confirmá-los ou proceder a nova designação.

4 - Não obstante a cessação dos respectivos cargos, os membros eleitos ou designados manter-se-ão em exercício até à entrada em funções dos que os vierem substituir.

Artigo 11.º

(Competência)

Compete ao Conselho Superior do Ministério Público:

a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público, com excepção do procurador-geral da República;

b) Aprovar o regulamento eleitoral do Conselho, o regulamento interno da Procuradoria-Geral da República e a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República;

c) Propor ao procurador-geral da República as directrizes a que deve obedecer a actuação do Ministério Público;

d) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas, com vista à eficiência do Ministério Público e ao aperfeiçoamento das instituições judiciárias.

e) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 12.º

(Funcionamento)

1 - O Conselho Superior do Ministério Público funciona em plenário e através de uma secção disciplinar.

2 - As reuniões terão lugar, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocadas pelo procurador-geral da República.

3 - As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao procurador-geral da República voto de qualidade.

4 - Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros do Conselho ou, no caso da secção disciplinar, de um mínimo de cinco membros.

5 - Das deliberações cabe recurso contencioso a interpor nos termos dos recursos dos actos do Governo.

6 - O Conselho é secretariado pelo secretário da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 13.º

(Secção disciplinar)

1 - As matérias relativas ao exercício da acção disciplinar são da competência da secção a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - Compõem a secção disciplinar o procurador-geral da República e sete membros do Conselho, eleitos pelos seus pares, em número proporcional à respectiva representação, de entre as categorias referidas nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 8.º 3 - Não sendo possível a eleição ou havendo empate, o procurador-geral da República designará os membros não eleitos, com respeito pelo disposto na parte final do n.º 2.

4 - Das deliberações da secção disciplinar reclama-se para o plenário do Conselho.

Artigo 14.º

(Comparência do Ministro da Justiça às reuniões)

O Ministro da Justiça poderá comparecer, quando entender oportuno, às reuniões do Conselho Superior do Ministério Público para fazer comunicações e solicitar ou prestar esclarecimentos.

SECÇÃO II

Inspecção do Ministério Público

Artigo 15.º

(Composição)

1 - Junto do Conselho Superior do Ministério Público funciona a Inspecção do Ministério Público.

2 - Constituem a Inspecção do Ministério Público inspectores e secretários de inspecção, em número constante do quadro anexo.

Artigo 16.º

(Competência)

Compete à Inspecção do Ministério Público proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços do Ministério Público e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Conselho Superior do Ministério Público ou por iniciativa do procurador-geral da República ou do Ministro da Justiça.

Artigo 17.º

(Inspectores e secretários)

1 - Os inspectores serão nomeados de entre magistrados do Ministério Público.

2 - As funções de secretário de inspecção serão exercidas por funcionários de justiça requisitados ao Ministério da Justiça.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Artigo 18.º

(Composição)

1 - A Procuradoria-Geral da República exerce atribuições de consulta através do seu Conselho Consultivo.

2 - O Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República é constituído pelo procurador-geral da República e por ajudantes deste, em número constante do quadro anexo.

Artigo 19.º

(Recrutamento dos membros do Conselho Consultivo)

1 - Os ajudantes do procurador-geral da República que compõem o Conselho Consultivo são recrutados de entre magistrados judiciais ou do Ministério Público ou de entre juristas de reconhecido mérito, não podendo estes últimos exceder um terço do número total de membros.

2 - Quando se trate de magistrados judiciais e do Ministério Público ou de funcionários do Estado, os ajudantes do procurador-geral da República referidos no n.º 1 desempenham as suas funções em comissão de serviço por períodos renováveis de seis anos.

Artigo 20.º

(Competência)

Compete ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República:

a) Emitir parecer restrito à matéria de legalidade, nos casos de consulta obrigatória previstos na lei e naqueles em que o Governo o solicite;

b) Pronunciar-se sobre a legalidade dos contratos em que o Estado seja interessado, quando o seu parecer for exigido por lei ou solicitado pelo Governo;

c) Informar o Governo acerca de quaisquer obscuridades, deficiências ou contradições dos textos legais e propor as devidas alterações;

d) Pronunciar-se sobre as questões que o procurador-geral da República, no exercício das suas atribuições, submeta à sua apreciação.

