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Aviso 459/2004, de 27 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 459/2004 (2.ª série) - AP. - Reorganização dos serviços municipais e alteração do quadro de pessoal do município do Corvo. - A actual estrutura orgânica do município do Corvo bem como o respectivo quadro de pessoal resultam da última reestruturação publicada no apêndice n.º 141/2000 ao Diário da República, 2.ª série, de 17 de Outubro. Passado este tempo entende-se estarem reunidos os requisitos julgados indispensáveis à reestruturação dos serviços administrativos, com a criação da Divisão Administrativa e Financeira e consequente extinção do cargo e lugar de chefe de repartição, adequando-os, assim, à realidade funcional desta Câmara Municipal.

Aproveita-se, em simultâneo, tendo em conta as inovações legislativas ocorridas e, dentro dos condicionalismos económico-financeiros, municipais para proceder a ajustamentos, determinados por aquelas inovações legislativas, no quadro de pessoal, espelhando, também, por outro lado, a preocupação que norteia este município de incentivar a promoção profissional dos seus funcionários.

Assim, tendo em conta a competência conferida ao presidente da Câmara Municipal pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a reformulação da actual estrutura orgânica bem como a alteração do quadro de pessoal do município do Corvo, nos termos em anexo, e submeter, em consequência, esta proposta à Assembleia Municipal, para os efeitos consagrados nas alíneas n) e o) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Aprovada pela Câmara Municipal em 20 de Novembro de 2003.

Aprovada pela Assembleia Municipal em 25 de Novembro de 2003.

12 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, João Maria de Fraga Greves.

Artigo 1.º

A estrutura orgânica e o quadro de pessoal da Câmara Municipal do Corvo publicados no apêndice n.º 141/2000 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro, são alterados nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Aos artigos 6.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º é dada a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

1 - ...

a) Serviços de apoio instrumental - Divisão Administrativa e Financeira;

b) ...

c) ...

2 - ...

SECÇÃO I

Da Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 9.º

1 - À Divisão Administrativa e Financeira compete assegurar o apoio técnico-administrativo instrumental às actividades desenvolvidas pelos restantes órgãos e serviços do município, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Dar apoio, no âmbito das suas competências, aos órgãos do município;

g) ...

h) ...

i) ...

Artigo 10.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Ao chefe de Divisão Administrativa e Financeira compete em especial:

a) Dirigir os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

Artigo 11.º

Substituição do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Nas suas competências e impedimentos o chefe da Divisão Administrativa e Financeira será substituído pelo funcionário designado pelo presidente da Câmara, nos termos da lei.

Artigo 12.º

A Divisão Administrativa e Financeira compreende:

a) ...

b) ...

c) ...

Artigo 14.º

À Secção Financeira compete designadamente:

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

b) Visar, após conferência do respectivo cabimento, as requisições de materiais ou serviços e organizar um sistema de controlo de existências em correlação com o disposto no artigo 16.º, n.º 4.

5) ...

Artigo 15.º

À tesouraria compete:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Entregar diariamente na Secção Financeira, área de contabilidade, balancetes e diários de caixa acompanhados de toda a documentação referente ao respectivo dia;

f) ...".

Artigo 3.º

O organigrama dos serviços municipais da Câmara Municipal do Corvo e o seu quadro de pessoal a que se referem, respectivamente, o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 20.º, são substituídos pelos anexos I e II à republicação da orgânica e quadro de pessoal da Câmara Municipal do Corvo.

Artigo 4.º

Inserido no capítulo IV - Disposições finais, é aditado o artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 21.º-A

Chefe de repartição

É extinta a Repartição Administrativa e Financeira, transitando o seu actual titular para a carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei 44/99, de 11 de Junho, com as adaptações resultantes da sua aplicação à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro".

Artigo 5.º

A estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal do Corvo e respectivo quadro de pessoal publicados no apêndice n.º 141/2000, ao Diário da República, 2.ª série, n.º 240, de 17 de Outubro, são republicados em anexo, na íntegra e com as alterações constantes do presente Regulamento sendo os artigos renumerados em função das alterações por este introduzidas.

