O Governo está atento à difícil situação económica e financeira em que se encontra actualmente a indústria de moagem de centeio.
Por isso, resolveu intervir no sentido de atenuar as dificuldades com que se debate a referida indústria, diminuindo o preço do cereal vendido pelo Instituto dos Cereais, fixado pelo Despacho Normativo 50-D/77, de 28 de Fevereiro, para repor a relação entre os preços de venda do trigo e do centeio que vigoravam antes daquele despacho.
Nestes termos, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-P/77, de 28 de Fevereiro, determina-se:
1.º Os preços de venda do centeio que pelo Instituto dos Cereais é fornecido à respectiva indústria de moagem são os da seguinte tabela:
(ver documento original) 2.º Os preços mencionados no número anterior respeitam ao cereal fornecido pelo Instituto dos Cereais a partir da data da entrada em vigor do Despacho Normativo 50-D/77, de 28 de Fevereiro.
3.º Mantém-se em vigor tudo o mais que está determinado quanto à venda do centeio pelo Instituto dos Cereais, nomeadamente o disposto no despacho citado no número anterior.
Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 11 de Julho de 1977. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Carlos Alberto Antunes Filipe. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.