Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 900/2004, de 10 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 900/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento sobre o Licenciamento e o Exercício das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal de Silves, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sua sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2003, o projecto de Regulamento sobre o Licenciamento e o Exercício das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis, o qual foi submetida a inquérito público e publicada no apêndice n.º 135 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 4 de Setembro de 2004.

12 de Janeiro de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Anteprojecto de Regulamento sobre o Licenciamento e o Exercício das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro. - Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.

No que às competências para o licenciamento de actividades diversas diz respeito, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas "(...) será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei."

Pretende-se, pois, com o presente Regulamento, estabelecer as condições do exercício de tais actividades, cumprindo-se o desiderato legal.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa; do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; do referido no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro; a Assembleia Municipal de Silves, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento do Exercício das Actividades de guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas e realização de leilões em lugares públicos.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação e extinção do serviço de guarda-nocturno

Artigo 2.º

Criação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda são da competência da Câmara Municipal de Silves (CMS), ouvido o comandante de brigada da GNR e a junta de freguesia da área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

3 - A CMS pode modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno de cada localidade, nos termos do n.º 1 do presente artigo, nomeadamente mediante requerimento dos guardas-nocturnos que actuam nessa localidade.

Artigo 3.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação da CMS que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) A definição das possíveis áreas de actuação de cada guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia do comandante de brigada da GNR e da junta de freguesia da área a vigiar.

Artigo 4.º

Publicitação

A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da CMS.

2 - A licença é emitida mediante o pagamento da taxa fixada neste Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 6.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de actuação de cada guarda-nocturno, cabe à CMS promover, a pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a selecção dos candidatos à atribuição de licença para o exercício de tal actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da CMS, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação por afixação na CMS e nas juntas de freguesia do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura do processo de selecção devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 10 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da CMS por onde corre o processo elaboram, no prazo de 15 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos através do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 8.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da CMS e dele devem constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo 9.º;

c) Outros elementos considerados com relevância para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, o qual deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 9.º

Requisitos para atribuição de licença

1 - São requisitos para a atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O pedido de candidatura à atribuição de licença deve ser indeferido quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

Artigo 10.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) O exercício prévio da actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) O exercício prévio da actividade de guarda-nocturno;

c) A posse de habilitações académicas mais elevadas;

d) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da CMS atribui, no prazo de 15 dias, as licenças.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 11.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade, é do modelo constante do anexo I a este Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno do modelo constante do anexo II a este Regulamento.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por um ano a contar da data da respectiva emissão.

2 - O pedido de renovação, por igual período de tempo, deve ser requerido ao presidente da CMS com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação ao termo do respectivo prazo de validade.

3 - O pedido de renovação é indeferido, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a atribuição da licença, no prazo de 30 dias.

Artigo 13.º

Registo

A CMS mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

1 - No exercício da sua actividade o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens, e colabora com as forças de segurança, prestando o auxilio que por estas lhe seja solicitado.

2 - O guarda-nocturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto da GNR no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança da GNR;

e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxilio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência.

Artigo 15.º

Seguro

Para além dos deveres constantes do artigo anterior, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 16.º

Uniforme e insígnia

1 - Em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores a que se referem os artigos 14.º e 20.º

Artigo 17.º

Modelo

O uniforme e a insígnia constam dos modelos dos anexos III a VII ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 18.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 19.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da CMS os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 20.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 21.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da CMS, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários.

2 - Para o efeito, deve o presidente da CMS solicitar ao Governador Civil do Distrito de Faro uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

CAPÍTULO III

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 22.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 23.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante é dirigido ao presidente da CMS, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - A CMS delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo, e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

4 - A renovação da licença é averbada nos respectivos registo e cartão de identificação.

Artigo 24.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela CMS.

2 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo VIII a este Regulamento.

Artigo 25.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

A CMS elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 26.º

Deveres do vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:

a) A exibir o cartão de identificação, usando-o no lado direito do peito;

b) A restituir o cartão de identificação, quando a licença tiver caducado.