Artigo 21.º

(Funcionamento)

1 - A distribuição de pareceres far-se-á por sorteio, segundo a ordem de antiguidade dos ajudantes do procurador-geral da República a ela admitidos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o procurador-geral da República pode determinar que os pareceres sejam distribuídos segundo critério de especialização dos seus ajudantes.

3 - O Conselho Consultivo só pode funcionar com, pelo menos, metade e mais um dos seus membros.

Artigo 22.º

(Prazo de elaboração dos pareceres)

1 - Os pareceres serão emitidos dentro de trinta dias, salvo se, pela sua extensão ou complexidade, for indispensável maior prazo, devendo, nesta hipótese, comunicar-se previamente à entidade consulente a provável demora.

2 - Os pareceres solicitados com declaração de urgência terão prioridade sobre os demais.

Artigo 23.º

(Reuniões)

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo procurador-geral da República.

2 - Durante as férias judiciais de Verão haverá apenas uma reunião ordinária do Conselho.

3 - O secretário da Procuradoria-Geral da República assiste às reuniões.

Artigo 24.º

(Votação das resoluções)

1 - As resoluções do Conselho Consultivo são tomadas à pluralidade de votos e os pareceres assinados pelos ajudantes do procurador-geral da República que neles intervierem, com as declarações a que houver lugar.

2 - O procurador-geral da República tem voto de qualidade e assinará os pareceres.

Artigo 25.º

(Valor dos pareceres)

1 - O procurador-geral da República pode determinar, no uso da competência que lhe é atribuída pelo artigo 4.º, que os pareceres do Conselho Consultivo sejam seguidos e sustentados por todos os magistrados e agentes do Ministério Público.

2 - Para o efeito referido no n.º 1, a Secretaria da Procuradoria-Geral da República circulará a todos os magistrados e agentes do Ministério Público os pareceres a que for conferida força obrigatória.

3 - Por sua iniciativa ou sobre exposição fundamentada de qualquer magistrado ou agente do Ministério Público, pode o procurador-geral da República submeter as questões a nova apreciação para eventual revisão da doutrina anteriormente firmada.

Artigo 26.º

(Homologação dos pareceres. Seu efeito)

1 - Quando homologados pelos membros do Governo que os tenham solicitado, ou a cujo sector respeite o assunto apreciado, os pareceres do Conselho Consultivo sobre disposições de ordem genérica serão publicados no Diário da República para valerem como interpretação oficial, perante os respectivos serviços, das matérias que se destinam a esclarecer.

2 - Se o objecto da consulta interessar a dois ou mais Ministérios que não estejam de acordo sobre a homologação do parecer, esta competirá ao Primeiro-Ministro.

CAPÍTULO V

Dos auditores jurídicos

Artigo 27.º

(Auditores jurídicos)

1 - Junto de cada Ministério ou departamento equivalente poderá haver um ajudante do procurador-geral da República com a categoria de auditor jurídico.

2 - Os encargos com os auditores jurídicos serão suportados por verbas próprias do orçamento do Ministério da Justiça.

3 - O procurador-geral da República pode distribuir aos auditores jurídicos outros serviços do âmbito da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 28.º

(Competência)

1 - Os auditores jurídicos exercem funções de consulta jurídica a solicitação dos membros do Governo ou chefes de departamentos junto dos quais funcionem.

2 - Os auditores jurídicos devem propor ao procurador-geral da República que sejam submetidos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República os pareceres sobre que tenham fundadas dúvidas ou cuja complexidade justifique a discussão em conferência ou em que esteja em causa matéria respeitante a mais do que um Ministério.

3 - Quando não concordarem com as soluções propostas pelos auditores jurídicos ou tenham dúvidas sobre a doutrina por eles defendida, poderão as entidades consulentes submeter o assunto à apreciação do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República.

4 - Tratando-se de discutir consultas provenientes dos Ministérios ou departamentos equivalentes em que exerçam funções, os auditores jurídicos intervirão nas sessões do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República com direito de voto.

CAPÍTULO VI

Da Secretaria da Procuradoria-Geral da República

Artigo 29.º

(Estrutura)

1 - A Secretaria da Procuradoria-Geral da República é um departamento de planeamento, coordenação e apoio técnico-administrativo.

2 - A Secretaria da Procuradoria-Geral da República compreende:

a) Serviços administrativos;

b) Serviços de documentação e apoio técnico.

