A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 503-E/76, de 30 de Junho

Partilhar:

Sumário

Concede um novo prazo para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-B/76, de 10 de Maio (obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976).

Texto do documento

Decreto-Lei 503-E/76

de 30 de Junho

O Decreto-Lei 333-B/76, de 10 de Maio, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976».

Este empréstimo está estreitamente ligado com o que na mesma data foi emitido sob a designação de «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976».

Como, por diploma nesta data publicado, foi determinado fixar em 15 de Agosto próximo o encerramento da subscrição cujo termo estava marcado para 30 de Junho corrente, torna-se necessário conceder idêntica regalia a este empréstimo, que, como é do conhecimento geral, tem o seu valor expresso em ouro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei 333-B/76, de 10 de Maio, é concedido um novo prazo, que decorrerá de 1 de Julho a 15 de Agosto de 1976, considerando-se este prazo dividido em três períodos, para efeito do valor dos primeiros juros.

Art. 2.º As obrigações subscritas no período a decorrer de 1 a 15 de Julho conferem aos tomadores direito ao juro parcial do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976, no valor de 11$20, as subscritas de 16 a 31 de Julho conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre, no valor de 10$00, e as subscritas de 1 a 15 de Agosto conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre, no valor de 8$70.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/30/plain-228396.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228396.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-05-10 - Decreto-Lei 333-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976».

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-12-28 - Decreto-Lei 872/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Concede um novo prazo para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 333-B/76, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976».

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda