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Aviso 14279/2015, de 4 de Dezembro

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Sumário

Consulta Pública do Projeto de Regulamento que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social

Texto do documento

Aviso 14279/2015

O Conselho Regulador da Entidade Reguladora para a Comunicação Social torna público que, na sua reunião realizada no dia 18 de novembro de 2015, discutiu e aprovou o projeto de regulamento que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.

O referido regulamento visa dar cumprimento ao disposto nos artigos 5.º e 16.º da Lei 78/2015, de 29 de julho.

Mais deliberou, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e do artigo 101.º do Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, que aprovou o Código do Procedimento Administrativo, submeter o aludido projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, pelo período de 30 dias.

Assim, convidam-se todos os interessados a dirigir por escrito à Entidade Reguladora para a Comunicação Social eventuais sugestões, dentro do período atrás referido, as quais deverão ser remetidas para o endereço eletrónico consultapublica.transparencia@erc.pt

18 de novembro de 2015. - O Conselho Regulador: Carlos Magno - Alberto Arons de Carvalho - Luísa Roseira - Raquel Alexandra Castro - Rui Gomes.

Nota justificativa

1 - A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artigo 38.º, a garantia da «liberdade de imprensa», definindo a obrigatoriedade de o Estado assegurar a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico e impedindo a concentração da sua propriedade (cf. n.º 4). No âmbito da proteção da liberdade de imprensa, assegura ainda a Lei Fundamental «a divulgação da titularidade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social» (cf. n.º 3).

2 - O princípio da transparência da titularidade dos órgãos de comunicação social e dos seus meios de financiamento apresenta-se assim como um imperativo constitucional, surgindo como uma das garantias fundamentais de proteção de outros direitos e valores constitucionais associados aos designados direitos de informação, como a defesa do pluralismo, da independência dos órgãos de comunicação social e da não concentração da propriedade das empresas de comunicação social. É também ao nível da Lei Fundamental que se atribui ao regulador da comunicação social o dever de assegurar a «não concentração da titularidade dos meios de comunicação social» [alínea b) do artigo 39.º], bem como a sua «independência perante o poder político e o poder económico» [alínea c) do artigo 39.º].

3 - Estes deveres surgem ainda plasmados nos Estatutos da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, onde se estabelecem como atribuições desta entidade administrativa independente «[v]elar pela não concentração da titularidade das entidades que prosseguem atividades de comunicação social com vista à salvaguarda do pluralismo e da diversidade», «[z]elar pela independência das entidades que prosseguem atividades de comunicação social perante os poderes político e económico» e o dever de «[a]ssegurar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, o regular e eficaz funcionamento dos mercados de imprensa escrita e de audiovisual em condições de transparência e equidade» [alíneas b), c) e g) do artigo 8.º].

4 - Em linha com estas atribuições, são competências do Conselho Regulador da ERC «[p]articipar, em articulação com a Autoridade da Concorrência, na determinação dos mercados economicamente relevantes no setor da comunicação social»; «[p]ronunciar-se, nos termos da lei, sobre as aquisições de propriedade ou práticas de concentração das entidades que prosseguem atividades de comunicação social»; bem como «[p]roceder à identificação dos poderes de influência sobre a opinião pública, na perspetiva da defesa do pluralismo e da diversidade» [alíneas o), p) e q) do n.º 3 do artigo 24.º dos Estatutos da ERC].

5 - A ERC surge, assim, como a entidade administrativa independente central na defesa do pluralismo, da não concentração da propriedade e da garantia de independência dos órgãos de comunicação social.

6 - A Lei 78/2015, de 29 de julho, veio unificar num só diploma a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social. Deste modo, esta lei condensou e, nalguns casos, substituiu muitas das regras de identificação da titularidade de órgãos de comunicação social que já existiam no nosso ordenamento jurídico, por via do Decreto Regulamentar 8/99, de 9 de junho, que define o regime de registos de órgãos de comunicação social e que tem como um dos seus principais fundamentos garantir a transparência da sua propriedade, e também por via das Leis da Rádio, da Televisão e da Imprensa. Atente-se que estes diplomas continuam a acolher as regras do pluralismo e dos limites à concentração da propriedade dos media em Portugal.