Artigo 30.º

(Competência)

Compete à Secretaria da Procuradoria-Geral da República:

a) Programar e aplicar, no âmbito da Procuradoria-Geral da República, as providências tendentes a promover o aperfeiçoamento da organização administrativa e a melhoria da produtividade dos respectivos serviços;

b) Prestar ao procurador-geral da República, ao Conselho Superior do Ministério Público, ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e aos auditores jurídicos a assistência de carácter técnico e administrativo necessária ao bom exercício das respectivas atribuições;

c) Assegurar o secretariado e o expediente do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e executar as respectivas deliberações;

d) Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pela Procuradoria-Geral da República;

e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

Artigo 31.º

(Secretário)

A Secretaria da Procuradoria-Geral da República funciona sob a orientação directa de um secretário.

Artigo 32.º

(Competência do secretário)

1 - Compete ao secretário da Procuradoria-Geral da República superintender em todos os serviços da Secretaria, com observância do regulamento interno a que se refere a alínea b) do artigo 11.º 2 - Compete especialmente ao secretário da Procuradoria-Geral da República:

a) Fiscalizar o funcionamento dos serviços da Procuradoria-Geral da República, nomeadamente em matéria de horários, faltas e licenças;

b) Elaborar ordens de execução permanente;

c) Assistir às sessões do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, lavrando e assinando as actas;

d) Acompanhar o processo eleitoral a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º;

e) Coligir os despachos, as resoluções e os pareceres do procurador-geral da República, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e dos auditores jurídicos;

f) Exercer, na parte aplicável, funções idênticas às que são atribuídas ao secretário do Supremo Tribunal de Justiça.

Artigo 33.º

(Serviços administrativos)

Os Serviços Administrativos constituem uma repartição e compreendem as seguintes secções:

a) Expediente e Arquivo;

b) Dactilografia e Reprografia;

c) Quadros do Ministério Público.

Artigo 34.º

(Secção de Expediente e Arquivo)

1 - Compete à Secção de Expediente e Arquivo:

a) Executar o expediente que não esteja confiado a outros serviços, nomeadamente o relativo aos processos em que intervenha o Ministério Público e o relativo a inspecções, inquéritos, sindicâncias e processos disciplinares e à tramitação dos processos distribuídos ao Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

b) Registar e arquivar as decisões, deliberações e actas respeitantes às atribuições da Procuradoria-Geral da República;

c) Inventariar o equipamento da Procuradoria-Geral da República;

d) Escriturar os livres exigidos por lei ou por determinação do procurador-geral da República.

2 - Compete ainda à Secção de Expediente e Arquivo:

a) Elaborar a proposta do orçamento relativo à Procuradoria-Geral da República e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentadas;

b) Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;

c) Guardar e conservar as instalações e o equipamento utilizados pela Procuradoria-Geral da República.

Artigo 35.º

(Secção de Dactilografia e Reprografia)

Compete especialmente à Secção de Dactilografia e Reprografia executar os trabalhos de dactilografia que lhe forem atribuídos e efectuar a reprodução de documentos mediante a utilização de unidades duplicadoras.

Artigo 36.º

(Secção de Quadros do Ministério Público)

Compete à Secção de Quadros do Ministério Público:

a) Preparar o movimento dos magistrados do Ministério Público, com indicação das vagas e dos concorrentes;

b) Conservar actualizada a lista de antiguidades dos magistrados do Ministério Público, bem como o respectivo registo biográfico e disciplinar;

c) Assegurar o expediente relativo aos demais actos respeitantes aos magistrados e agentes do Ministério Público.

Artigo 37.º

(Serviços de Documentação e Apoio Técnico)

1 - Os Serviços de Documentação e Apoio Técnico constituem uma divisão, e compete-lhes:

a) Manter actualizado um centro de documentação, com a função de recolher bibliografia, documentação, textos, diplomas legais, actos normativos e administrativos e demais elementos de informação relativos às matérias da competência da Procuradoria-Geral da República;

b) Apoiar, em matéria de documentação e informação, o procurador-geral da República, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República e os auditores jurídicos;

c) Manter actualizado o registo e o índice dos despachos doutrinários, das decisões dos tribunais superiores e da legislação estrangeira de maior interesse;

d) Organizar as publicações que se promovam no âmbito da Procuradoria-Geral da República;

e) Propor medidas de actualização e funcionamento dos serviços do Ministério Público.

