de 4 de Julho
O Decreto-Lei 340/76, de 12 de Maio, determinou a integração dos centros sociais de alguns bairros municipais no âmbito da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.O estudo dos problemas concretos suscitados pela referida integração torna, porém, patente a necessidade de alterar algumas das disposições constantes daquele diploma para que se possa assegurar o criterioso aproveitamento, em benefício dos utentes, da experiência acumulada ao longo de vários anos de funcionamento, bem assim os justos interesses dos trabalhadores que prestam serviço nos aludidos centros.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É dado por findo o regime de instalação dos centros sociais a que se refere o Decreto-Lei 340/76, de 12 de Maio.
Art. 2.º Os trabalhadores actualmente ao serviço nestes centros serão integrados mediante lista nominativa, visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República:
a) Em lugares do quadro do pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para os quais possuam as habilitações legais;
b) Nos lugares que actualmente ocupam, quando não se verifique a hipótese referida na alínea anterior, os quais se considerarão aumentados ao quadro.
Art. 3.º Os lugares a que se refere a alínea b) do artigo anterior considerar-se-ão extintos à medida que vagarem.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.
Promulgado em 18 de Junho de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.