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Aviso 981/2004, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 981/2004 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de Setembro de 2003, aprovou sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 5 de Setembro de 2003, o Regulamento de Zonas de Estacionamento Taxado na Cidade de Mirandela, que se publica em anexo ao presente aviso.

12 de Janeiro de 2004. - Por delegação de competências, o Director do Departamento de Administração Geral e Finanças, Luís Maia.

Regulamento das Zonas de Estacionamento Taxadona Cidade de Mirandela

Nota justificativa (conforme artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

O Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Lei 2/98, de 3 de Janeiro e 265-A/2001, de 28 de Setembro, este rectificado pela Declaração de Rectificação 19-B/2001, de 29 de Setembro, alterado pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, que atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitado, introduziram algumas alterações nas competências autárquicas, nomeadamente ao consagrarem o direito destas, à regulamentação do estacionamento de duração limitada e, por inerência, a deterem competência para os seus fiscais, no exercício de funções de serviço de fiscalização do trânsito, procederem ao levantamento de autos de notícia por contra-ordenação por infracções de estacionamento verificadas nas zonas de estacionamento de duração limitada por parcómetros ou outros elementos de limitação.

A introdução do estacionamento taxado de duração limitada na cidade de Mirandela, tem como principal objectivo proporcionar aos seus residentes e visitantes melhor oferta em termos de estacionamento de curta duração, preconizando assim uma maior oportunidade de estacionamento nas zonas mais movimentadas da cidade.

Assim, no uso de competência que lhe confere o artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas o) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 53 e, alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, o Regulamento das Zonas de Estacionamento Taxado na Cidade de Mirandela.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento é aplicado a todas as áreas designadas por zonas, para as quais tenha sido aprovado, pela Câmara Municipal de Mirandela, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º e artigo 70.º, ambos do Código da Estrada.

2 - A sujeição ao regime especial constante deste Regulamento de Zonas de Estacionamento Tarifado na cidade de Mirandela, depende de aprovação da Câmara Municipal.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) Veículo - todo o meio de transporte com locomoção autónoma;

b) Condutor - todo o indivíduo conduzindo um veículo ou responsável pela sua guarda;

c) Estacionamento - imobilização de um veículo que não constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação;

d) Parcómetro/parquímetro - aparelho destinado a medir o tempo durante o qual um veículo está estacionado, bem como a inerente tarifa a pagar e cujo mecanismo é accionado por moeda ou cartão;

e) Lugar de estacionamento limitado - parte da via que se destina ao estacionamento e está sujeito ao pagamento de taxa de estacionamento;

f) Veículo comercial - todo o veículo registado para transporte de pessoas e mercadorias;

g) Pessoa residente - pessoa singular que possui na zona de estacionamento taxado, residência própria que se destine em exclusivo às funções de sua habitação e respectivo agregado familiar;

h) Estacionamento residente - pessoa singular ou colectiva que possui prédio urbano próprio ou arrendado e que se destina exclusivamente às funções de indústria, comércio ou serviços;

i) Instituição residente - pessoa colectiva, sem fins lucrativos, que possui nas zonas de estacionamento tarifado prédio urbano próprio ou arrendado ou cedido no todo ou em parte e que se destina exclusivamente às funções prosseguidas por essa associação.

Artigo 3.º

Classe de veículo

Poderão estacionar nas zonas de estacionamento taxado:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das auto-caravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes com ou sem motor nas áreas para os mesmos reservadas.

Artigo 4.º

Zonas de estacionamento de duração limitada

a) Rua da República - zona I;

b) Rua das Amoreiras - zona II;

c) Rua dos Bombeiros Voluntários - zona III;

d) Rua de Afonso III - zona IV;

e) Rua de João Maria Sarmento Pimentel - zona V;

f) Mercado municipal - zona VI;

Conforme descrito na planta anexa a este Regulamento.

Artigo 5.º

Zonas de estacionamento

Poderão ser estabelecidas pela Câmara Municipal, zonas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas, nomeadamente reservadas a residentes.

Artigo 6.º

Duração de estacionamento

1 - O estacionamento nas zonas mencionadas no artigo 4.º, fica sujeito ao período máximo de quatro horas consecutivas por viatura, nos dias úteis, das 8 horas e 30 minutos às 19 horas.

2 - Fora dos horários referidos no ponto anterior e aos sábados, domingos e feriados, o estacionamento é gratuito e sem limite temporal de permanência, com excepção do estacionamento nos lugares reservados a cargas e descargas, cujas limitações específicas são definidas no n.º 3 do artigo 8.º

3 - A Câmara Municipal pode alargar ou reduzir o limite referido no n.º 1 por edital.

Artigo 7.º

Taxas

1 - O estacionamento nas zonas supra referidas está sujeito ao pagamento das taxas, constantes do artigo 19.º da Tabela de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Mirandela.

