de 16 de Julho
Tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril:Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, que as taxas e comissões devidas pela prática dos actos referidos no citado decreto-lei e a forma do respectivo pagamento sejam as constantes dos números seguintes:
1.º As taxas e comissões serão liquidadas de harmonia com o valor da operação realizada, que será determinado:
a) Nos casos de transmissão em bolsa e em todos os casos em que sejam transaccionadas acções pertencentes a instituições de crédito ou por estas adquiridas, pelo valor da respectiva operação;
b) Nos outros casos de transmissão fora da bolsa, a título oneroso, pelo maior dos seguintes dois valores: valor declarado da operação, valor da operação à última cotação em bolsa;
c) Nos casos de transmissão fora da bolsa, a título gratuito, pelo valor da operação à última cotação em bolsa.
2.º Para os efeitos do disposto no número anterior, a cotação em bolsa será substituída pelo valor nominal, quando as acções não estejam admitidas à cotação, ou, estando-o, nunca tenham sido transaccionadas.
3.º Nas transmissões de acções entre vivos, a título gratuito ou oneroso, em que haja intervindo corretor, cobrar-se-ão a taxa de realização de operações de bolsa e a taxa de corretagem, a que se referem os artigos 87.º e 88.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.
4.º Nas transmissões entre vivos, a título gratuito ou oneroso, em que haja intervenção de notário será cobrada:
a) Uma importância igual à taxa de realização de operações de bolsa, a que se refere o artigo 87.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constituirá receita própria da Bolsa de Valores de Lisboa;
b) Uma taxa igual à taxa de corretagem fixada nos termos estabelecidos no artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constituirá receita do Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça.
5.º Nas transmissões entre vivos, a título gratuito ou oneroso, de valores depositados será cobrada:
a) Uma importância igual à taxa de realização de operações de bolsa, a que se refere o artigo 87.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constituirá receita própria da Bolsa de Valores de Lisboa;
b) Uma comissão igual à taxa de corretagem fixada nos termos estabelecidos no artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constituirá receita da instituição de crédito depositária, que não poderá cobrar qualquer outra importância, excluída a de portes de correio.
6.º As importâncias destinadas à Bolsa de Valores de Lisboa e cobradas pelos notários serão por estes enviadas mensalmente ao Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça, que, também mensalmente e até ao dia 10 do mês seguinte, emitirão e enviarão àquela Bolsa um cheque pela totalidade da importância.
7.º As importâncias destinadas à Bolsa de Valores de Lisboa e cobradas por cada uma das instituições de crédito serão enviadas àquela Bolsa por cheque, mensalmente e até ao dia 10 do mês seguinte.
8.º A presente portaria entra em vigor conjuntamente com o Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril.
Ministérios da Justiça e das Finanças, 13 de Julho de 1977. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro.