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Decreto-lei 394/89, de 9 de Novembro

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Sumário

Revaloriza as categorias de técnico inspector de serviço social e de inspector técnico do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais.

Texto do documento

Decreto-Lei 394/89

de 9 de Novembro

A categoria de técnico inspector de serviço social da Direcção-Geral dos Hospitais, prevista no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, correspondia ao grau máximo - grau 7 - da então carreira de técnicos de serviço social, remunerada pela letra F.

Esta categoria não foi reclassificada pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, ao contrário do que aconteceu com as restantes categorias daquela carreira, nem foi igualmente abrangida pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, só tendo, por conseguinte, consagração legal no citado Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.

Por outro lado, a situação do inspector técnico que dirige a Inspecção Técnica de Acção Social, provido no respectivo lugar do quadro da Direcção-Geral dos Hospitais, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, de entre os técnicos de 1.ª classe da então carreira de técnicos de serviço social, tem se mantido também inalterada, vindo a ser remunerado desde a data do provimento igualmente pela letra F.

Gerou-se, deste modo, uma situação anómala, ficando os titulares desses lugares fora da sua carreira e a vencer por letra inferior, quando até aí detinham a letra de vencimento mais elevada.

Considera-se, pois, premente solucionar esta questão, de forma a pôr-se termo a uma situação injusta, aproveitando os lugares da actual carreira técnica de serviço social criados através da Portaria 147/88, de 9 de Março, procedendo-se, para o efeito, à distribuição dos actuais técnicos inspectores de serviço social e do inspector técnico na categoria de técnico especialista.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São extintos os lugares de técnico inspector de serviço social e de inspector técnico do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais, aprovado pela Portaria 718/81, de 22 de Agosto, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 475/82, de 7 de Maio, 951/82, de 8 de Outubro, 1215/82, de 23 de Dezembro, 619/83, de 30 de Maio, 353/84, de 9 de Junho, 67/85, de 1 de Fevereiro, e 152/85, de 18 de Março.

Art. 2.º Transitam para os lugares de técnico especialista criados pela Portaria 147/88, de 9 de Março, os actuais titulares dos lugares de técnico inspector de serviço social e de inspector técnico do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais.

Art. 3.º A Inspecção Técnica de Acção Social, da Direcção-Geral dos Hospitais, é coordenada por um funcionário com categoria não inferior a técnico especialista.

Art. 4.º O tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias revalorizadas e reclassificadas pelo presente diploma releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios.

Art. 5.º É revogado o n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, no que se refere à Inspecção Técnica de Acção Social.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/11/09/plain-21834.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21834.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 413/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova a orgânica do Ministério da Saúde e Assistência. Cria o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1971-09-27 - Decreto-Lei 414/71 - Ministério da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime legal que permitirá a estruturação progressiva e o funcionamento regular de carreiras profissionais para os diversos grupos diferenciados de funcionários que prestem serviço no Ministério da Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Portaria 718/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Aprova o novo quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais, que passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 147/88 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    ALTERA OS QUADROS DE PESSOAL DOS SERVIÇOS CENTRAIS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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