2 - O período mínimo de cobrança será de quinze minutos, de acordo com a taxa aprovada para a zona.

3 - Às unidades hoteleiras, estabelecimentos de ensino de condução e outros estabelecimentos comerciais/industriais situados em arruamentos abrangidos por zonas de estacionamento tarifado, pela Câmara Municipal de Mirandela poderá ser atribuído caso a caso, lugar de estacionamento reservado para serviço de estacionamento, mediante o pagamento de uma avença mensal.

CAPÍTULO II

Reserva e isenções

Artigo 8.º

Reserva e isenção do pagamento de taxa

1 - Áreas reservadas a:

a) Estacionamento de deficientes motores;

b) Parques privativos concedidos pela Câmara Municipal;

c) Operações de carga e descarga em locais reservados para o efeito;

d) Estacionamento de residentes.

2 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo 7.º, nos termos previstos no presente Regulamento, os seguintes veículos:

a) Os veículos de residentes quando possuidores do selo/cartão válido para a zona da respectiva residência;

b) Os veículos das forças de segurança em qualquer caso;

c) Os veículos em flagrante actividade de socorro;

d) Os veículos do Estado Português e das autarquias, desde que devidamente identificados.

3 - As operações de carga e descarga só poderão ocorrer das 9 horas e 30 minutos às 11 horas e 30 minutos e das 15 horas às 16 horas e 30 minutos, para viaturas até 5500 kg, e das 20 às 8 horas para todas as viaturas, só podendo, em qualquer caso, estes veículos estacionar nas áreas referidas na alínea c) do artigo 8.º

CAPÍTULO III

Sinalização

Artigo 9.º

Sinalização de zonas

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada, estão devidamente sinalizadas nos termos do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar 41/2002, de 20 de Agosto.

CAPÍTULO IV

Do título de estacionamento

SECÇÃO I

Artigo 10.º

Título de estacionamento

1 - Para estacionar no interior das zonas definidas nos artigos 4.º e 5.º, terão de ser cumpridas as seguintes formalidades:

a) Adquirir o título de estacionamento nos equipamentos destinados a esse efeito, com excepção dos casos previstos no artigo 8.º

b) Colocar na parte interior do pára-brisas, do lado esquerdo por cima do painel de instrumentos, o título de estacionamento válido, por forma a que não caia e bem visível do exterior;

c) Se o equipamento da zona que pretende utilizar estiver fora de serviço, deverá adquirir o título de estacionamento em equipamento instalado na zona mais próxima.

2 - Findo o período de tempo para o qual o título de estacionamento exibido no interior do veículo e o utente pretender ali continuar estacionado, deverá adquirir novo título, que deverá ser colocado junto do primeiro, no caso de ainda não ter esgotado o período a que reporta, ou abandonar o espaço ocupado.

SECÇÃO II

Residentes

Artigo 11.º

Cartão ou selo de residente

1 - Para cada uma das zonas de estacionamento de duração limitada, haverá um cartão de residente, que permite o estacionamento gratuito aos veículos das pessoas residentes e das instituições residentes, nas zonas reservadas a residentes, na respectiva zona para o qual é válida, e só nesta zona de parcómetros da sua residência.

2 - Deverão constar do cartão de residente:

a) Respectivo prazo de validade;

b) A matrícula do veículo;

c) A zona para a qual é válido.

3 - O cartão de residente será concedido anualmente, caducando sempre em 31 de Dezembro.

4 - O período de renovação deverá ser feito até 30 de Novembro.

Artigo 12.º

Atribuição a titulares

1 - Têm direito do cartão de residente as pessoas residentes, as instituições, os estabelecimentos residentes, que residam ou se encontrem sediados em prédios urbanos abrangidos pelas zonas de estacionamento de duração limitada.

2 - Os estabelecimentos residentes de empresas em nome individual, têm direito apenas a um único cartão de residente.

3 - Os estabelecimentos residentes de empresas em nome colectivo, instituições residentes e pessoas residentes têm direito a um máximo de dois cartões.

4 - O direito à detenção do cartão de residente carece que os seus titulares sejam proprietários do veículo a estacionar ou, adquirentes com reserva de propriedade ou, locatários em regime de locação financeira do veículo supra referido.

5 - O cartão permite o estacionamento exclusivo da viatura com matrícula inscrita no mesmo.

O cartão é pessoal e intransmissível e terá de ser obrigatoriamente colocado em local bem visível do exterior no lado esquerdo por cima do painel de instrumentos do veículo, com a face onde constam todos os elementos voltados para o exterior.

6 - A incorrecta utilização ou utilização fraudulenta do cartão de residente implica a sua cassação definitiva, ficando o seu titular definitivamente impedido de voltar a usufruir de tal privilégio.

