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Contrato 272/2004, de 18 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 272/2004. - Contrato-programa para instalação da Biblioteca de Paços de Ferreira, autorizado por despacho de 29 de Abril de 2003 do director do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas. - Considerando que a rede nacional de bibliotecas públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente de idade, profissão e nível educativo ou sócio-económico;

Considerando que, com vista à instalação da Biblioteca de Paços de Ferreira, foi celebrado em 21 de Dezembro de 1990 um contrato-programa entre o Instituto Português do Livro e da Leitura e a Câmara Municipal de Paços de Ferreira, com uma duração prevista de quatro anos;

Considerando que a Biblioteca de Paços de Ferreira foi já inaugurada, existindo no entanto obrigações ainda não cumpridas por ambas as partes;

Considerando que importa, assim, celebrar novo contrato-programa, que visa, por um lado, a conclusão da execução do anterior contrato-programa e, por outro, dar continuidade ao projecto de cooperação técnica e financeira entre ambas as partes, no sentido do desenvolvimento desta Biblioteca;

Considerando que, na linha dos princípios e orientações internacionalmente aceites, nomeadamente pela UNESCO, relativamente ao papel das bibliotecas públicas nas sociedades modernas e num contexto de crescente multiplicação dos meios de informação e comunicação, merece especial atenção e apoio o aspecto do desenvolvimento das bibliotecas;

Considerando que não basta a preocupação da sua instalação em edifícios adequados e da aquisição inicial do seu equipamento e de recursos informacionais e tecnológicos, sob pena de rápida estagnação e transformação em organismos sem vida e sem qualquer relação entre si ou com o meio;

Considerando que é necessário assegurar o seu desenvolvimento, nomeadamente nos aspectos que envolvem a prestação de serviços inovadores que correspondam às necessidades dos indivíduos e dos grupos, a actualização de recursos de informação e de recursos tecnológicos, a melhor qualificação dos seus recursos humanos, a expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos e a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação;

Considerando que só assim a biblioteca, como espaço de organização do conhecimento, poderá realizar a sua missão, garantindo aos cidadãos o livre acesso à informação e a sua utilização para fins educacionais e de formação ao longo da vida, profissionais ou, simplesmente, de lazer;

Considerando que, para que a biblioteca pública possa continuar a desempenhar o papel que lhe cabe, também na área do seu desenvolvimento se entende que a administração central deve cooperar com os municípios e prestar, do ponto de vista técnico e financeiro, um contributo indispensável à criação de mais e melhores bibliotecas, aptas a exercer a sua importante função social e cultural, de modo que o conceito de "biblioteca para todos", como factor de inclusão social, possa ser uma realidade na democratização do acesso à informação, na participação dos cidadãos na vida pública e no contributo para a igualdade de oportunidades:

Nestes termos, entre o Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, sob tutela do Ministério da Cultura, pessoa colectiva n.º 503848069, com instalações no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, Rui Alberto Mateus Pereira, e pela subdirectora, Isilda Maria da Costa Fernandes, na qualidade de primeiro outorgante, nos termos do artigo 6.º, n.os 1, alínea b), e 4, do Decreto-Lei 90/97, de 19 de Abril, e o município de Paços de Ferreira, pessoa colectiva n.º 680016066, com sede em Paços de Ferreira, representado pelo seu presidente, Arménio da Assunção Pereira, em exercício de funções desde 9 de Janeiro de 2002, com competência própria para o acto, na qualidade de segundo outorgante, é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis 111/87, de 11 de Março e 384/87, de 24 de Dezembro, o que se faz de acordo com as cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Situação da Biblioteca de Paços de Ferreira

O ponto de situação da execução das obrigações decorrentes do contrato-programa celebrado em 21 de Dezembro de 1990 e das adendas de 15 de Dezembro de 1992, 16 de Dezembro de 1994 e 4 de Novembro de 1996 é o constante do anexo ao presente contrato-programa, do qual faz parte integrante e que se dá por inteiramente reproduzido.

Cláusula 2.ª

Objecto

1 - Ambos os outorgantes acordam em proceder à conclusão da instalação da Biblioteca Municipal de Paços de Ferreira, em Paços de Ferreira, de acordo com os requisitos previamente enunciados e nos termos das peças documentais que faziam parte integrante do contrato-programa referido na cláusula anterior, a saber:

a) Programa de apoio às bibliotecas públicas de 1989;

b) Projecto de execução da Biblioteca, incluindo o caderno de encargos e programa de concurso, bem como a planta de distribuição de mobiliário e equipamento.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em proceder em conjunto à análise das acções necessárias ao desenvolvimento futuro da Biblioteca.

Cláusula 3.ª

Requisitos obrigatórios

A concepção, a organização e a gestão da Biblioteca objecto do presente contrato devem obedecer aos requisitos definidos pelo primeiro outorgante, constantes dos documentos referidos na alínea a) da cláusula 2.ª

Cláusula 4.ª

Pessoal qualificado

1 - A direcção da Biblioteca Municipal compete a um técnico superior de biblioteca e documentação.

