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Contrato 168/2004, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 168/2004. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 177/2003. - Considerando que o praticante de natação José Guilherme Ferreira Couto é actualmente um dos mais destacados praticantes de natação de Portugal e, como tal, se encontra empenhado em prosseguir a sua preparação para os Jogos Olímpicos de Atenas;

Considerando que aquele praticante frequenta o curso de licenciatura de Business Administration, pela Universidade de Florida;

Considerando que o plano curricular e desportivo apresentado deixam antever a compatibilidade entre a sua actividade como estudante e praticante de alta competição;

Atendendo à proposta da Federação Portuguesa de Natação ao Instituto do Desporto de Portugal para atribuição de uma bolsa académica ao praticante em apreço e que a mesma mereceu despacho favorável do Secretário de Estado da Juventude e Desportos exarado em 13 de Novembro de 2003:

Entre:

1.º O Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino;

2.º A Federação Portuguesa de Natação, como segundo outorgante, representada pelo seu presidente, Isidoro Augusto da Costa Morgado;

3.º José Guilherme Ferreira Couto, residente na Rua de Amélia Rey Colaço, 17, 5.º, D, 2685 Portela, Loures, como terceiro outorgante;

é celebrado, de acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, e no Decreto-Lei 125/95, de 31 de Maio, o presente contrato-programa, que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato o apoio financeiro a ser prestado pelo Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por Instituto, à Federação Portuguesa de Natação, adiante designada por Federação, para que esta possa assegurar ao terceiro outorgante, José Guilherme Ferreira Couto, a conclusão da licenciatura na Universidade de Florida e, simultaneamente, garantir a persecução do plano de treino que desenvolve no domínio da alta competição, visando a obtenção de resultados de excelência no quadro competitivo internacional da modalidade, designadamente nos Jogos Olímpicos de Atenas.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

O período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 19 580, sendo:

a) A quantia de Euro 8155, no ano de 2003, para pagamento das propinas, alimentação e alojamento, referentes ao período compreendido entre 18 de Agosto e 31 de Dezembro de 2003;

b) A quantia de Euro 11 425, no ano de 2004, para pagamento das propinas, alimentação e alojamento referentes ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 13 de Agosto de 2004.

Cláusula 4.ª

Disponibilização do apoio financeiro

1 - A comparticipação referida na alínea a) da cláusula 3.ª é disponibilizada até ao final do mês de Dezembro de 2003.

2 - A comparticipação referida na alínea b) da cláusula 3.ª é disponibilizada da forma seguinte:

a) A quantia de Euro 3413, até ao final do mês de Janeiro de 2004;

b) A quantia de Euro 920, até ao final do mês de Fevereiro de 2004;

c) A quantia de Euro 920, até ao final do mês de Março de 2004;

d) A quantia de Euro 3413, até ao final do mês de Abril de 2004;

e) A quantia de Euro 920, até ao final do mês de Maio de 2004;

f) A quantia de Euro 920, até ao final do mês de Junho de 2004;

g) A quantia de Euro 919, até ao final do mês de Julho de 2004.

Cláusula 5.ª

Cessação do apoio financeiro

O apoio financeiro a prestar pelo Instituto à Federação, nos termos e para os efeitos previstos na cláusula 1.ª, cessa de imediato, para além dos outros casos estabelecidos na lei ou neste contrato, caso se verificar que o terceiro outorgante, José Guilherme Ferreira Couto, não cumpre com regularidade os deveres decorrentes do programa escolar a que está sujeito, bem como o regime de preparação desportiva que lhe foi estabelecido ou, ainda, que infringe gravemente as normas de conduta cívica que tem o dever de observar.

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federarão

No âmbito do presente contrato, a Federação obriga-se a:

1) Liquidar ao terceiro outorgante a bolsa a que se reporta este contrato, devendo a mesma ser disponibilizada de acordo com a cláusula 4.ª;

2) Acompanhar a actividade escolar e desportiva do terceiro outorgante, através do responsável técnico pela preparação do praticante, informando de imediato o Instituto de qualquer ocorrência que constitua da parte daquele incumprimento dos seus deveres escolares e ou desportivos;

3) Apresentar ao Instituto, no final do ano lectivo de 2003-2004, relatório sobre a actividade escolar e desportiva do terceiro outorgante, com indicação dos resultados escolares e desportivos por ele obtidos;

4) Fornecer ao Instituto todos os esclarecimentos e informações relacionados com o apoio financeiro decorrente deste contrato;

5) Obter do responsável técnico pela preparação desportiva do terceiro outorgante relatório trimestral sobre a evolução daquela preparação e ocorrências relacionadas com a mesma, dando desses relatórios imediato conhecimento ao Instituto;

6) Manter informado o Clube, que enquadra o praticante, sobre a evolução e execução do presente contrato.

Cláusula 7.ª

Obrigações do terceiro outorgante

No âmbito do presente contrato constituem obrigações do terceiro outorgante:

1) Cumprir, com assiduidade e aplicação, o plano de estudos proposto pela Universidade de Florida;

2) Observar, com assiduidade e aplicação, o regime de preparação desportiva que lhe foi estabelecido pelo respectivo departamento daquela Universidade e pela Federação outorgante;

3) Representar Portugal nas provas para as quais for designado pela Federação outorgante;

4) Manter informada a Federação sobre o aproveitamento escolar e resultados decorrentes do regime de preparação desportiva que lhe tiver sido estabelecido, prestando-lhe todas as informações e esclarecimentos que pela Federação lhe forem solicitados;

5) Informar imediatamente a Federação no caso de cessar ou interromper os seus estudos e ou a sua preparação desportiva;

6) Observar irrepreensível conduta cívica, quer como estudante quer como praticante desportivo.

Cláusula 8.ª

Atribuições do Instituto do Desporto de Portugal

É atribuição do IDP verificar o exacto desenvolvimento do plano apresentado, que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão e resolução do contrato

1 - O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

2 - O incumprimento do disposto nas cláusulas 6.ª e 7.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.

3 - A resolução do contrato-programa a que se reporta o número anterior efectuar-se-á através da respectiva notificação à Federação, obrigando-se esta à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

24 de Novembro de 2003. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Federação Portuguesa de Natação, Isidoro Augusto da Costa Morgado. - O Praticante, José Guilherme Ferreira Couto.

Homologo.

25 de Novembro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2185296.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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