Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 423/77, de 13 de Julho

Partilhar:

Sumário

Introduz alterações no quadro do pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo ao Decreto-Lei n.º 99/72, de 25 de Março.

Texto do documento

Portaria 423/77

de 13 de Julho

O Decreto-Lei 18/77, de 22 de Fevereiro, mandou aplicar a todos os organismos e serviços públicos, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1976, as normas estabelecidas quanto à reestruturação da carreira e condições de acesso e de provimento das novas categorias do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais pelo Decreto 534/76, de 8 de Julho.

E determinou que os organismos e serviços em que passavam a ser aplicadas essas normas procedessem, no prazo de trinta dias, à alteração dos respectivos quadros, de modo a dar cumprimento integral às normas estabelecidas pelo último dos referidos diplomas.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto 18/77, de 22 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação e Investigação Científica e pelo Secretário de Estado da Administração Pública:

1.º São introduzidas no quadro do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, anexo ao Decreto-Lei 99/72, de 25 de Março, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1976, as seguintes alterações:

(ver documento original) 2.º Nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 534/76, de 8 de Julho, os enfermeiros de 3.ª classe que hajam concluído o curso de promoção referido no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 440/74, de 11 de Setembro, serão providos na categoria de enfermeiro de 2.ª classe, mediante lista nominativa, aprovada pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e publicada no Diário da República, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas, considerando-se simultaneamente extinto o correspondente número de lugares de enfermeiro de 3.ª classe e criado igual número de lugares de enfermeiro de 2.ª classe.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica, 29 de Junho de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/13/plain-218625.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-03-25 - Decreto-Lei 99/72 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o novo quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil, que é o que consta do mapa anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-11 - Decreto-Lei 440/74 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Atribui o título profissional de enfermeiro aos indivíduos habilitados com o curso de auxiliar de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-08 - Decreto 534/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-14 - Decreto-Lei 18/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas relativas ao pagamento de contribuições em dívida à Caixa de Previdência dos Comerciantes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-22 - Decreto Regulamentar 76/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Aplica ao pessoal de enfermagem dos órgãos e serviços centrais ou dependentes do Ministério da Educação o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 305/81, de 12 de Novembro, e adapta essa extensão ao Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda