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Portaria 803/77, de 31 de Dezembro

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Sumário

Fixa os preços máximos e margens de comercialização da pêra, maçã e laranja durante os meses de Janeiro e Fevereiro.

Texto do documento

Portaria 803/77

de 31 de Dezembro

A Portaria 482-A/77, de 30 de Julho, fixou os preços máximos de algumas variedades de fruta para a campanha de 1977-1978, prevendo, simultaneamente, a revisão dos respectivos valores insertos no quadro anexo àquela portaria, até 31 de Dezembro de 1977.

No prosseguimento desta política e em execução do previsto naquela portaria, fixam-se os preços máximos e margens máximas de comercialização para a pêra, a maçã e a laranja durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 1978.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º As espécies de fruta indicadas no quadro anexo à presente portaria continuam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são os constantes do quadro anexo à presente portaria.

3.º Fica revogada a Portaria 482-A/77, de 30 de Julho.

4.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1978.

Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

QUADRO ANEXO

Preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização,

por quilograma, de algumas espécies de fruta para o período compreendido

entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 1978.

(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/31/plain-215344.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215344.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-30 - Portaria 482-A/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Sujeita ao regime de preços máximos várias espécies de fruta.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-28 - Portaria 121-A/78 - Ministério do Comércio e Turismo

    Fixa os preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização de algumas espécies de frutas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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