de 15 de Julho
Os mapas I e II anexos à Portaria 287/73, de 20 de Abril, que aprovou o quadro de pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa, encontram-se desajustados, já que neles não foram introduzidas as alterações determinadas pela aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1.º do Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro.Por outro lado, verifica-se que pelas Portarias n.os 144/76, 145/76, 146/76 e 147/76, todas de 15 de Março, foram atribuídas novas remunerações a algumas categorias constantes dos quadros de pessoal dos estabelecimentos oficiais de terceira idade, a que se referem as citadas portarias, sem que igual critério tenha sido aplicado ao pessoal das mesmas categorias, dos quadros da Casa Pia de Lisboa, que executam trabalho igual.
Dessa disparidade resulta uma situação de injustiça relativa no seio de instituições dependentes do mesmo Ministério, que urge reparar.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Pública e pelos Ministros das Finanças e dos Assuntos Sociais, o seguinte:
1 - Os mapas I e II anexos à Portaria 287/73, de 20 de Abril, que aprovou os quadros de pessoal não dirigente da Casa Pia de Lisboa, o primeiro dos quais rectificado no Diário do Governo, 1.ª série, de 26 de Junho de 1973, são alterados nos termos seguintes:
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original) 2 - Os encargos resultantes da execução da presente portaria poderão ser satisfeitos no corrente ano pelas disponibilidades da instituição.Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais, 4 de Julho de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.