de 19 de Julho
A Junta de Investigações Científicas do Ultramar (JICU) resultou da Junta das Missões Geográficas e de Investigações Coloniais, criada pelo Decreto 26180, de 7 de Janeiro de 1963, e reorganizada pelos Decretos-Leis n.os 35395, de 26 de Dezembro de 1945, e 583/73, de 6 de Novembro.O seu principal objectivo consistia na investigação científica e tecnológica para o ultramar, para o que a JICU procedeu, ao longo de muitos anos, à recolha e estudo de elementos de incalculável valor que importa conservar, estudar e dar a conhecer.
Para conduzir as pesquisas e estabelecer a coordenação dos resultados obtidos, a JICU criou estruturas especializadas, reconhecidas e reorganizadas pelo Decreto-Lei 583/73, de 6 de Novembro, em cujas disposições finais e transitórias se prevê a integração, reintegração e extinção de vários organismos. Omitiram-se, todavia, alguns órgãos dependentes da Junta de Investigações Científicas do Ultramar. Por outro lado, o artigo 130.º do Decreto-Lei 583/73, de 6 de Novembro, fixou um período transitório de doze meses, a contar da sua entrada em vigor, para ser dada execução à nova orgânica da JICU. Mas não se tendo dado execução ao referido preceito legal, este acabou por perder a sua validade.
A JICU foi integrada no Ministério da Educação e Investigação Científica pelo Decreto-Lei 769-C/76, de 23 de Outubro.
Assim, é necessário autorizar o Ministro da Educação e Investigação Científica a adaptar os organismos da JICU às circunstâncias actuais, pela forma que se julgar mais conveniente.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica autorizado o Ministro da Educação e Investigação Científica, por meio de portaria, a tomar as providências que se mostrem necessárias, por forma a adequar os organismos da Junta de Investigações Científicas do Ultramar à prossecução dos objectivos da política da investigação científica, mediante reestruturação, integração ou extinção, total ou parcial, daqueles organismos no âmbito da Junta e fora dele.
Art. 2.º As portarias referidas no artigo anterior serão conjuntas com o Ministro das Finanças, quando envolva matéria que implique aumento de despesa, e da Secretaria de Estado da Administração Pública, quando se referirem a movimento de pessoal.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 12 de Julho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.