2 - É proibido aos referidos vendedores:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 27.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 28.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da CMS, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Fotocópia de declaração de início de actividade ou declaração do IRS;

e) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A CMS delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da recepção do pedido.

4 - A licença tem validade anual e a sua renovação deverá ser requerida durante o mês de Novembro ou até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 29.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão emitido pela CMS, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona atribuída.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis consta do modelo do anexo IX a este Regulamento.

Artigo 30.º

Regras de actividade

1 - A actividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.

2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respectivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.

3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.

4 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.

5 - À actividade de arrumador de automóveis são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a actividade dos vendedores ambulantes de lotaria.

Artigo 31.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

Artigo 32.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A CMS elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 33.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela CMS.

Artigo 34.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da CMS, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do responsável pelo acampamento, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio.

2 - Do requerimento deverá ainda constar o local do município para que é solicitada a licença.

Artigo 35.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde;

b) Comandante da GNR.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 36.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo máximo de 15 dias.

Artigo 37.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a CMS poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de maquinas de diversão

Artigo 38.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 39.º

Âmbito

São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador, sendo permitido que a este seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 40.º

Locais de exploração

As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Artigo 41.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na CMS.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da CMS, desde que a mesma seja pela primeira vez colocada em exploração na área deste município.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos mencionados no artigo 21.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

5 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

6 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da CMS o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, se se tratar de pessoa singular, ou no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele acto.

Artigo 42.º

Elementos do processo

1 - A CMS organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos referidos no artigo 21.º Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, os seguintes elementos:

a) Número do registo, que será sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, modelo, número e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada pelo proprietário à Câmara Municipal que efectuou o registo, em triplicado, remetendo esta os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 43.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002 se encontrem registadas no governo civil, o presidente da CMS solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da CMS atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 44.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da CMS através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, e será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, quando devida.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O presidente da CMS comunicará o licenciamento da exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

Artigo 45.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da CMS.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da CMS, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como com quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a CMS indeferirá a comunicação de mudança de local de exploração.

5 - A transferência da máquina para local diferente está sujeita a averbamento na respectiva licença de exploração.

Artigo 46.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 43.º do presente Regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 47.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 48.º

Condições de exploração

As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 250 m dos estabelecimentos de ensino.

Artigo 49.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que irão ser colocadas pela primeira vez em exploração, constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 50.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 51.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 52.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos, carece de licenciamento municipal, da competência da CMS.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da CMS.

Artigo 53.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da CMS, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 54.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 55.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 56.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento da competência da CMS.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 57.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da CMS, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da CMS solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 58.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 59.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 60.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sob a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da CMS solicitá-los às entidades competentes.

4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às Câmaras Municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso de a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

Artigo 61.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, as horas da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 62.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 63.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da CMS.

Artigo 64.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da CMS, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

1 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que for exigido;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso de a instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 65.º

Emissão da licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 66.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, designadamente no Decreto-Lei 334/90, de 29 de Outubro, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 67.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazer os seus cozinhados e se aquecer, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 68.º

Licenciamento

As situações ou casos não enquadráveis na proibição de realização de fogueiras, a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, bem como a realização, de queimadas, carecem de licenciamento da CMS.

Artigo 69.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da CMS, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da CMS solicita, no prazo máximo de cinco dias após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 70.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões

Artigo 71.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da CMS.