Em caso de extravio do cartão o titular é responsável pelo ser uso, até à formal comunicação da ocorrência na Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Obtenção do cartão

Para a obtenção do cartão, os residentes nas zonas de estacionamento taxado correspondente à respectiva residência, deverão dirigir-se à Câmara Municipal para preenchimento do formulário próprio, em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Documentos necessários

1 - O requerente deverá, conjuntamente com o formulário referido no número anterior, entregar fotocópias dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Cartão de contribuinte;

c) Carta de condução;

d) Cartão de eleitor;

e) Atestado de residência emitido pela junta de freguesia;

f) Título de registo de propriedade do veículo a estacionar ou documento equivalente;

g) No caso de o requerente residir temporariamente na zona onde se insere a respectiva residência, o período de emissão do cartão deve, para além dos documentos anteriormente mencionados, ser acompanhado do recibo da renda ou contrato de arrendamento e, ainda, prova específica do seu veículo do respectivo estabelecimento de ensino no caso de ser estudante e período de residência temporária.

2 - Para os casos descritos na alínea anterior, dispensam-se os documentos referidos na alínea e), bem como a obrigatoriedade da residência inscrita no título de registo de propriedade ou documento análogo correspondente à zona em questão.

3 - O pedido de emissão de cartão para estacionamentos residentes deverá ser acompanhado da apresentação dos seguintes documentos:

a) Cartão de identificação fiscal;

b) Cópia do modelo 22 do IRC ou certidão da conservatória do registo comercial, comprovativa do exercício da actividade de indústria, comércio ou serviço;

c) Cópia do anexo do modelo 3 do IRS, comprovativo do exercício da actividade, no caso de empresário em nome individual;

d) Os documentos indicados na alínea f) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 15.º

Mudança de domicílio ou veículo

1 - Sempre que se verifique a mudança de domicílio ou de veículo do titular do cartão, deverá este documento ser imediatamente devolvido à Câmara Municipal.

2 - A inobservância do preceituado no número anterior, implica a anulação do cartão e a perda definitiva da possibilidade à obtenção de novo cartão para a zona em questão ou outra.

Artigo 16.º

Furto ou extravio de cartão

1 - Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, o seu titular está obrigado a de imediato comunicar o facto à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade solidária dos prejuízos causados pela utilização indevida.

2 - O direito à emissão de novo cartão por causas descritas no número anterior, só pode ser exercido uma única vez no ano a que corresponde e correm as despesas de nova emissão a expensas do requerente.

CAPÍTULO V

Fiscalização

Artigo 17.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida pela Polícia de Segurança Pública e pela fiscalização municipal nos termos do Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, e Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro.

Artigo 18.º

Atribuição

Compete aos agentes de fiscalização municipal dentro das zonas de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover que seja observado o correcto estacionamento dos veículos;

c) Fiscalizar o cumprimento das normas constantes no presente Regulamento e no Código da Estrada sobre Zonas de Estacionamento Taxado, em colaboração Polícia de Segurança Pública;

d) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

e) Elaborar autos de notícia descritivos do incumprimento do disposto no presente Regulamento e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO VI

Infracções

Artigo 19.º

Estacionamento proibido

Dentro das zonas de estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

b) Do veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa ou da sua isenção;

c) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou publicidade de qualquer natureza;

d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos termos do presente Regulamento.

Artigo 20.º

Estacionamento indevido ou abusivo

1 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo para efeitos do presente Regulamento, o disposto no artigo 169.º do Código da Estrada com a redacção do Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

2 - Aos veículos que incorram no disposto no número anterior, podem ser aplicadas as disposições dos artigos 170.º a 172.º inclusive do Código da Estrada, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 21.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos deste capítulo.

Artigo 22.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação punível com a coima de 24,94 euros a 124,70 euros, as acções que visem:

a) Alterar o aspecto, encravar, danificar, abrir ou partir intencionalmente qualquer parcómetro instalado;

b) Depositar ou mandar depositar em qualquer parcómetro, objecto diferente das moedas autorizadas;

c) A utilização indevida dos títulos de estacionamento.

2 - Incorre nas coimas previstas no Código da Estrada para estacionamento proibido o condutor cujo veículo esteja estacionado contrariando o disposto no presente Regulamento.

3 - A aplicação da coima é independente das taxas devidas, das indemnizações pelos danos causados e do procedimento a que houver lugar.

4 - O processamento e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Interpretação

As dúvidas e esclarecimentos na interpretação das disposições do presente Regulamento são da competência da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Normas alteradas e revogações

São revogadas todas as disposições constantes de posturas ou regulamentos municipais contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2188117.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-29 - Declaração de Rectificação 19-B/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro que altera o Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-20 - Decreto Regulamentar 41/2002 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-21 - Lei 20/2002 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, considerando sob influência do álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5g/l e fixando as respectivas coimas para os infractores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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