de 31 de Dezembro
A Portaria 482-A/77, de 30 de Julho, fixou os preços máximos de algumas variedades de fruta para a campanha de 1977-1978, prevendo, simultaneamente, a revisão dos respectivos valores insertos no quadro anexo àquela portaria, até 31 de Dezembro de 1977.No prosseguimento desta política e em execução do previsto naquela portaria, fixam-se os preços máximos e margens máximas de comercialização para a pêra, a maçã e a laranja durante os meses de Janeiro e Fevereiro de 1978.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º As espécies de fruta indicadas no quadro anexo à presente portaria continuam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público e as margens máximas de comercialização dos produtos a que se refere o número anterior são os constantes do quadro anexo à presente portaria.
3.º Fica revogada a Portaria 482-A/77, de 30 de Julho.
4.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1978.
Ministério do Comércio e Turismo, 29 de Dezembro de 1977. - O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.
QUADRO ANEXO
Preços máximos de venda ao público e margens máximas de comercialização,
por quilograma, de algumas espécies de fruta para o período compreendido
entre 1 de Janeiro e 28 de Fevereiro de 1978.
(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto da Mota Pinto.