de 9 de Novembro
A categoria de técnico inspector de serviço social da Direcção-Geral dos Hospitais, prevista no Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro, correspondia ao grau máximo - grau 7 - da então carreira de técnicos de serviço social, remunerada pela letra F.Esta categoria não foi reclassificada pelo Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, ao contrário do que aconteceu com as restantes categorias daquela carreira, nem foi igualmente abrangida pelo Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, só tendo, por conseguinte, consagração legal no citado Decreto-Lei 414/71, de 27 de Setembro.
Por outro lado, a situação do inspector técnico que dirige a Inspecção Técnica de Acção Social, provido no respectivo lugar do quadro da Direcção-Geral dos Hospitais, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, de entre os técnicos de 1.ª classe da então carreira de técnicos de serviço social, tem se mantido também inalterada, vindo a ser remunerado desde a data do provimento igualmente pela letra F.
Gerou-se, deste modo, uma situação anómala, ficando os titulares desses lugares fora da sua carreira e a vencer por letra inferior, quando até aí detinham a letra de vencimento mais elevada.
Considera-se, pois, premente solucionar esta questão, de forma a pôr-se termo a uma situação injusta, aproveitando os lugares da actual carreira técnica de serviço social criados através da Portaria 147/88, de 9 de Março, procedendo-se, para o efeito, à distribuição dos actuais técnicos inspectores de serviço social e do inspector técnico na categoria de técnico especialista.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º São extintos os lugares de técnico inspector de serviço social e de inspector técnico do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais, aprovado pela Portaria 718/81, de 22 de Agosto, e posteriormente alterado pelas Portarias n.os 475/82, de 7 de Maio, 951/82, de 8 de Outubro, 1215/82, de 23 de Dezembro, 619/83, de 30 de Maio, 353/84, de 9 de Junho, 67/85, de 1 de Fevereiro, e 152/85, de 18 de Março.
Art. 2.º Transitam para os lugares de técnico especialista criados pela Portaria 147/88, de 9 de Março, os actuais titulares dos lugares de técnico inspector de serviço social e de inspector técnico do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Hospitais.
Art. 3.º A Inspecção Técnica de Acção Social, da Direcção-Geral dos Hospitais, é coordenada por um funcionário com categoria não inferior a técnico especialista.
Art. 4.º O tempo de serviço anteriormente prestado nas categorias revalorizadas e reclassificadas pelo presente diploma releva para todos os efeitos legais, com excepção dos remuneratórios.
Art. 5.º É revogado o n.º 6 do artigo 39.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, no que se refere à Inspecção Técnica de Acção Social.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 26 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.