7 - A Lei 78/2015, de 29 de julho, encontra arrimo nas recomendações da União Europeia para a proteção da liberdade e dos meios de comunicação social no designado novo ecossistema mediático, crescentemente determinado pelo ritmo de evolução das tecnologias digitais.

8 - Na reunião do Conselho da Europa sobre liberdade e pluralismo dos órgãos de comunicação social, realizada em 2014, os representantes dos Estados membros concordaram, precisamente, que «[a]s informações relativas à propriedade de determinada empresa de comunicação social, assim como a outras entidades ou pessoas que beneficiem dessa propriedade, devem ser facilmente acessíveis aos cidadãos, de modo a que possam formar, com conhecimento de causa, uma opinião sobre as informações fornecidas» (ponto 13 das Conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, 2014/C 32/04). E, nesse sentido, os Estados membros foram convidados pelo Conselho da Europa a adotar medidas adequadas à concretização de «uma genuína transparência da propriedade dos meios de comunicação social» (ponto 19 das referidas conclusões).

9 - Dado que a atividade de comunicação social é simultaneamente uma atividade cultural e económica - leia-se, por exemplo, a Diretiva dos Serviços de Comunicação Audiovisual ou a Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa -, a transparência da propriedade e dos meios de financiamento dos órgãos de comunicação social afigura-se como um fator fundamental da transparência do próprio funcionamento do mercado, na medida em que contribui para a prevenção de eventuais distorções de concorrência, promovendo condições de equidade para os diferentes agentes económicos do setor.

10 - A aplicação plena das obrigações previstas na Lei 78/2015, de 29 de julho, obriga ao exercício de um poder regulamentar por parte da ERC. Com efeito, o artigo 5.º, sobre transparência dos principais meios de financiamento, remete para regulamento da ERC a definição da natureza dos dados que deverão ser a esta transmitidos quanto aos principais fluxos financeiros da gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social, bem como a definição da periodicidade para o cumprimento dessa obrigação. O artigo 16.º, relativo ao relatório anual de governo societário, atribui também à ERC a obrigação de determinar as informações que devem constar do relatório que as entidades que prosseguem atividades de comunicação social sob forma societária devem enviar anualmente a esta entidade reguladora. Em suma, compete ao Conselho Regulador dar cumprimento ao disposto na Lei 78/2015, de 29 de julho, e regulamentar as seguintes matérias: transparência dos principais meios de financiamento e relatório anual de governo societário.

11 - Por uma questão de sistematização, legibilidade e facilidade operacional, o Conselho Regulador optou por condensar num só regulamento os atos regulamentares previstos nos referidos artigos 5.º e 16.º da Lei 78/2015, de 29 de julho.

12 - Entende-se que as obrigações estabelecidas no presente projeto de regulamento não representam um agravamento significativo das obrigações de informação que presentemente impendem sobre as entidades que prosseguem atividades de comunicação social. Com exceção dos dados que deverão figurar no relatório anual de governo societário, que poderão representar um novo procedimento para alguns regulados, as obrigações de informação em matéria dos principais fluxos financeiros, ainda que com as devidas adaptações, são no essencial equivalentes àquelas que qualquer entidade com contabilidade organizada tem hoje perante o Estado, pelo que não se vislumbra grande dificuldade em corresponder ao solicitado.

13 - Note-se, por fim, que, por uma questão de simplicidade operacional, e numa concretização dos princípios gerais aplicáveis à promoção da administração eletrónica (cf. artigo 14.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), a ERC está a desenvolver uma plataforma digital, através da qual serão comunicadas pelos destinatários, de forma cómoda, célere e económica, todas as informações exigidas pela Lei 78/2015, de 29 de julho, e pela proposta de regulamento que agora se submete a consulta pública.

Projeto de regulamento que estabelece as regras sobre a transparência dos principais meios de financiamento e sobre o relatório anual de governo societário das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.

A Lei 78/2015, de 29 de julho, regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social.

No artigo 5.º, relativo à transparência dos principais meios de financiamento, prevê-se a aprovação, pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), de regulamento que fixe a periodicidade da obrigação da informação e a natureza dos dados que devem ser transmitidos à ERC relativos aos principais fluxos financeiros para a gestão das entidades abrangidas por aquela lei.