Artigo 72.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de um leilão é dirigido ao presidente da CMS, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 73.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 74.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Sanções

Artigo 75.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) A violação dos deveres a que se referem as alíneas b), c), d), e) e i) do n.º 2 do artigo 14.º, punida com coima de 30 euros a 170 euros;

b) A violação dos deveres a que se referem as alíneas a), f) e g), do n.º 2 do artigo 14.º, punida com coima de 15 euros a 120 euros;

c) O não cumprimento do disposto na alínea h), do n.º 2, do artigo 14.º, punido com coima de 30 euros a 120 euros;

d) A venda ambulante de lotaria sem licença, punida com coima de 60 euros a 120 euros;

e) A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de 80 euros a 150 euros;

f) O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras de actividade expressas no artigo 30.º deste Regulamento, punidos com coima de 60 euros a 300 euros;

g) A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punida com coima de 150 euros a 200 euros;

h) A realização, sem licença, das actividades referidas no capítulo VII deste Regulamento, punida com coima de 25 euros a 200 euros;

i) A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punida com coima de 120 euros a 250 euros;

j) A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punida com coima de 60 euros a 250 euros;

k) A realização, sem licença, das actividades de fogueiras e queimadas, punida com coima de 30 a euros 1000, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 270 euros, nos demais casos;

l) A realização de leilões sem licença, punida com coima de 200 euros a 500 euros.

2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do arguido, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.

3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 76.º

Máquinas de diversão

1 - As infracções ao disposto no capítulo VI do presente Regulamento constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:

a) Exploração de máquinas sem registo, com coima de 1500 euros a 2500 euros por cada máquina;

b) Falsificação do título de registo ou do título de licenciamento, com coima de 1500 euros a 2500 euros;

c) Exploração de máquinas sem que sejam acompanhadas do original ou fotocópia autenticada do título de registo, do título de licenciamento ou dos documentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro (referentes aos temas de jogo), com coima de 120 euros a 200 euros por cada máquina;

d) Desconformidade com os elementos constantes do título de registo por falta de averbamento de novo proprietário, com coima de 120 euros a 500 euros por cada máquina;

e) Exploração de máquinas sem que o respectivo tema ou circuito de jogo tenha sido classificado pela Inspecção-Geral de Jogos, com coima de 500 euros a 750 euros por cada máquina;

f) Exploração de máquinas sem licença ou com licença de exploração caducada, com coima de 1000 euros a 2500 euros por cada máquina;

g) Exploração de máquinas de diversão em recinto ou estabelecimento diferente daquele para que foram licenciadas ou fora dos locais autorizados, com coima de 270 euros a 1000 euros por cada máquina;

h) Exploração de máquinas em número superior ao permitido, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina, e, acessoriamente, atenta a gravidade e frequência da infracção, apreensão e perda das mesmas a favor do Estado;

i) Falta da comunicação prevista no artigo 45.º, com coima de 250 euros a 1100 euros por cada máquina;

j) Utilização de máquinas de diversão por pessoas com idade inferior a 16 anos, ou com menos de 12 anos, ainda que acompanhadas por quem exerce o poder paternal, com coima de 500 euros a 2500 euros;

k) Falta ou afixação indevida, na máquina, da inscrição ou dístico referido no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, bem como a omissão de qualquer dos elementos ali referidos, com coima de 270 euros a 1100 euros por cada máquina.

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 77.º

Medidas de tutela de legalidade

As licenças concedidas nos termos do presente Regulamento podem ser revogadas pela CMS, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.

CAPÍTULO XII

Fiscalização

Artigo 78.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete à CMS, bem como às autoridades administrativas e policiais.

2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no pressente Regulamento devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem à CMS no mais curto espaço de tempo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar à CMS a colaboração que lhes seja solicitada.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 79.º

Delegação de competências

As competências previstas no presente Regulamento deferidas à CMS, poderão ser objecto de delegação no seu presidente.

Artigo 80.º

Taxas

Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas a seguir discriminadas:

Tabela de taxas e licenças

Pelos actos referidos no presente regulamento são devidas as seguintes taxas:

1) Guarda-nocturno:

a) Licenciamento do exercício de guarda-nocturno - 16 euros;

b) Renovação de licença - 18 euros;

c) Emissão de cartão - 1 euro.

2) Vendedor ambulante de lotarias:

a) Licenciamento do exercício de actividade de vendedor ambulante de lotarias - 1,50 euros;

b) Renovação da licença - 1,50 euros;

c) Emissão de cartão - 1 euro.