2 - O lugar de técnico superior da carreira técnica superior de biblioteca e documentação deverá estar provido, assim como todos os lugares previstos no quadro de pessoal, nomeadamente os restantes lugares das carreiras de biblioteca e documentação.

Cláusula 5.ª

Alterações ao projecto

1 - Quaisquer alterações aos projectos iniciais devem ser previamente submetidas ao primeiro outorgante para aprovação expressa, ao qual é reconhecida igualmente a faculdade de acompanhar a sua execução.

2 - A não observância do estipulado no número anterior constitui incumprimento grave deste contrato-programa.

Cláusula 6.ª

Co-financiamento

1 - O primeiro outorgante obriga-se a co-financiar a instalação da Biblioteca de Paços de Ferreira até ao montante correspondente a 50% dos custos totais susceptíveis de comparticipação, excluindo o IVA, mencionados no anexo a este contrato-programa.

2 - São elegíveis as despesas de instalação relativas aos estudos do projecto, à obra de construção civil, à aquisição de equipamento e mobiliário, à aquisição de fundos documentais e à informatização da Biblioteca.

3 - As alterações dos encargos resultantes de altas de praça e revisões de preços, bem como a realização de trabalhos a mais e erros ou omissões, não são passíveis de comparticipação do primeiro outorgante, devendo ser suportadas pelo segundo outorgante.

4 - O referido financiamento é suportado por verbas inscritas no PIDDAC, capítulo 50 do Orçamento do Estado.

Cláusula 7.ª

Transferências entre componentes

Por acordo entre ambos os outorgantes, é permitida a transferência de verbas entre componentes, desde que devidamente justificada e não ultrapassando, em caso algum, o limite da comparticipação do primeiro outorgante.

Cláusula 8.ª

Outras fontes de financiamento

1 - Sempre que o segundo outorgante venha a receber de outras fontes de financiamento - públicas ou privadas, nacionais, comunitárias ou internacionais - verbas destinadas ao fim previsto no presente contrato-programa, deve, de imediato, comunicar formalmente esse facto ao primeiro outorgante.

2 - As verbas referidas no número anterior são obrigatoriamente consideradas para determinação da percentagem de comparticipação do primeiro outorgante, de acordo com a legislação em vigor.

3 - A falta da comunicação prevista no n.º 1 constitui incumprimento grave do contrato.

Cláusula 9.ª

Forma de pagamento

A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante depende da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato, mediante a aprovação dos documentos justificativos de despesa, independentemente de a obra se considerar terminada antes do termo previsto para o efeito.

Cláusula 10.ª

Informatização da Biblioteca

1 - O processo de informatização da Biblioteca foi objecto de um documento autónomo, denominado por projecto informático, onde serão descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar.

2 - Os encargos financeiros para este efeito podem ser revistos em adicional a celebrar entre os dois outorgantes.

3 - O segundo outorgante deve disponibilizar-se a partilhar recursos de informação com outras bibliotecas, utilizando as tecnologias de informação e comunicação.

Cláusula 11.ª

Orçamento da Biblioteca

1 - O segundo outorgante deve inscrever anualmente, nos seus orçamento e plano de actividades, as dotações financeiras necessárias ao normal funcionamento e ao desenvolvimento e actualização da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante deve estabelecer os objectivos e afectar os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual são cometidas as competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.

3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, o segundo outorgante pode constituir um fundo de maneio, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com uma verba fixada anualmente e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.

Cláusula 12.ª

Desenvolvimento da Biblioteca

1 - A cooperação técnica e financeira entre a administração central e os municípios traduzida no programa de apoio às bibliotecas municipais estende-se ao necessário desenvolvimento das bibliotecas criadas no seu âmbito.

2 - O desenvolvimento da Biblioteca de Paços de Ferreira deve contemplar aspectos relacionados com a prestação de serviços inovadores à população do concelho, com a renovação de equipamentos e actualização de informação, com a formação contínua dos recursos humanos, com a resposta ao novo ambiente das tecnologias de informação e comunicação e com a sua eventual expansão em rede mediante a criação de anexos ou pólos.

3 - As modalidades específicas de apoio a conceder pelo primeiro outorgante serão objecto de adendas ao presente contrato-programa, a celebrar quando se encontrem definidas por ambas as partes as necessidades concretas relacionadas com o desenvolvimento e calculado o montante de investimento adequado.

Cláusula 13.ª

Dever de informação

O primeiro e o segundo outorgantes têm o dever de informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato-programa, podendo, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que julguem necessários.

Cláusula 14.ª

Propriedade da Biblioteca

1 - A Biblioteca de Paços de Ferreira, o respectivo equipamento e os fundos documentais constituem património do segundo outorgante.

2 - O segundo outorgante compromete-se a manter e actualizar a Biblioteca, assim como a desenvolver os respectivos serviços, acompanhando a evolução das orientações aplicáveis a esta realidade.

Cláusula 15.ª

Dever de vinculação aos fins

1 - A área do imóvel destinada à Biblioteca de Paços de Ferreira deve ser exclusivamente destinada pelo segundo outorgante a serviços da Biblioteca, não podendo ser utilizada para outros fins.

2 - O mesmo dever de utilização exclusiva pela Biblioteca e pela respectiva rede concelhia, caso exista, aplica-se a mobiliário, equipamento e fundos documentais.

3 - A violação do disposto nos números anteriores constitui incumprimento grave do contrato-programa e confere ao primeiro outorgante o direito de exigir a devolução da comparticipação efectuada.

Cláusula 16.ª

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento por parte do segundo outorgante das obrigações previstas no presente contrato-programa nas cláusulas 2.ª, 3.ª, 4.ª, 13.ª e 14.ª, n.º 2, deve ser suspenso o financiamento do primeiro outorgante até regularização da situação em prazo a fixar por este.

2 - Nos casos de incumprimento grave, por causa imputável ao segundo outorgante, designadamente falsas declarações, afectação da comparticipação do primeiro outorgante a outros fins diferentes do previsto no presente contrato-programa e, ainda, a violação do disposto nas cláusulas 5.ª, n.º 1, e 8.ª, n.º 1, o primeiro outorgante, apreciado o caso concreto, pode suprimir o financiamento, devendo o segundo outorgante devolver as importâncias indevidamente utilizadas.

3 - Os projectos de decisão de suspensão ou de supressão do financiamento são devidamente fundamentados e notificados ao segundo outorgante, para, num prazo de 15 dias úteis, apresentar as suas observações.

4 - A decisão final será tomada tendo em consideração as observações apresentadas.

Cláusula 17.ª

Restituições

1 - A restituição das importâncias não utilizadas ou indevidamente utilizadas deve ser efectuada pelo segundo outorgante no prazo de 60 dias úteis após a notificação.

2 - Não se verificando a restituição voluntária no prazo referido no número anterior nem a contestação da dívida, o segundo outorgante autoriza a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais até à integral restituição das verbas em dívida.

Cláusula 18.ª

Revisão do contrato-programa

1 - Em caso de desactualização do calendário de execução originada pela alteração anormal e imprevisível de circunstâncias que determinaram os termos deste contrato-programa ou face a quaisquer outras consequências provenientes daquela alteração, deve o segundo outorgante, na qualidade de responsável pela execução do investimento, propor a revisão dos referidos termos.

2 - Ambos os outorgantes acordam, ainda, em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido objecto de regulamentação e venham a revelar-se necessários no decurso do cumprimento do contrato-programa, quer tenham a natureza de omissões ou de dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

Cláusula 19.ª

Convenção de arbitragem

1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes e sendo presidente o terceiro árbitro, escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo mediante equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.

2 - Os árbitros são escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito não vinculados aos outorgantes, devendo os seus honorários constar de despacho conjunto dos membros do Governo que tutelam o primeiro outorgante e do organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.

Cláusula 20.ª

Duração do contrato

O presente contrato-programa tem início na data da sua celebração e vigora pelo prazo de cinco anos.

(Não carece de visto do Tribunal de Contas.)

23 de Outubro de 2003. - Pelo Primeiro Outorgante: Rui Alberto Mateus Pereira - Isilda Maria da Costa Fernandes. - Pelo Segundo Outorgante, Arménio da Assunção Pereira.

ANEXO

1 - Contrato-programa: ... Euros

Total ... 962 680

Estudos ... 12 744

Obra de construção civil ... 635 693

Mobiliário e equipamento ... 144 651

Fundos documentais ... 149 639

Informática ... 19 952

2 - Comparticipação:

Total ... 481 340

Estudos ... 6 372

Obra de construção civil ... 317 846

Mobiliário e equipamento ... 72 326

Fundos documentais ... 74 820

Informática ... 9 976

3 - Montante transferido:

Total ... 469 843

Estudos ... 5 735

Obra de construção civil ... 311 974

Mobiliário e equipamento ... 72 326

Fundos documentais ... 69 832

Informática ... 9 976

4 - Montante justificado:

Total ... 422 839

Estudos ... 5 735

Obra de construção civil ... 298 531

Mobiliário e equipamento ... 65 107

Fundos documentais ... 51 414

Informática ... 2 051

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2191058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-24 - Decreto-Lei 384/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de celebração de contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial no âmbito da cooperação técnica e financeira entre a administração central e um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-19 - Decreto-Lei 90/97 - Ministério da Cultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas (IPLB), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Cultura, com o objectivo de definir e assegurar, a nível nacional, a coordenação e execução de uma política integrada do livro não escolar e das bibliotecas. Define as atribuições do IPLB, assim como os seus órgãos e serviços. Cria o quadro de pessoal dirigente do IPLB, o qual é publicado em anexo. O IPLB superintende, no plano téc (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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