Artigo 6.º

Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO I

Organização dos serviços e quadro de pessoal da Câmara Municipal do Corvo

CAPÍTULO I

Objecto, objectivos, princípios gerais e normas de actuação dos serviços municipais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece e define os princípios a que obedece a organização interna e funcionamento dos serviços municipais da Câmara Municipal do Corvo.

2 - Para efeitos do número anterior a Câmara Municipal do Corvo dispõe dos serviços estruturados e hierarquizados, conforme o organograma anexo.

Artigo 2.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades todos os serviços municipais devem prosseguir, nos termos e das formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Obtenção de índices crescentes de melhoria de prestação de serviços às populações;

b) Prossecução do interesse público no respeito pelos direitos dos cidadãos, observando-se o princípio da eficiência, desburocratização e da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos cidadãos;

c) Máximo aproveitamento dos recursos disponíveis;

d) Dignificação e valorização profissional dos trabalhadores;

e) Resolução dos problemas das populações no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º

Princípios de gestão dos serviços

A gestão dos serviços municipais deve respeitar:

a) A correlação entre o plano de actividades e o orçamento do município no sentido da obtenção da maior eficácia e eficiência;

b) O princípio da prioridade das actividades operativas sobre as actividades instrumentais, devendo estas orientar-se para o apoio administrativo daquelas;

c) O princípio da utilização da gestão por objectivos quando a realização de missões com carácter interdisciplinar integrado não possa ser eficaz e eficientemente alcançada com recurso a estruturas verticais permanentes.

Artigo 4.º

Atribuições dos serviços

São atribuições comuns dos serviços da Câmara Municipal do Corvo:

a) Elaborar e propor à aprovação superior instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da sua actividade, bem como as medidas de políticas julgadas mais adequadas no âmbito respectivo;

b) Colaborar na elaboração do plano e relatório de actividades;

c) Assegurar a correcta execução de tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos do município;

e) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal;

f) Preparar a minuta dos assuntos que careçam de deliberação da Câmara;

g) Assegurar a execução das deliberações da Câmara despachos do presidente nas respectivas áreas de actividades;

h) Assegurar a informação mútua necessária ao bom funcionamento global.

Artigo 5.º

Colaboração entre os serviços

No exercício das suas competências os serviços municipais deverão assegurar-se mutuamente a colaboração que em cada caso se mostre necessária ou lhes seja superiormente determinada.

CAPÍTULO II

Dos serviços

Artigo 6.º

Estrutura geral

1 - Para prossecução das suas atribuições a Câmara Municipal do Corvo dispõe dos seguintes serviços:

a) Serviços de apoio instrumental - Divisão Administrativa e Financeira;

b) Serviços operativos;

c) Serviços de acção social e cultural.

2 - A representação gráfica dos serviços referidos no número anterior consta do anexo I.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio Pessoal ao Presidente da Câmara

O presidente da Câmara poderá constituir um Gabinete de Apoio Pessoal, nos termos da lei, sendo da inteira responsabilidade da presidência a determinação das respectivas funções e horário de trabalho.

Artigo 8.º

Serviço Municipal de Protecção Civil

1 - Ao Serviço Municipal de Protecção Civil cabe a coordenação das operações relativas à prevenção, socorro e assistência, em especial em situações de catástrofe, acidente grave e calamidades.

2 - Compete, designadamente, ao Serviço Municipal de Protecção Civil:

a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos de origem natural ou tecnológica;

b) Proceder à análise e ao estudo permanentes das vulnerabilidades da ilha perante situações de risco;

c) Coordenar e manter actualizada e inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis a nível local;

d) Estudar soluções de emergência visando a busca, o salvamento, a prestação de socorros e de assistência, bem como a evacuação, o alojamento e o abastecimento das populações;

e) Criar condições para a mobilização rápida e eficiente das organizações e pessoal necessário e dos disponíveis, inscrevendo nos seus orçamentos as verbas necessárias para o efeito;

f) Promover acções de informação e de formação das populações visando a sua sensibilização em matéria de medidas preventivas, de autoprotecção e de colaboração com as autoridades bem como o estímulo do sentido de responsabilidade de cada um;

