Considerando que, para os efeitos do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 4 de Maio de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial, que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás citado, e para elaboração do qual procedeu à audiência das partes interessadas, nomeadamente dos trabalhadores, através da respectiva comissão;
Considerando ressaltar das conclusões do relatório da comissão interministerial:
A Copam tem largo interesse na economia nacional por ser presentemente a única empresa amideira em actividade no País;
Tornando-se necessário que a empresa assuma uma dimensão que lhe permita suprir os deficits da produção de amido que se registam presentemente no respectivo mercado e em condições competitivas, quer interna, quer externamente, um grupo de accionistas titulares da Copam propõe-se executar, após a cessação da intervenção, um plano de desenvolvimento da empresa, para o qual já apresentou um anteprojecto;
Considerando que, embora a comissão de trabalhadores aponte para a nacionalização do capital privado português, a actividade exercida pela empresa não se encontra enquadrada entre as reservadas ao sector público:
O Conselho de Ministros, reunido em 13 de Julho de 1977, resolveu:
a) Determinar, com efeitos a partir de 25 de Julho de 1977, a cessação da intervenção do Estado instituída na Copam - Companhia Portuguesa de Amidos, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei 660/74, de 25 de Novembro, e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio;
b) Exonerar os administradores por parte do Estado, nomeados pela alínea b) da resolução que determinou a intervenção do Estado, e levantar a suspensão dos administradores da empresa, determinada pela alínea a) da mesma resolução;
c) Fixar o prazo de noventa dias para a administração proceder às alterações dos estatutos da empresa, suprimindo a posição de administrador-delegado ou delimitando os poderes discricionários que lhe estão presentemente atribuídos, conforme foi acordado com os accionistas;
d) Imputar a «Reserva para novas instalações» os resultados apurados nos exercícios de 1975 e 1976, abrangidos pelo período da intervenção do Estado, tendo em vista o referido projecto de ampliação, a desencadear urgentemente pela empresa.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Julho de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.