2 - Os Serviços de Documentação e Apoio Técnico compreendem a Biblioteca e uma Secção de Relações Públicas e de Informação.

Artigo 38.º

(Biblioteca)

Compete à Biblioteca:

a) Propor a aquisição de publicações;

b) Proceder ao registo, guarda e conservação das publicações;

c) Efectuar a catalogação e organização de ficheiros;

d) Estabelecer o regime de leitura, utilização, consulta e empréstimo das publicações.

Artigo 39.º

(Secção de Relações Públicas e de Informação)

1 - Compete à Secção de Relações Públicas e de Informação:

a) Atender o público, acolhendo e encaminhando as reclamações, sugestões ou representações relativas ao Ministério Público;

b) Estudar as tendências de opinião quanto aos problemas gerais da justiça e do Ministério Público, seleccionando nomeadamente as notícias insertas nos órgãos de comunicação social, por forma a manter a Procuradoria-Geral da República informada;

c) Colher das notícias referidas na alínea b) os factos reveladores de infracções criminais e elaborar relatório, que submeterá a apreciação superior;

d) Coordenar e assegurar as relações da Procuradoria-Geral da República com os órgãos de comunicação social e com as organizações sindicais de magistrados e de funcionários de justiça;

e) Efectuar a adequada indexação de documentos e elaborar boletins de resumos bibliográficos;

f) Editar semestralmente um boletim bibliográfico e organizar periodicamente catálogos, em especial um catálogo colectivo.

2 - Compete ainda à Secção de Relações Públicas e de Informação:

a) Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão dos elementos de informação de índole quantitativa que possam servir de base a trabalhos ou estudos de interesse para a administração da justiça e para o Ministério Público;

b) Colaborar no processamento automático da informação relativa à matéria das atribuições da Procuradoria-Geral da República, em ligação com o Centro de Informática do Ministério da Justiça.

Artigo 40.º

(Deveres das entidades públicas e privadas)

1 - As empresas jornalísticas, as empresas editoriais e entidades equiparadas enviarão gratuitamente à Secção de Relações Públicas e de Informação um exemplar de todas as suas publicações periódicas, exceptuadas as de carácter exclusivamente técnico.

2 - Todos os serviços públicos e agentes diplomáticos no estrangeiro fornecerão as informações solicitadas pela Procuradoria-Geral da República.

3 - A Imprensa Nacional-Casa da Moeda fornecerá gratuitamente à Procuradoria-Geral da República, ao procurador-geral da República, ao vice-procurador-geral da República e a cada um dos ajudantes do procurador-geral da República um exemplar das suas publicações oficiais.

4 - Todos os órgãos e serviços dependentes do Ministério da Justiça enviarão obrigatoriamente à Procuradoria-Geral da República dois exemplares das suas publicações.

Artigo 41.º

(Livros)

É obrigatória a existência dos seguintes livros:

a) De ponto dos funcionários;

b) De registo de entrada dos processos e demais papeis;

c) De correspondência recebida e expedida;

d) De correspondência confidencial;

e) De registo de ordens de execução permanente;

f) De registo de processos e decisões disciplinares;

g) De registo de licenças e faltas relativas aos magistrados;

h) De inventário geral da Secretaria;

i) De distribuição dos processos.

Artigo 42.º

(Do pessoal)

A Secretaria da Procuradoria-Geral da República tem o pessoal constante do mapa anexo ao presente diploma, integrando um quadro único.

Artigo 43.º

(Provimento)

1 - Com ressalva dos lugares que por sua natureza pressupõem habilitação especial, e sem prejuízo das habilitações mínimas fixadas na lei geral, o pessoal dirigente e técnico de categoria igual ou superior à letra H é nomeado de entre licenciados em Direito.

2 - Poderão ser destacados para o exercício de funções de pessoal dirigente e técnico de categoria igual ou superior à letra H magistrados do Ministério Público.

Artigo 44.º

(Pessoal técnico e técnico auxiliar)

1 - A promoção do pessoal técnico depende da prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.

2 - O pessoal técnico auxiliar será provido de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.

3 - A promoção do pessoal referido no n.º 2 depende da prestação de três anos de bom e efectivo serviço na categoria anterior.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 45.º

(Recrutamento e estatuto dos ajudantes do procurador-geral da República e

dos adjuntos do procurador da República)

1 - Quando nesta lei se não dispuser em contrário, e até à reformulação do sistema de funções e dos quadros do Ministério Público, aplicar-se-ão ao recrutamento e estatuto dos ajudantes do procurador-geral da República, incluindo os que servem como procuradores junto dos tribunais da Relação, e dos adjuntos do procurador da República as disposições previstas no Estatuto Judiciário.

2 - Os lugares do Ministério Público providos ou a prover por juízes serão exercidos em comissão de serviço, nos termos do Estatuto Judiciário, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao procurador-geral da República e vice-procurador-geral da República.

3 - O exercício dos cargos a que se refere o n.º 1 é considerado, para todos os efeitos, como de efectiva actividade judicial.

Artigo 46.º

(Competência transitória)

Até à entrada em funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público, a competência prevista no artigo 11.º do presente diploma será exercida pelo Conselho a que se refere o artigo 213.º do Estatuto Judiciário.

Artigo 47.º

(Eleições)

1 - O procurador-geral da República elaborará, no prazo de vinte dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, e fará publicar no Diário da República o regulamento eleitoral do Conselho Superior do Ministério Público e anunciará a data das eleições a que se refere o artigo 9.º, a qual não deverá ultrapassar os trinta dias posteriores à referida publicação.

2 - Na falta de candidaturas, a eleição realizar-se-á sobre lista organizada pelo procurador-geral da República.

Artigo 48.º

(Nomeação do vice-procurador-geral da República)

1 - O prazo previsto no n.º 2 do artigo 6.º conta-se a partir da entrada em funcionamento do primeiro Conselho Superior do Ministério Público que vier a ser constituído nos termos do presente diploma.

2 - Até à nomeação do vice-procurador-geral da República, o procurador-geral da República será substituído, nas suas funções de presidência, pelo mais antigo dos seus ajudantes em serviço na Procuradoria-Geral da República.

Artigo 49.º

(Primeiro provimento)

O primeiro provimento do pessoal que presta serviço na Procuradoria-Geral da República será feito mediante lista nominativa, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, de acordo com as seguintes regras:

a) O pessoal do quadro transitará com a categoria que já possui ou para outra constante do mapa anexo para a qual possua as habilitações legais;

b) O restante pessoal será provido em categorias constantes do mapa anexo, nos termos da parte final da alínea anterior.

Artigo 50.º

(Norma remissiva)

1 - Enquanto não for nomeado o procurador-geral da República, nos termos deste diploma, manter-se-á em funções o actual titular do cargo, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 411/75, de 7 de Agosto.

2 - No caso de o procurador-geral da República cessante pretender reingressar na magistratura judicial, ao abrigo do disposto na parte final do número anterior, irá ocupar lugar em tribunal correspondente à sua categoria, independentemente da existência de vaga, na qualidade de supranumerário, até que se verifique a primeira vaga.

Artigo 51.º

(Execução do presente diploma)

Fica o Ministro das Finanças autorizado a adoptar as providências orçamentais necessárias à execução do presente diploma.

Artigo 52.º

(Revisão do diploma)

1 - O disposto no presente diploma, nomeadamente na parte que se refere à composição do Conselho Superior do Ministério Público, será integrado, com as adaptações que se mostrem necessárias, na legislação a publicar sobre a organização do Ministério Público.

2 - Não obstante não terem expirado os respectivos prazos, os cargos dos membros do Conselho Superior do Ministério Público cessarão na medida em que o exija a eventual alteração da composição do Conselho, nos termos do número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro a que se refere o artigo 5.º

Ajudantes do procurador-geral da República - 6.

Quadro a que se refere o artigo 15.º

Inspectores - 3.

Secretários de inspecção - 3.

Quadro a que se refere o artigo 18.º Ajudantes do procurador-geral da República - 9.

Quadro a que se refere o artigo 42.º

(ver documento original) O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/31/plain-219325.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-07 - Decreto-Lei 411/75 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Permite o reingresso na magistratura judicial de magistrados que desempenhem os cargos de procurador-geral da República e de presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-30 - Lei 5-B/76 - Assembleia da República

    Concede autorização legislativa ao Governo para legislar sobre as matérias contidas nos nº 1 do art.igo 223º (Conselho Superior da Magistratura) e nº 2 do artigo 226º (Procuradoria-Geral da República), ambos da Constituição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-19 - Decreto-Lei 290/77 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 917/76, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Procuradoria-Geral da República.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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