de 28 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2.º do artigo 2.º do Decreto-Lei 48855, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:1.º - 1. A comercialização de pilhas secas correntes fica sujeita:
a) Ao regime de preços declarados previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, respectivamente à venda pelo fabricante, importador ou distribuidor;
b) Ao regime de margens de comercialização fixados, a que se refere a alínea e) do preceito legal referido na alínea anterior, relativamente à venda ao público.
2. Consideram-se pilhas secas correntes as dos tipos R20, R14, R6, 2R10, 3R12 e 6F22, definidos, na ausência de normas portuguesas, pela publicação C. E. I. 86 - Pilhas Eléctricas, da Comissão Eléctrica Internacional.
2.º Para efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por distribuidor a entidade que, por virtude de contrato celebrado com o fabricante nacional, comercializa as pilhas secas daquele fabricante sob marca própria.
3.º - 1. As empresas sujeitas ao regime de preços declarados devem fazer acompanhar a respectiva declaração das tabelas de venda, as quais deverão estar patentes e disponíveis a quem as solicitar.
2. As tabelas deverão indicar separadamente os preços de venda das pilhas secas com e sem embalagem especial (blister).
4.º - 1. Os preços máximos de venda ao público de pilhas secas são os constantes das tabelas do fabricante, importador ou distribuidor, acrescidos da margem de comercialização global máxima de 25% e do imposto de transacção.
2. Sempre que o grossista ou retalhista adquira, em cada transacção, embalagens completas com mais de 3000 pilhas secas, os fabricantes, importadores e distribuidores são obrigados a praticar um desconto de 15%, calculado sobre os seus preços de tabela.
3. As pilhas secas com embalagem especial não podem ser vendidas ao público a preço superior ao das pilhas secas sem esse tipo de embalagem.
5.º É obrigatória a concessão pelo fabricante, importador ou distribuidor de um desconto de 5% sobre os preços de venda sempre que o pagamento seja efectuado no acto da transacção.
6.º Podem abastecer-se directamente no fabricante, importador ou distribuidor todas as pessoas singulares e colectivas que adquiram, em cada transacção, embalagens com um mínimo de 96 pilhas secas.
7.º As infracções do disposto nesta portaria constituem contravenção punível com multa de 2000$00 a 10000$00, salvo se constituírem crime ou contravenção a que corresponda, por força da lei, pena mais grave.
8.º Fica revogada a Portaria 98/76, de 24 de Fevereiro.
9.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
10.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 15 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.