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Decreto-lei 397/89, de 10 de Novembro

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Sumário

Fixa o quadro de pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura.

Texto do documento

Decreto-Lei 397/89

de 10 Novembro

De harmonia com o disposto no artigo 163.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, a organização, o quadro e o regime do provimento do pessoal do Conselho Superior da Magistratura são fixados por decreto-lei.

Ao contrário do que vinha consagrado na Lei 85/77, de 13 de Dezembro, a Lei 21/85, que a revogou, não faz referência à estrutura, competência e composição da secretaria do Conselho Superior da Magistratura nem à obrigatoriedade da existência de determinados livros.

Por outro lado, a experiência tem mostrado que nem sempre os serviços públicos com quadros mais numerosos, acentuada repartição de funções e subordinações hierárquicas diversas são os mais operacionais e rentáveis.

Há ainda a acentuar que o Conselho Superior da Magistratura, mercê das funções que lhe estão confiadas, necessita que os funcionários da sua secretaria estejam convenientemente familiarizados com a organização judiciária, o seu modo de funcionamento e os problemas específicos que nela se levantam.

Essa familiarização é facilmente conseguida se os funcionários que prestem serviço no Conselho Superior da Magistratura forem recrutados de entre os funcionários judiciais e oficiais de justiça, como tem acontecido desde há longos anos, conseguindo-se, assim, que o serviço produzido seja mais eficiente, atingindo-se bons níveis de fiabilidade, rentabilidade e operacionalidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A secretaria do Conselho Superior da Magistratura é o serviço de apoio técnico-administrativo a este órgão, competindo-lhe assegurar o secretariado e a execução do expediente e das deliberações do Conselho.

Art. 2.º As funções que competem à secretaria do Conselho Superior da Magistratura poderão ser repartidas por sectores, a delimitar pelo respectivo secretário, sob a superintendência do seu presidente e em conformidade com o regulamento interno.

Art. 3.º Sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 153.º e na alínea a) do artigo 155.º da Lei 21/85, de 30 de Julho, ao secretário do Conselho Superior da Magistratura cabem os poderes de orientação, chefia e disciplina do pessoal da sua secretaria, gozando, relativamente a ele, dos poderes de que gozam os directores-gerais relativamente aos funcionários seus subordinados, sem embargo do disposto na alínea b) do artigo 149.º daquela lei.

Art. 4.º O quadro de pessoal da secretaria do Conselho Superior da Magistratura é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 5.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o provimento dos lugares de secretário judicial, escrivão-adjunto e escriturário judicial constantes do mapa anexo é efectuado em comissão de serviço pelo período de três anos, tacitamente renovável, provocando o respectivo provimento a vaga no lugar de origem.

2 - Ao provimento dos restantes lugares do quadro de pessoal a que se refere o artigo 4.º aplica-se o regime geral previsto para a função pública.

Art. 6.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, e do n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 2/88, de 26 de Janeiro, a transição do pessoal contratado, a qualquer título, que desempenha funções no Conselho Superior da Magistratura desde, pelo menos, 30 de Dezembro de 1986 para os lugares do quadro a que se refere o artigo 4.º far-se-á com observância das habilitações legais exigíveis e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que possui;

b) Para a categoria correspondente às funções desempenhadas, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transita, quando não se verifique coincidência de remuneração.

2 - O disposto na alínea b), in fine, do número anterior só se aplica quando, por força do presente diploma, se tiver verificado extinção de uma categoria e sua substituição por nova categoria ou carreira.

3 - Haverá lugar a visto ou anotação do Tribunal de Contas, conforme se verifique ou não alteração da situação jurídico-funcional do pessoal abrangido.

Art. 7.º É subsidiariamente aplicável, em matéria de pessoal, o Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro, e, subsidiariamente, o regime geral previsto para a função pública.

Art. 8.º Os funcionários que exercem funções no Conselho Superior da Magistratura à data da entrada em vigor do presente diploma transitam para os lugares de correspondente categoria do novo quadro.

Art. 9.º Ao pessoal contratado, a qualquer título, que desempenhe funções no Conselho Superior da Magistratura desde, pelo menos, 30 de Dezembro de 1986 é igualmente aplicável o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 376/87, de 11 de Dezembro.

Art. 10.º O preenchimento dos lugares criados pelo presente diploma é efectuado à medida das necessidades reconhecidas pelo Conselho Superior da Magistratura.

Art. 11.º - 1 - Os encargos com o pessoal oficial de justiça são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

2 - Enquanto o orçamento do Conselho Superior da Magistratura não se encontrar devidamente dotado, os restantes encargos resultantes da aplicação do regime previsto no presente diploma são igualmente suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o artigo 4.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/11/10/plain-21843.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21843.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-13 - Lei 85/77 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-30 - Lei 21/85 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1987-12-11 - Decreto-Lei 376/87 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica das secretarias judiciais e o estatuto dos oficiais de justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-02-27 - Decreto-Lei 27/92 - Ministério da Justiça

    DISCIPLINA A ORGANIZAÇÃO E O REGIME DE PROVIMENTO DO PESSOAL DA SECRETARIA DO CONSELHO SUPERIOR DE MAGISTRATURA, CUJO QUADRO DE PESSOAL SERA FIXADO POR PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA. REVOGA O DECRETO LEI NUMERO 397/89, DE 10 DE NOVEMBRO QUE DEFINIU O QUADRO DE PESSOAL ANTERIOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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