de 28 de Dezembro
O Decreto-Lei 333-B/76, de 10 de Maio, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976», o qual está estreitamente ligado com o que na mesma data foi emitido sob a designação «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976».A colocação das suas obrigações é feita exclusivamente por subscrição pública reservada aos subscritores deste último empréstimo.
O prazo inicial para a respectiva subscrição findou em 30 de Junho de 1976, sendo ampliado até 15 de Agosto do mesmo ano pelas disposições do Decreto-Lei 503-E/76, de 30 de Junho.
Entretanto, porque o prazo de subscrição das obrigações do Tesouro, 10% - 1976 foi agora alargado até 14 de Novembro do corrente ano, torna-se indispensável que seja concedida idêntica regalia aos interessados na subscrição das obrigações de 6%, ouro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei 333-B/76, de 10 de Maio, denominada «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976», é concedido um novo prazo, que decorre de 16 de Agosto a 14 de Novembro de 1976, considerando-se este prazo dividido em seis períodos para efeito do valor dos juros parciais que se vencem em 15 de Novembro.
2. São os seguintes os juros parciais, por obrigação, conferidos aos tomadores, em relação a cada um dos seis períodos referidos no número anterior:
Período de 16 a 31 de Agosto - 7$50;
Período de 1 a 15 de Setembro - 6$20;
Período de 16 a 30 de Setembro - 5$00;
Período de 1 a 15 de Outubro - 3$70;
Período de 16 a 31 de Outubro - 2$50;
Período de 1 a 14 de Novembro - 1$20.
Art. 2.º - 1. As disposições do artigo 11.º do Decreto-Lei 333-B/76 são aplicáveis, face ao alargamento do prazo de subscrição, para as obrigações subscritas até 31 de Outubro de 1976.
2. As importâncias correspondentes ao juros das obrigações subscritas de 1 a 14 de Novembro serão entregues às instituições de crédito, também por ordens de pagamento, até 30 de Novembro de 1976.
Art. 3.º As disposições dos artigos 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 333-B/76 são igualmente aplicáveis aos novos períodos de subscrição estabelecidos no presente diploma.
Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.