O artigo 16.º prevê que as entidades que, sob forma societária, prosseguem atividades de comunicação social devem enviar anualmente à ERC um relatório de governo societário, estipulando que as informações a incluir são definidas em regulamento da ERC.

Como tal, compete ao Conselho Regulador da ERC aprovar o presente regulamento, dando assim cumprimento ao disposto na Lei 78/2015, de 29 de julho, tendo optado, por uma questão de sistematização e legibilidade, bem como para maior facilidade dos regulados, por condensar num só regulamento os atos normativos previstos nos referidos artigos 5.º e 16.º da Lei 78/2015, de 29 de julho.

Ainda por uma questão de simplicidade operacional, a ERC está a desenvolver uma plataforma digital, através da qual serão comunicadas pelos regulados, de forma cómoda, célere e económica, as informações exigidas pela Lei 78/2015, de 29 de julho.

Refira-se, por último, que o presente regulamento foi objeto de consulta pública, estando o relatório desta consulta disponível no sítio eletrónico da ERC.

Assim, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 16.º da Lei 78/2015, de 29 de julho, e da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, o Conselho Regulador da ERC aprova o seguinte regulamento:

Capítulo I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regulamento define a natureza dos dados que devem ser comunicados à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) relativos aos principais fluxos financeiros para a gestão das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e a periodicidade dessa comunicação.

2 - O presente regulamento define ainda as informações que devem ser incluídas no relatório anual de governo societário das pessoas coletivas que, sob forma societária, prosseguem atividades de comunicação social.

Capítulo II

Principais meios de financiamento

Artigo 2.º

Destinatários

1 - Todas as pessoas singulares ou coletivas, identificadas no artigo 6.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de novembro, e no artigo 2.º da Lei 78/2015, de 29 de julho, que, sob jurisdição do Estado português, prosseguem atividades de comunicação social são obrigadas a comunicar à ERC os principais fluxos financeiros para a sua gestão.

2 - A obrigação prevista no número anterior não é aplicável às pessoas singulares ou coletivas que não estejam legalmente obrigadas a ter contabilidade organizada.

Artigo 3.º

Fluxos financeiros

1 - As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar à ERC as informações relativas aos seguintes indicadores financeiros:

a) Capital próprio;

b) Passivo total;

c) Rácio de autonomia financeira;

d) Resultados antes de depreciações, gastos de financiamento e impostos;

e) Resultados líquidos;

f) Montantes dos rendimentos totais e por rubrica (publicidade, direitos de transmissão, vendas de conteúdos, indemnizações compensatórias e outros);

g) Montantes dos passivos totais no balanço e por rubrica (financiamentos bancários, suprimentos de sócios, contas correntes e descobertos bancários, financiamentos titulados, dívidas perante o Estado, dívidas a fornecedores e outros);

h) Montantes totais das responsabilidades não inscritas na contabilidade (contingentes) que possam influenciar a tomada de decisão e por rubrica (garantias, livranças, letras, avais, instrumentos financeiros derivados e outros).

2 - As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, prosseguem atividades de comunicação social devem ainda comunicar à ERC:

a) A relação de pessoas singulares ou coletivas que representem mais de 10 % dos rendimentos totais, indicando a respetiva percentagem e rubricas a que se referem;

b) A relação de pessoas singulares ou coletivas que representam mais de 10 % da soma do montante total de passivos no balanço e das responsabilidades não inscritas na contabilidade que possam influenciar a tomada de decisão, indicando a respetiva percentagem e as rubricas a que se referem.

Artigo 4.º

Periodicidade da comunicação dos fluxos financeiros

1 - As pessoas singulares ou coletivas que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, prosseguem atividades de comunicação social devem comunicar semestralmente à ERC os fluxos financeiros referidos no artigo anterior.

2 - A comunicação é feita até 31 de agosto relativamente ao primeiro semestre do ano e até 28 de fevereiro do ano seguinte relativamente ao segundo semestre, através da plataforma digital referida no artigo 7.º

Capítulo III

Estruturas e práticas de governo societário

Artigo 5.º

Relatório anual de governo societário

1 - As pessoas coletivas sob forma societária que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, prosseguem atividades de comunicação social devem anualmente elaborar e enviar à ERC, até 30 de abril de cada ano, um relatório sobre as estruturas e práticas de governo societário por si adotadas, o qual inclua a seguinte informação:

a) Estrutura do capital social;

b) Titularidade dos órgãos sociais e atividades profissionais paralelas;

c) Existência e descrição dos sistemas de controlo interno e comunicação de irregularidades quanto ao controlo dos meios de financiamento obtidos;

d) Mecanismos relevantes de garantia de independência em matéria editorial.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o relatório deve incluir a seguinte informação:

a) Estrutura de capital, incluindo ações próprias e acordos parassociais;

b) Controlo acionista e exercício de direitos de voto;

c) Participações sociais e obrigações detidas;

d) Alienações e aquisições de participação igual ou superior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto, nos termos previstos no artigo 11.º da Lei 78/2015, de 29 de julho, ocorridas no período em análise.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, o relatório deve incluir a seguinte informação:

a) Composição e titularidade dos órgãos sociais;

b) Competências e funcionamento dos órgãos sociais;

c) Modelo de governação dos órgãos sociais, com diferenciação dos órgãos executivos dos não executivos;

d) Nota biográfica, profissional e académica dos titulares dos órgãos sociais;

e) Atividades profissionais paralelas dos membros dos órgãos sociais.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, o relatório deve incluir a seguinte informação:

a) Descrição detalhada dos mecanismos internos existentes para minimizar os riscos de irregularidades na obtenção de meios de financiamento e de eventuais conflitos de interesses;

b) Organograma ou mapas funcionais com repartição de competências e informação sobre eventuais delegações de competências;

c) Mecanismos que permitam aferir o alinhamento dos interesses dos membros do órgão de administração com os interesses da sociedade;

d) Identificação, sempre que aplicável, do Técnico Oficial de Contas, do Revisor Oficial de Contas e do auditor externo, assim como as contraprestações auferidas;

e) Descrição da política de remuneração dos órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente critérios de definição da componente variável da remuneração;

f) Estatutos e outros regulamentos internos;

g) Indicadores sobre audiências, tiragens e circulação;

h) Mecanismo para a comunicação interna e externa de irregularidades.

5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, o relatório deve incluir a seguinte informação:

a) Estatuto editorial do ou dos órgãos de comunicação social;

b) Estrutura editorial do ou dos órgãos de comunicação social;

c) Responsáveis editoriais do ou dos órgãos de comunicação social;

d) Nota biográfica, profissional e académica dos responsáveis editoriais;

e) Atividades paralelas remuneradas dos responsáveis editoriais;

f) Composição do Conselho de Redação, estatuto e principais decisões no período em análise, quando aplicável;

g) Autonomia orçamental dos responsáveis editoriais;

h) Manuais de boas práticas editoriais e códigos de conduta.

Capítulo IV

Disposições finais

Artigo 6.º

Esclarecimentos e informações complementares

A ERC pode solicitar, a todo o tempo, esclarecimentos e informações complementares aos previstos no presente regulamento, bem como realizar as averiguações que considere necessárias para o cumprimento dos objetivos da Lei 78/2015, de 29 de julho.

Artigo 7.º

Plataforma digital

As informações relativas aos principais meios de financiamento e o relatório anual de governo societário, assim como a restante informação exigida pela Lei 78/2015, de 29 de julho, são comunicados à ERC através da plataforma digital criada especificamente para o efeito.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

309139777

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2190238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Decreto Regulamentar 8/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Organiza o sistema de registos da comunicação social. Alarga o âmbito de aplicação do registo aos órgãos de comunicação social nacionais ou sujeitos à jurisdição do Estado português tendo esse registo a finalidade de comprovar a situação jurídica dos órgãos de comunicação social, garantir a transparência da sua propriedade e assegurar a protecção legal dos títulos de publicação periódicas e da denominação das estações emissoras de rádio e de televisão. Publica em anexo a tabela de emolumentos.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Lei 53/2005 - Assembleia da República

    Cria a ERC - Entidade Reguladora para a Comunicação Social, cujos Estatutos publica em anexo, e extingue a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-29 - Lei 78/2015 - Assembleia da República

    Regula a promoção da transparência da titularidade, da gestão e dos meios de financiamento das entidades que prosseguem atividades de comunicação social e altera a Lei de Imprensa, a Lei da Televisão e a Lei da Rádio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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