3) Arrumador de automóveis:

a) Licenciamento do exercício de arrumador de automóveis - 10 euros;

b) Renovação da licença - 10 euros;

c) Emissão de cartão - 1 euro.

4) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

Licença anual de exploração (por cada máquina) - 87 euros;

Licença semestral de exploração (por cada máquina) - 59 euros;

Registo de máquinas (por máquina) - 87 euros;

Averbamento por transferência de propriedade (cada máquina) - 44 euros;

Averbamento por transferência de local (por cada máquina) - 44 euros;

Segunda via do título de registo (por cada máquina) - 30 euros.

5) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre - taxas pelo licenciamento:

Provas desportivas:

Pré-instruídas - 16 euros;

Sem instrução - 25 euros.

Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (por cada dia) - 13 euros;

Fogueiras populares (santos populares) - 4 euros.

6) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - taxa pelo licenciamento - 1 euro;

7) Realização de fogueiras e queimadas - taxa pelo licenciamento - 2,50 euros;

8) Realização de leilões em lugares públicos - taxas pelo licenciamento:

Sem fins lucrativos - 4 euros;

Com fins lucrativos - 31 euros.

9) Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais - taxa de licenciamento - 10 euros.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias úteis após a sua publicação.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Guarda-nocturno - uniforme A (masculino)

Uniforme a usar na época não estival, meses de Outubro a Maio. É composto por:

Boné (fig. 1) - de fazenda cinzenta, formado por duas partes ligadas por uma costura a toda a volta e uma só costura vertical atrás. A parte superior tem, além da costura que liga o tampo, quatro costuras verticais, duas dos lados, uma à frente e outra à retaguarda. O tampo é reforçado interiormente, de forma a conservar-se sempre distendido. Tem pala de polimento preto, emblema à frente e francalete de cordão, que fixa em dois botões de tamanho pequeno;

Blusão (fig. 4) - é de cor cinzenta e confeccionado com terylene/poliester e lã, sendo as frentes com bandas e dois bolsos de machos, cosidos exteriormente na altura do peito, com 13 cm x 15 cm e portinholas em bico. Abotoa à frente por meio de quatro botões metálicos de tamanho médio. As costas são lisas, ablusando junto ao cinto. As mangas, com canhões de 8 cm, têm dois botões metálicos de tamanho pequeno, sendo o primeiro pregado a 3,5 cm da orla e o segundo a 4 cm desta. O cinto tem a altura de 5 cm e aperta na frente por meio de dois botões metálicos médios. As platinas, de 4 cm de largura, são fixadas nos ombros, abotoando junto à gola com botões metálicos de tamanho pequeno. Os pespontos são em linha de nylon; leva meio forro, e este é sobreposto ao cinto;

Calça (fig. 6) - de fazenda cinzenta; o seu comprimento deve ser regulado de forma que a orla inferior diste 3 cm do solo, quando se toma a posição de sentido. Tem os bolsos laterais oblíquos, dois bolsos atrás com portinholas em bico e fecha com botão. Leva cinco presilhas de 2,5 cm de largura e 5,5 cm de comprimento cosidas ao cós;

Camisa (fig. 8) - cinzenta-clara, com manga comprida, de algodão e fibra. É abotoada à frente com sete botões, de gola virada, platinas fixas nos ombros e dois bolsos com portinholas na altura do peito, com as dimensões de 14 cm x 13 cm, incluindo a pala, abotoando com botões de camisa. As mangas são direitas e cada punho tem um botão. Os colarinhos e os punhos são confeccionados com entretela interior indeformável. As platinas têm 4 cm de largura e os punhos 7 cm de altura;

Cinto de precinta (fig. 11) - de tecido duplo, de 3,3 cm, cinzento escuro, fivela de correr e ponta metálica; a fivela tem gravada a relevo o brasão de Silves.

Gravata (fig. 12) - de tecido liso, cinzento escuro, sem brilho e de feitio corrente;

Peúgas (fig. 13) - de algodão ou poliester, pretas, ajustadas à perna;

Sapatos (fig. 15) - pretos, de calfe liso, com biqueira, uma costura no calcanhar e fechando com atacadores pretos, em cinco pares de furos;

Botas (fig. 18) - de calfe preto, forradas, com biqueira igual à dos sapatos, apertam com atacadores pretos, através de ilhós. O seu uso é facultativo, em substituição dos sapatos, principalmente quando as condições climatéricas o aconselhem.

ANEXO IV

Guarda-nocturno - uniforme A (feminino)

Uniforme a usar na época não estival, meses de Outubro a Maio. É composto por:

Boné (fig. 2) - de fazenda cinzenta; o emblema e o francalete são semelhantes aos dos elementos masculinos. A fita é cinzenta escura e amovível;

Blusão (fig. 5) - do mesmo tecido e configuração geral do masculino, com a necessária adaptação à utilização feminina. À frente, costuras verticais a partir do ombro até aos bolsos do peito, medindo estes 11 cm x 13 cm. Abotoa à esquerda;

Calça (fig. 7) - semelhante à dos elementos masculinos, mas atrás não tem bolsos, leva apenas portinholas;

Camisa (fig. 9) - de algodão e fibra de cor cinzenta-clara, pinças nas costas e no peito, a partir do fundo até à altura necessária, com reforço nas costas até ao ombro. Os bolsos têm as dimensões;

Carteira (fig. 10) - de calfe preto, liso. Faces laterais sem palas, possuindo à frente uma aba pespontada que se sobrepõe à face anterior. A pega é extensível, fechando com fivela revestida do mesmo material;

Cinto de precinta (fig. 11) - igual à dos elementos masculinos;

Gravata (fig. 12) - igual à dos elementos masculinos;

Meias - collants de nylon, de cor creme;

Saia (fig. 14) - de fazenda cinzenta; é direita, com duas pinças à frente, apertando com fecho de correr atrás, ao meio. O forro tem duas rachas laterais e a orla inferior da saia deve ficar pela altura do joelho. Leva cós e quatro presilhas, de 2,5 cm de largura e 5 cm de comprimento, cosidas ao cós;

Sapatos (fig. 16) - salto raso, de calfe preto liso, com gáspeas fechadas à frente e no calcanhar sobre a costura. Podem ser substituídos por botas altas;

Botas altas (fig. 19) - de calfe preto, com meio salto e fecho do lado interior. A usar como opção aos sapatos.

ANEXO V

Guarda-nocturno - uniforme B (masculino e feminino)

A usar na época estival, meses de Junho a Setembro. É o mesmo uniforme dos anexos A (masculino e feminino), mas sem blusão.

A gravata será entalada entre o terceiro e o quarto botão da camisa ou fixa com a mola de gravata entre o quarto e o quinto botão. Pode ser usado sem gravata, devendo, neste caso, ser arregaçada a manga da camisa até imediatamente acima do cotovelo. Se se optar pelo não uso da gravata, permite usar o boné (fig. 3).

Este uniforme permite o uso de sapatos abertos aos elementos femininos (fig. 17).

ANEXO VI

Guarda-nocturno - uniforme C (opção ao uniforme B)

O mesmo uniforme dos anexos A (masculino e feminino), igualmente utilizado na época estival, meses de Junho a Setembro, mas sem blusão, sem gravata e com camisa de meia manga.

Permite também usar boné (fig. 3) e sapatos abertos (fig. 17) aos elementos femininos.

ANEXO VII

(Modelos a que se referem os anexos III e IV)

(ver documento original)

ANEXO VIII

(ver documento original)

ANEXO IX

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2187842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-29 - Decreto-Lei 334/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Actualiza o valor máximo das coimas fixadas na Lei n.º 19/86 e estabelece uma outra em relação aos produtos sobrantes do corte de arvoredo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda