Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 430/77, de 16 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas sobre as operações de bolsa.

Texto do documento

Portaria 430/77

de 16 de Julho

Tornando-se necessário dar cumprimento ao disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Justiça e das Finanças, que as taxas e comissões devidas pela prática dos actos referidos no citado decreto-lei e a forma do respectivo pagamento sejam as constantes dos números seguintes:

1.º As taxas e comissões serão liquidadas de harmonia com o valor da operação realizada, que será determinado:

a) Nos casos de transmissão em bolsa e em todos os casos em que sejam transaccionadas acções pertencentes a instituições de crédito ou por estas adquiridas, pelo valor da respectiva operação;

b) Nos outros casos de transmissão fora da bolsa, a título oneroso, pelo maior dos seguintes dois valores: valor declarado da operação, valor da operação à última cotação em bolsa;

c) Nos casos de transmissão fora da bolsa, a título gratuito, pelo valor da operação à última cotação em bolsa.

2.º Para os efeitos do disposto no número anterior, a cotação em bolsa será substituída pelo valor nominal, quando as acções não estejam admitidas à cotação, ou, estando-o, nunca tenham sido transaccionadas.

3.º Nas transmissões de acções entre vivos, a título gratuito ou oneroso, em que haja intervindo corretor, cobrar-se-ão a taxa de realização de operações de bolsa e a taxa de corretagem, a que se referem os artigos 87.º e 88.º do Decreto-Lei 8/74, de 14 de Janeiro.

4.º Nas transmissões entre vivos, a título gratuito ou oneroso, em que haja intervenção de notário será cobrada:

a) Uma importância igual à taxa de realização de operações de bolsa, a que se refere o artigo 87.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constituirá receita própria da Bolsa de Valores de Lisboa;

b) Uma taxa igual à taxa de corretagem fixada nos termos estabelecidos no artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constituirá receita do Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça.

5.º Nas transmissões entre vivos, a título gratuito ou oneroso, de valores depositados será cobrada:

a) Uma importância igual à taxa de realização de operações de bolsa, a que se refere o artigo 87.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constituirá receita própria da Bolsa de Valores de Lisboa;

b) Uma comissão igual à taxa de corretagem fixada nos termos estabelecidos no artigo 88.º do Decreto-Lei 8/74, a qual constituirá receita da instituição de crédito depositária, que não poderá cobrar qualquer outra importância, excluída a de portes de correio.

6.º As importâncias destinadas à Bolsa de Valores de Lisboa e cobradas pelos notários serão por estes enviadas mensalmente ao Cofre dos Notários, Conservadores e Funcionários de Justiça, que, também mensalmente e até ao dia 10 do mês seguinte, emitirão e enviarão àquela Bolsa um cheque pela totalidade da importância.

7.º As importâncias destinadas à Bolsa de Valores de Lisboa e cobradas por cada uma das instituições de crédito serão enviadas àquela Bolsa por cheque, mensalmente e até ao dia 10 do mês seguinte.

8.º A presente portaria entra em vigor conjuntamente com o Decreto-Lei 150/77, de 13 de Abril.

Ministérios da Justiça e das Finanças, 13 de Julho de 1977. - O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Matos Morgado Santiago Baptista, Secretário de Estado do Tesouro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/16/plain-218664.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218664.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-01-14 - Decreto-Lei 8/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regula a organização e o funcionamento das bolsas de valores, bem como a disciplina das operações que nelas se realizam e estabelece o Regimento do Ofício de Corretor.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-13 - Decreto-Lei 150/77 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e do Tesouro

    Regula o regime de registo ou de depósito a que ficam sujeitas as acções representativas do capital de sociedades anónimas ou em comandita por acções, com sede em Portugal, quer ao portador, quer nominativas, definitivamente tituladas ou representadas por cautelas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-17 - Despacho Normativo 281/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas quanto ao entendimento que deve ser dado ao n.º 1, alíneas b) e c), e n.º 2 da Portaria n.º 430/77, de 16 de Julho, que estabelece normas sobre as operações da Bolsa.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-02 - Portaria 448/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas a taxas e comissões devidas pela transmissão de títulos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda