Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 119/2004, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 119/2004 (2.ª série) - AP. - António Páscoa Teles, presidente da Junta de Freguesia da Foz do Arelho:

Torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi mandado publicar na 2.ª série do Diário da República o Regulamento do Funcionamento do Mercado da Foz do Arelho, depois de aprovado pela Junta de Freguesia, em reunião de 9 de Junho de 2003 e Assembleia de Freguesia em sua reunião realizada em 26 de Junho de 2003, que a seguir se transcreve:

Regulamento do Funcionamento do Mercado da Foz do Arelho

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e da alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 5-A/2002, a Assembleia de Freguesia da Foz do Arelho, aprova o seguinte:

Nota justificativa

O carácter eminentemente turístico da freguesia da Foz do Arelho não se coaduna com a forma dispersa e desordenada com que os vendedores ambulantes têm vindo a exercer a sua actividade, contrariando, inclusive, as disposições do Regulamento Municipal da Venda Ambulante. Neste sentido a Junta de Freguesia da Foz do Arelho, em concertação com a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, tem vindo a desenvolver projecto de criação de mercado de forma a centralizar todas as actividades de venda a retalho, disciplinando-a. Foi já objecto de proibição pela Câmara Municipal o exercício da venda ambulante na freguesia da Foz do Arelho, com excepção de um local, junto ao local designado por Porto do Carro.

O presente Regulamento do Mercado da Foz do Arelho pretende ordenar e disciplinar o exercício da actividade na freguesia.

Competência regulamentar

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5.º-A/2002, de 11 de Janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Dezembro, no uso da competência delegada ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 66.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5.º-A/2002, de 11 de Janeiro, e alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 159/99, de 14 de Dezembro.

Assim, e de acordo com o n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação do Regulamento do Funcionamento do Mercado da Foz do Arelho, em projecto, e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

A organização e funcionamento do mercado da Foz do Arelho obedecerá às disposições do presente Regulamento, destinando-se à venda de produtos hortícolas, frutícolas, podendo também a Junta de Freguesia autorizar a venda de comidas, bebidas, quinquilharias, roupas, calçado e outros produtos ou géneros que não sejam insalubres.

Artigo 2.º

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, realizar-se-ão os seguintes mercados e feiras:

1) Mercados:

a) Durante a época balnear - diariamente;

b) De 1 de Outubro a 31 de Maio - aos sábados, domingos e feriados.

2) Feiras e exposições:

Feiras de amostras e quaisquer outras que venham a ser realizadas pela Junta de Freguesia, com periodicidade ou esporádicas, sendo regidas pelas normas aplicáveis deste Regulamento e pelas demais que a Junta de Freguesia estabeleça.

CAPÍTULO II

Do horário de funcionamento

Artigo 3.º

O horário de funcionamento do mercado é das 8 às 20 horas, podendo o mesmo ser alargado pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO III

Do regime jurídico da ocupação

Artigo 4.º

1 - A ocupação de qualquer lugar para venda de produtos é precária e condicionada pelas disposições do presente Regulamento e demais disposições legalmente aplicáveis, depende da autorização da Junta de Freguesia.

2 - A ocupação de lugares é feita mediante o pagamento de taxa, de harmonia com os preços estabelecidos na respectiva tabela, em função da área e do período de ocupação.

3 - Serão cumulativamente cobradas as seguintes taxas:

a) Taxa anual pela manutenção de vínculo contratual do direito de ocupar um determinado lugar, iniciando-se o pagamento aquando da sua atribuição;

b) Taxa mensal para pagamento do terrado.

4 - O pagamento das taxas referidas no número anterior será efectuado em conformidade com o disposto no artigo 19.º

5 - A ocupação será concedida através de contrato a celebrar entre a Junta de Freguesia e o ocupante, onde deverá constar para além dos compromissos a assumir por cada uma das partes, os valores a praticar, a área a ocupar e sua localização e validade do contrato.

Artigo 5.º

1 - Os lugares serão atribuídos pela Junta de Freguesia, não podendo a sua ocupação exceder o prazo de dois anos.

2 - O adjudicatário poderá denunciar o contrato a todo o tempo, desde que o faça com antecedência mínima de 30 dias.

3 - A Junta de Freguesia poderá resolver o contrato em qualquer momento, desde que se verifique infracção dolosa, por parte do ocupante, às regras do presente Regulamento e demais legislação aplicável, bastando, para o efeito, que a resolução lhe seja comunicada por escrito através de carta registada com aviso de recepção ou protocolo, ou através de notificação pessoal.

4 - Nos 30 dias que antecedem a sua caducidade, sendo caso disso, a Junta de Freguesia apresentará as novas condições para celebração de um novo contrato, que caso não sejam contestadas até ao final do mês de Abril, permitirá a sua efectiva celebração.

Artigo 6.º

1 - O possuidor do título de ocupação obrigar-se-á a fazer a sua utilização e a cumprir os horários estabelecidos para funcionamento, não podendo, no período de um ano, interromper a sua actividade por um período superior a quatro domingos seguidos, ou vinte e seis domingos intercalados, sem motivo justificado, apresentando por escrito na secretaria da Junta de Freguesia.

2 - O título de ocupação e, bem assim, a posição que o ocupante nele detenha não poderão, por qualquer forma, a título gratuito ou oneroso, ser cedidos, vendidos ou trespassados, devendo o possuidor do título de ocupação, sempre que queira denunciar o contrato, fazê-lo em conformidade com o n.º 2 do artigo 5.º

3 - O incumprimento das cláusulas antecedentes determinará a imediata resolução do contrato e respectiva cessação da ocupação, sem direito a qualquer indemnização, sendo o seu espaço entregue a outro feirante em lista de espera.

Artigo 7.º

1 - Nenhum vendedor poderá ocupar outro lugar além daquele que lhe foi adjudicado, sem que seja devidamente autorizado.

2 - A autorização referida no número anterior só poderá ser concedida por escrito e por motivos ponderosos e devidamente justificados.

3 - Caso algum vendedor seja encontrado a vender fora do seu lugar ou em algum lugar que esteja vago no momento, pagará imediatamente uma coima equivalente a 10 euros por cada metro linear da frente de venda do lugar.

Artigo 8.º

1 - Os lugares terão a dimensão que for estabelecida pela Junta de Freguesia, não sendo autorizada a ocupação das zonas de circulação por quaisquer objectos, bancas, estacas ou paus.

2 - No mercado nenhum vendedor poderá ter mais de dois lugares de venda.

Artigo 9.º

1 - Por morte do ocupante pode continuar a ocupação do lugar em obediência às disposições legais relativas à sucessão.

Artigo 10.º

Serão criados lugares específicos para venda dos produtos que, pela sua especificidade, sejam de venda sazonal, os quais serão ocupados com carácter esporádico e as taxas pagas previamente e por período de tempo acordado com a Junta de Freguesia.

CAPÍTULO IV

Das condições de utilização e funcionamento

Artigo 11.º

1 - No mercado apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante.

2 - O cartão de feirante será emitido pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, do qual deve constar o nome do titular ou do seu representante, tratando-se de uma firma, domicílio ou sede, identificação fiscal, ramo de actividade, o local de venda, área ocupada e o período de validade.

3 - As indicações referidas no número anterior podem estar contidas em código de barras, banda magnética ou outra forma de identificação electrónica.

4 - O cartão de feirante é válido por um período não superior a um ano, a sua renovação, a ocorrer, terá lugar no mês de Maio e será revalidado por um ano.

5 - A emissão do cartão e respectivas renovações serão precedidas de requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia, do qual constarão a identificação do interessado e o número de pessoa colectiva ou empresário individual, sendo acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada;

b) Bilhete de identidade.

6 - Para a renovação do cartão deverão os feirantes entregar, na sede da Junta de Freguesia, o seu cartão no mês de Abril, juntamente com uma fotografia, sempre que a existente for julgada em mau estado ou desactualizada, sendo entregue o novo cartão durante o mês de Maio e na altura feitos os pagamentos constantes no contrato.

7 - Poderá ser atribuído um 2.º cartão de feirante a um ou mais colaboradores do titular, para o auxiliar na venda conforme o disposto no artigo 20.º, devendo constar nesse cartão os restantes elementos referentes ao titular do lugar.

Artigo 12.º

1 - O pedido de concessão terá decisão definitiva no prazo de 30 dias a contar da data da sua entrada nos Serviços Administrativos da Junta, os quais passarão recibo.

2 - O prazo referido no n.º 1 interrompe-se pela notificação ao requerente para suprir eventuais deficiências.

3 - Será organizado um registo de feirantes autorizados a exercer a sua actividade no mercado, bem como uma lista de pessoas em lista de espera que ocuparão os lugares, entretanto disponíveis, por ordem da inscrição para cada ramo de actividade, sendo sempre dada prioridade a qualquer candidato recenseado na freguesia da Foz do Arelho.

Artigo 13.º

1 - Os feirantes serão instalados por sectores, consoante o tipo de mercadoria a vender, sendo os lugares devidamente demarcados e numerados.

2 - Os lugares referidos no número anterior poderão dispor de toldos, tabuleiros ou bancadas, desde que autorizados pela Junta de Freguesia e com modelos previamente aprovados.

Artigo 14.º

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para a exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão estar de acordo com os requisitos técnicos de higiene e salubridade, e demais legislação aplicável.

2 - É da inteira responsabilidade do vendedor o conhecimento dos requisitos técnicos e da legislação referida no número anterior.

Artigo 15.º

É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

Artigo 16.º

O feirante deverá ser portador, para apresentação imediata aos agentes de fiscalização, do cartão de feirante.

Artigo 17.º

É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine.

Artigo 18.º

A nenhum vendedor é permitida a exposição ou venda de quaisquer géneros, produtos ou mercadorias sem prévio pagamento das taxas de ocupação.

Artigo 19.º

1 - O pagamento das taxas mensais de ocupação, bem como a taxa anual, quando aplicável, em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, é feito mediante recibo, a emitir pelos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia, e deverá ser feito pelos feirantes na sede da Junta até ao final da segunda semana do mês a que disser respeito.

2 - No caso de incumprimento por falta imputável ao feirante, pode o mesmo efectuar o pagamento até ao termo do prazo para pagamento referente ao mês seguinte àquele que estiver em dívida, acrescido de uma sobretaxa de 25 % sobre a taxa em dívida.

3 - Se o não fizer no mês seguinte, será impedida a sua entrada no mercado, e a Junta de Freguesia poderá denunciar o contrato, sem necessidade de aviso prévio, e sem prejuízo de proceder à cobrança coerciva dos valores em divida.

4 - Os documentos justificativos do pagamento deverão ser exibidos aos representantes da Junta, com poderes de fiscalização, sempre que estes o solicitem.

Artigo 20.º

A direcção efectiva dos lugares e da venda aí realizada compete aos titulares da ocupação, os quais poderão ser auxiliados por colaboradores desde que devidamente autorizados pela Junta de Freguesia.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres gerais dos ocupantes

Artigo 21.º

Constituem deveres gerais dos feirantes:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus auxiliares as disposições do presente Regulamento e demais legislação;

b) Não abandonar o local da venda, salvo em casos de força maior devidamente justificados;

c) Tratar com respeito os funcionários em serviço dos mercados e respectivos superiores hierárquicos, acatando as suas ordens e instruções, no âmbito do presente Regulamento e demais questões que lhes sejam transmitidas;

d) Não lançar ou deixar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixo ou outros materiais susceptíveis de sujarem ou conspurcarem os locais de venda:

e) Usar da maior urbanidade e correcção para com o público;

f) Manter limpa e higienizada a área que ocupe, bem como a área adjacente, ainda que se trate de áreas para circulação pública.

Artigo 22.º

Aos feirantes é proibido:

a) Prejudicar por qualquer forma o estado de asseio em que devem colocar-se os locais de venda;

b) Acender lume ou cozinhar, salvo quando para o efeito autorizados;

c) Ocupar espaço para além do constante no respectivo título de ocupação, nomeadamente as áreas de circulação;

d) Concertarem-se entre si com intenção de aumentar os preços de venda ao público ou a fazer cessar a actividade comercial;

e) Fazer obras, ainda que a título precário, temporário, seja com que materiais for ou, por qualquer forma, deixar estruturas montadas no respectivo espaço.

CAPÍTULO VI

Da administração do mercado

Artigo 23.º

A administração do mercado é da inteira responsabilidade da Junta de Freguesia da Foz do Arelho, com base na alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 24.º

Aos agentes em serviço no mercado compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e as ordens e instruções que superiormente lhes forem transmitidas.

b) Participar as ocorrências de que tenham conhecimento e devam ser submetidas à apreciação e decisão superior;

c) Promover todas as diligências necessárias ao bom funcionamento dos mercados e feiras, transmitindo superiormente aquelas que devam ser confirmadas pelos superiores hierárquicos.

Artigo 25.º

Para além do disposto no n.º 1 do artigo 19.º, a cobrança das receitas é efectuada pelos representantes da Junta de Freguesia.

Artigo 26.º

É vedado aos funcionários do mercado prestar nos locais de venda quaisquer outros serviços que não sejam os próprios do cargo.

CAPÍTULO VI

Artigo 27.º

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com as coimas previstas no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

2 - As contra-ordenações não previstas no diploma referido no n.º 1 são punidas com coima de 10 euros a 50 euros, excepto o n.º 1 do artigo 6.º, artigo 15.º e a alínea m) do n.º 1 do artigo 24.º, cuja coima será de 100 euros a 500 euros, acrescidas das sanções acessórias no n.º 5 do presente artigo.

3 - O montante das coimas será graduado de acordo com a gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

4 - Se o infractor voluntariamente proceder ao pagamento no prazo que no respectivo auto lhe for assinalado, ser-lhe-ão aplicados os mínimos das coimas sem qualquer outra formalidade, salvo o da anotação do facto na respectiva ficha.

5 - A aplicação das coimas a que se referem os n.os 2, 3 e 4 do presente artigo, obedecerá ao processo previsto no Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, e demais legislação aplicável, revertendo as receitas provenientes da aplicação das sanções, para a Junta de Freguesia da Foz do Arelho.

Artigo 28.º

Para além das coimas a aplicar aos infractores, estes ainda se sujeitarão, cumulativamente, às seguintes sanções acessórias:

a) Advertência;

b) Repreensão;

c) Suspensão da actividade até 8 dias;

d) Suspensão da actividade até 30 dias;

e) Suspensão da actividade até 90 dias;

f) Expulsão.

Artigo 29.º

1 - São competentes para a aplicação das penalidades constantes das alíneas do artigo anterior:

Das alíneas a) a e) - o executivo da Junta de Freguesia.

Das alíneas f) - a Assembleia de Freguesia.

2 - A suspensão temporária dos ocupantes obriga ao pagamento das taxas correspondentes ao período de suspensão, como se as actividades se desenvolvessem normalmente.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas c) a f) só serão aplicadas após instauração de inquérito, com audição do contraventor, e resultantes de factos de que conduzam à degradação das condições de segurança e disciplina dos lugares de que advenha oportunidade ou inconveniência de manter o infractor da ocupação do lugar.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais, finais e transitórias

Artigo 30.º

O mercado funcionará no início e por período de tempo achado adequado pela Junta de Freguesia, com todos os lugares de venda em regime de venda sazonal, conforme previsto no artigo 10.º, sendo dada prioridade aquando da contratação dos lugares de venda aos vendedores que, desde o início tenham utilizado o mercado.

Artigo 31.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Junta de Freguesia que, se assim o entender, poderá levar o caso a aprovação da Assembleia de Freguesia, a qual as publicará através de edital afixado nos lugares de estilo.

Artigo 32.º

São competentes para a fiscalização do presente Regulamento, para além das autoridades especialmente referidas na lei, os representantes da Junta de Freguesia no mercado com competência fiscalizadora.

Artigo 33.º

O produto das coimas constitui receita da Junta de Freguesia, com excepção dos respectivos adicionais.

Artigo 34.º

O presente Regulamento entrará em vigor no prazo de 15 dias após a sua publicação nos termos legais e após se terem observado todos os trâmites administrativos, e revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.

Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, vão ser afixados nos lugares de estilo e procede-se à sua publicação no Diário da República.

12 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Junta, António Páscoa Teles.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2190926.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-11 - Decreto-Lei 159/99 - Ministério das Finanças

    Regulamenta o seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda