1. As pessoas singulares ou colectivas de nacionalidade estrangeira, proprietárias de bens, qualquer que seja a sua natureza, e que tenham sido objecto de nacionalização ou expropriação depois de 25 de Abril de 1974, serão indemnizadas nos termos dos artigos 12.º e 17.º do Decreto-Lei 238/76, de 6 de Abril.
2. Para o efeito mencionado no número anterior, o Ministério das Finanças e os Ministérios da Tutela nomearão, no prazo de quinze dias, e com âmbito sectorial, os representantes do Governo nas comissões arbitrais previstas no artigo 12.º do referido diploma, devendo os restantes membros ser indicados até 31 de Março de 1977.
3. As avaliações estarão concluídas até 30 de Abril de 1977, devendo as decisões arbitrais ser proferidas no prazo máximo de trinta dias após a conclusão da avaliação.
4. Às pessoas referidas no n.º 1 que optem pelo reinvestimento do montante da indemnização, ou da sua maior parte, em empreendimentos a realizar em Portugal, poderá ser concedido, se assim o desejarem, o regime contratual previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 239/76.
5. A comissão instaladora do Instituto de Investimentos Estrangeiros elaborará uma listagem de todos os casos contemplados no número anterior e conduzirá as negociações necessárias.
6. As pessoas referidas no n.º 1 que tenham sido esbulhadas de bens de qualquer natureza ou cuja posse tenha sido perturbada ou de qualquer outra forma ofendida serão restituídas à plenitude da sua posse, por via judicial, ou administrativa, consoante exista ou não um legítimo conflito de interesses.
7. O Governo tomará, dentro do mais curto prazo, as medidas necessárias para facultar ou assegurar o efectivo exercício dos direitos mencionados no número anterior.
8. O Governo garante, nos casos previstos no n.º 6, o pagamento de indemnizações por danos emergentes, se a elas houver lugar segundo os princípios legais vigentes no direito português, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre os directos responsáveis.
9. Com este objectivo, e sem prejuízo do recurso dos interessados aos tribunais competentes, se assim o preferirem, será nomeada, no prazo de sessenta dias, uma comissão, que definirá os montantes das respectivas indemnizações.
Esta comissão será constituída por um representante do Ministério das Finanças, que presidirá, um representante do Ministério da Tutela e um representante dos interessados.
10. A coordenação e orientação dos organismos e comissões envolvidas na execução das medidas constantes desta resolução será assegurada pelo Ministério das Finanças, que, para esse efeito, designará, no prazo de quinze dias, um coordenador geral.
11. O Ministério das Finanças promoverá as diligências necessárias à cobertura financeira dos encargos derivados da aplicação da presente resolução.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.