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Decreto-lei 75-Z/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Confere ao pessoal civil das forças armadas o direito ao abono de alimentação por conta do Estado em condições idênticas às do pessoal militar.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-Z/77

de 28 de Fevereiro

Considerando que os funcionários civis dos departamentos militares, na generalidade dos casos, prestam serviço em concorrência com o pessoal militar, e reconhecendo-se, por isso, a conveniência de conferir àqueles um regime de alimentação análogo ao instituído pelo Decreto-Lei 329-G/75, de 30 de Junho, para os segundos.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ao pessoal civil das forças armadas é conferido o direito ao abono de alimentação por conta do Estado em condições idênticas às do pessoal militar.

Art. 2.º Os encargos decorrentes deste diploma serão suportados pelas verbas inscritas nos orçamentos dos respectivos ramos para alimentação do pessoal militar, as quais, para o efeito, serão consideradas globais.

Art. 3.º As dúvidas que surjam na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Março de 1977.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 23 de Fevereiro de 1977.

Promulgado em 26 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-219269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-30 - Decreto-Lei 329-G/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior-General das Forças Armadas

    Actualiza e unifica as ementas e as tabelas de rações dos militares dos três ramos das forças armadas. A alimentação por conta do Estado é fornecida em espécie, mas quando isso não fôr possível o seu abono poderá ter lugar em dinheiro, em quantitativo a fixar anualmente por portaria do CEMGFA.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-27 - Decreto-Lei 25/78 - Conselho da Revolução

    Aplica ao pessoal civil e militar dos Serviços Prisionais Militares o abono de alimentação nas condições estabelecidas pelos Decretos-Leis n.º 329-G/75, de 30 de Junho, e n.º 75-Z/77, de 28 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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