de 27 de Fevereiro
A actual organização da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura foi essencialmente concebida para dar apoio administrativo à preparação e execução das deliberações daquele órgão.O presente diploma, mantendo, como até agora, uma estrutura organizativa ágil e flexível, introduz um esquema mínimo de repartição de competências e adequa o quadro do pessoal às crescentes exigências que, em primeira linha, derivam do importante mas indispensável aumento que o quadro de juízes conheceu nos últimos anos.
O Conselho Superior da Magistratura fica agora dotado de um serviço de apoio com capacidade para responder às relevantes competências que lhe cabe exercer e às solicitações que lhe são exigidas.
Foi ouvido o Conselho Superior da Magistratura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma estabelece a organização e o regime de provimento do pessoal da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 2.º - 1 - À Secretaria do Conselho Superior da Magistratura compete assegurar o apoio técnico-administrativo necessário à preparação e execução das actividades e deliberações do Conselho Superior da Magistratura, nos termos previstos no presente diploma e no regulamento interno.
2 - O secretário do Conselho Superior da Magistratura goza dos poderes e competências próprios dos directores-gerais relativamente ao pessoal da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura.
Art. 3.º A Secretaria do Conselho Superior da Magistratura compreende os seguintes sectores:
a) Quadros e Movimentos;
b) Contabilidade, Economato e Património;
c) Pessoal e Serviços Gerais;
d) Expediente e Arquivo.
Art. 4.º Compete ao Sector de Quadros e Movimentos, aos magistrados judiciais, designadamente:
a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar;
b) Preparar e manter actualizada a lista de antiguidades;
c) Emitir os cartões de identidade;
d) Realizar todo o expediente relacionado com a gestão daqueles magistrados que não esteja cometido a outras unidades ou serviços.
Art. 5.º Compete ao Sector de Contabilidade, Economato e Património, designadamente:
a) Elaborar a proposta de orçamento e executar o processamento, a escrituração, a liquidação e o pagamento das despesas orçamentais;
b) Contabilizar as verbas afectas ao funcionamento dos serviços;
c) Escriturar os livros de conta corrente;
d) Preparar propostas de transferência e reforço de verbas e de autorização de duodécimos;
e) Fazer o movimento relativo à ADSE, aos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e ao Fisco;
f) Organizar os processos de aquisição de material;
g) Elaborar propostas de aquisição e emitir requisições;
h) Distribuir, mediante requisição, o material solicitado pelos serviços;
i) Organizar e manter actualizado o inventário do mobiliário;
j) Assegurar a manutenção das instalações e dos equipamentos.
Art. 6.º Compete ao Sector de Pessoal e Serviços Gerais, designadamente:
a) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar e a lista de antiguidade dos funcionários dos serviços;
b) Actualizar o cadastro de faltas e licenças e preparar o mapa de férias;
c) Realizar o expediente relacionado com os processos individuais e com o recrutamento do pessoal;
d) Assegurar o serviço de reprografia;
e) Providenciar, acompanhar e verificar a segurança e o asseio das instalações e equipamentos.
Art. 7.º Compete ao Sector de Expediente e Arquivo, designadamente:
a) Registar a correspondência entrada e saída;
b) Distribuir a correspondência pelos serviços;
c) Assegurar a dactilografia dos serviços que não disponham de apoio dactilográfico;
d) Arquivar e conservar os processos e papéis findos;
e) Satisfazer as requisições de processos e papéis arquivados e controlar o seu movimento;
f) Executar o expediente que não seja confiado a outros serviços.
Art. 8.º O quadro do pessoal da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
Art. 9.º - 1 - O provimento dos lugares de secretário judicial, escrivão-adjunto e escriturário judicial que integrem o quadro do pessoal referido no artigo anterior é efectuado por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos no Estatuto dos Funcionários de Justiça.
2 - O provimento dos restantes lugares é feito segundo o regime geral da função pública.
Art. 10.º - 1 - O preenchimento dos lugares criados pelo presente diploma é efectuado à medida das necessidades reconhecidas pelo Conselho Superior da Magistratura.
2 - Os funcionários que à data da publicação deste diploma exercem funções na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura transitam para os lugares da correspondente categoria do novo quadro.
Art. 11.º - 1 - Os encargos com os oficiais de justiça na Secretaria do Conselho Superior da Magistratura são suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
2 - Enquanto o orçamento da Secretaria do Conselho Superior da Magistratura não se encontrar devidamente dotado, os restantes encargos resultantes da aplicação deste diploma são igualmente suportados pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça.
Art. 12.º É revogado o Decreto-Lei 397/89, de 10 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 10 de Fevereiro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Fevereiro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.