de 30 de Julho
1. As condições climatéricas desfavoráveis das duas últimas campanhas originaram graves repercussões na produção frutícola, quer no aspecto quantitativo, quer no aspecto qualificativo.Com efeito, a seca prolongada ocorrida ao longo da campanha de 1976 afectou as condições vegetativas das fruteiras, com reflexos não só na produção desse ano, como também no depauperamento das plantas com vista à campanha seguinte. A esta situação acresce que, na campanha de 1977 ainda em curso, as fruteiras foram fustigadas por chuvas abundantes, frios e geadas extemporâneos e de novo sujeitas a apreciável período de seca, tudo isto prejudicando a floração, polinização, vingamento e desenvolvimento dos frutos.
Resultou assim destes condicionalismos uma significativa quebra de produção em algumas espécies frutícolas, sobretudo naquelas cujos frutos têm um maior impacte no consumo.
2. As reacções do mercado não se fizeram esperar, assistindo-se nestes últimos meses a uma alta generalizada nos preços de venda de fruta ao público, que se podem considerar desproporcionados, e têm afectado fortemente os orçamentos familiares, obrigando a reduzir o seu consumo.
Na realidade, os preços verificados, embora em certa medida explicáveis pela escassez do produto já referida, sobrepuseram-se à evolução dos custos de produção.
Embora se registe actualmente uma ligeira melhoria da situação, continuam ainda a registar-se no mercado preços demasiado elevados, não sendo de prever que, a curto prazo, se verificasse uma estabilização a preços aceitáveis.
3. Perante esta situação de carência efectiva da produção e face aos preços especulativos verificados, não podia o Governo ficar indiferente, tendo decidido intervir no sector, a título excepcional, fixando para a campanha de 1977-1978 preços máximos de venda ao público das seguintes espécies de fruta: maçã, melão, pêra, uva de mesa e laranja.
Correlativamente fixam-se margens máximas de comercialização, em valor absoluto, para os agentes que intervêm nos circuitos das espécies de fruta referidas.
4. Ao enveredar-se por este caminho, que só circunstâncias anormais impuseram, ponderaram-se as consequências que daí poderiam advir para alguns dos intervenientes no circuito, nomeadamente para os produtores.
Daí que os preços máximos ora fixados tomem em consideração a conveniente remuneração do produtor, após a dedução das margens inerentes ao circuito de comercialização tradicional.
O sistema deixa, contudo, a possibilidade a produtores e cooperativas de aumentarem os seus proventos sempre que consigam encurtar os circuitos, saindo da letargia que se tem verificado e enveredando assim pelo dinamismo nas operações comerciais, indispensáveis para o desenvolvimento desta actividade.
5. Ponderaram-se igualmente os eventuais efeitos destas disposições sobre a aplicação da normalização e a defesa da qualidade, aspectos que tantos esforços têm merecido dos sectores oficial e particular. Mas não só parecem superáveis quaisquer efeitos negativos, como ainda sobre eles sobrelevou o interesse da defesa do poder de compra da população.
Espera-se assim a melhor colaboração de todos os intervenientes e aguarda-se que a rápida normalização da produção de fruta das espécies em causa permita dispensar a aplicação das actuais medidas, ou proporcione os dados necessários que permitam encontrar novos esquemas e mecanismos que corrijam as distorções do mercado.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º As espécies de fruta indicadas no quadro anexo à presente portaria ficam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são os constantes do quadro anexo à presente portaria.
3.º O quadro anexo referido no número anterior deverá ser revisto até 31 de Dezembro de 1977, após os necessários estudos a empreender, desde já, pela Direcção-Geral do Comércio Alimentar, com a colaboração da Junta Nacional das Frutas.
4.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Julho de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
QUADRO ANEXO
Preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização,
por quilograma, de algumas espécies de fruta e período de tempo a que se
reportam
(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.