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Portaria 429/90, de 12 de Junho

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Quinta de Santo António», situada na freguesia de Raposa, concelho de Almeirim, e «Casa Cadaval», situada na freguesia de Muge, concelho de Salvaterra de Magos. Concessiona até 31 de Maio de 2000 à Casa Cadaval - Investimentos Agrícola, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo n.º 257 da DGF).

Texto do documento

Portaria 429/90

de 12 de Junho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Quinta de Santo António», situada na freguesia de Raposa, concelho de Almeirim, com uma área de 260,2400 ha, e «Casa Cadaval», situada na freguesia de Muge, concelho de Salvaterra de Magos, com uma área de 4847,7324 ha, totalizando uma área de 5107,9724 ha.

2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2000, é concessionada à Casa Cadaval - Investimentos Agrícola, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 257 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça, a Casa Cadaval - Investimentos Agrícolas, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 22 de Maio de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/12/plain-21891.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21891.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-14 - Portaria 349/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Suspende a actividade cinegética da zona de caça turística das Herdades de Casa Cadaval e Quinta de Santo António, pelo prazo máximo de 180 dias. (Processo nº 257-DGF), situada nas freguesias de Raposa e Muge, Municípios de Almeirim e Salvaterra de Magos. Produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-30 - Portaria 908/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística das Herdades Casa Cadaval e Quinta de Santo António, abrangendo o prédio rústico denominado «Casa Cadaval», sito na freguesia de Muge, município de Salvaterra de Magos, e o prédio rústico denominado «Quinta de Santo António», sito na feguesia de Raposa, município de Almeirim. Produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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