g) Proceder à elaboração do Plano Municipal de Emergência (PME);

h) Proceder elaboração de planos sectoriais de emergência para fazer face aos riscos inventariados;

i) Criar mecanismos de articulação com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a protecção civil;

j) Promover a realização de exercícios e treinos para aperfeiçoamento dos planos e rotina de procedimentos;

k) Coordenar as acções de socorro em estreita colaboração com os outros escalões da estrutura da protecção civil, nomeadamente o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros;

l) Promover, junto de várias entidades, a disponibilização dos meios para a satisfação das necessidades básicas das populações atingidas;

m) Colaborar e intervir no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambiente da vida das comunidades afectadas;

n) Estudar e divulgar formas adequadas de protecção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais;

o) Manter o SRPCBA a par da evolução da situação logo que seja previsível o esgotamento dos meios do município e solicitar-lhe os meios suplementares, quando necessário, bem como enviar-lhe, logo que concluídos, duplicados dos planos de actuação e trabalhos de natureza técnica.

3 - O serviço será dotado de um regulamento de funcionamento.

4 - O Serviço Municipal de Protecção Civil funcionará na dependência directa do presidente da Câmara, nos termos da lei.

SECÇÃO I

Da Divisão Administração e Financeira

Artigo 9.º

Competências

1 - À Divisão Administrativa e Financeira compete assegurar o apoio técnico-administrativo instrumental às actividades desenvolvidas pelos restantes serviços da Câmara, designadamente:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e segundo critérios de boa gestão;

b) Promover e zelar pela arrecadação de receitas do município;

c) Assegurar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de todo o expediente;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

e) Organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes;

f) Dar apoio, no âmbito das suas competências, aos órgãos do município;

g) Assegurar a gestão e manutenção das instalações;

h) Organizar a conta de gerência e participar na elaboração do orçamento, relatório de contas e plano de actividades;

i) Assegurar o serviço relacionado com o notário privativo e contencioso fiscal autárquico.

Artigo 10.º

Competências do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Ao chefe da Divisão Administrativa e Financeira, compete em especial:

a) Dirigir os trabalhos da divisão em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente;

b) Submeter processos e assuntos da sua competência a despacho ou deliberação, informando-os emitindo parecer sobre a decisão que deverá ser tomada;

c) Submeter à assinatura do presidente da Câmara, ou do vereador com competência delegada, a correspondência e os documentos que dela careçam, bem como assinar a correspondência para que tenha recebido delegação;

d) Ordenar a publicação de anúncios avisos e extractos de nomeação, exoneração ou demissão;

e) Assinar atestados, certidões e cópias autenticadas;

f) Autenticar e certificar documentos e actos oficiais da Câmara;

g) Zelar pela boa ordem do serviço de arquivo, promovendo a adopção de modernas técnicas neste domínio;

h) Fiscalizar o serviço de tesouraria;

i) Exercer as funções de notário privativo do município e de instrutor de processos de execução fiscal, nos termos da lei;

j) Dar cumprimento às ordens e instruções do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, zelando pela sua observância;

k) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, deliberação ou despacho, ou que for decorrência lógica, normal desempenho das suas funções.

Artigo 11.º

Substituição do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

Nas suas ausências e impedimentos o chefe da Divisão Administrativa e Financeira será substituído pelo funcionário designado pelo presidente da Câmara, nos termos da lei.

Artigo 12.º

Estrutura

A Divisão Administrativa e Financeira compreende:

a) Secção Administrativa - expediente geral, pessoal e património;

b) Secção Financeira - contabilidade, impostos, taxas e licenças, fiscalização municipal, controlo metrológico, aprovisionamento e águas;

c) Tesouraria.

SUBSECÇÃO I

Da Secção Administrativa

Artigo 13.º

Competências

À Secção Administrativa compete, designadamente:

1) Na área do expediente geral:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e arquivo de todo o expediente;

b) Dar apoio administrativo aos órgãos do município, nomeadamente organizando as actas das respectivas reuniões;

c) Superintender e zelar pelo serviço de telefones, portaria, dactilografia e limpeza das instalações, bem como superintender no pessoal auxiliar;

d) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e equipamento respectivo, bem como organizar a sinalização interna do edifício da Câmara;

e) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso, bem como organizar e dar sequência aos processos administrativos do interesse dos munícipes;

f) Recolher e tratar elementos necessários à passagem de atestados, certidões e cópias autênticas;

g) Assegurar o expediente, relativo publicação, afixação ou circulação de avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço, bem como relativo à abertura de concursos;

h) Prestar a devida colaboração na realização de censos, recenseamentos e eleições;

i) Registar autos de transgressão, contra-ordenações, reclamações e recursos e dar-lhes o devido seguimento nos termos da lei;

j) Executar, em geral, as tarefas administrativas não específicas de outros serviços.

2) Na área do arquivo e documentação:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos de arquivo;

b) Arquivar, depois de catalogado, todos os documentos e processos que para esse fim sejam remetidos;

c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

d) Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e científica, relativos a matérias de interesse para administração local.

3) Na área de pessoal:

a) Assegurar o expediente relativo ao recrutamento, provimento, transferência, progressão, promoção e cessação de funções do pessoal da autarquia;

b) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais do pessoal, nomeadamente os relativos a abonos de família, ADSE, Montepio e Caixa Geral de Aposentações, bem com, quando for caso disso, relativo a outras instituições congéneres de segurança social transmitindo as alterações com interesse para as instituições e para o pessoal;

c) Elaborar as listas de antiguidade;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro e registo bibliográfico do pessoal, bem como o registo e controlo de assiduidade;

e) Promover a verificação de faltas ou licenças por doença;

f) Assegurar o expediente relativo a faltas e licenças para férias, por doença e outros tipos de licenças;

g) Processar as folhas de vencimento, subsídios, abonos e outras remunerações do pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

h) Elaborar, no início de cada ano, o mapa de férias de pessoal, de acordo com os planos de férias fornecido pelos serviços;

i) Zelar pela actualização do quadro de pessoal, bem como manter actualizado o cálculo de encargos com o pessoal, em ordem ao cumprimento dos limites legalmente fixados;

j) Assegurar, em geral, as restantes tarefas administrativas relativas ao pessoal da autarquia.

4) Na área do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis do domínio do município, incluindo os baldios;

b) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente obras de arte, mobiliário e equipamentos existentes nos serviços ou cedidos pela Câmara Municipal a outras entidades;

c) Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários do município;

d) Executar o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis.

SUBSECÇÃO II

Da Secção Financeira

Artigo l4.º

Competências

À Secção Financeira compete designadamente:

1) Na área da contabilidade:

a) Assegurar a elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações, da conta de gerência e do relatório de contas do município, bem como coligir todos os elementos para tal necessários;

b) Coordenar toda a actividade financeira, designadamente através do cabimento de verbas e da manutenção de uma adequada estatística financeira;

c) Verificar todas as autorizações de despesas, emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, guias de receita e anulação, bem como assegurar a coordenação e controlo das guias de receita e de anulação que sejam emitidas por outros serviços;

d) Escriturar os respectivos livros de contabilidade;

e) Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;

f) Verificar as folhas de vencimentos, subsídios, abonos e outros vencimentos de pessoal da autarquia e dos membros dos órgãos autárquicos;

g) Manter devidamente organizada toda a documentação relativa ao exercício das gerências findas;

h) Elaborar balanços mensais e anuais e outros que sejam determinados com vista à verificação do estado da responsabilidade do tesoureiro;

i) Executar outros serviços, mapas, estatística, análise ou informações superiormente determinadas relacionadas com a contabilidade municipal;

j) Em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentos sobre contabilidade municipal.

2) Na área dos impostos, taxas e licenças:

a) Promover a arrecadação de recitas do município, zelando pela sua regularidade;

b) Liquidar impostos, taxas, tarifas, rendimentos e outras receitas do município;

c) Emitir licenças e alvarás da competência do município, promovendo as diligências para tal necessárias junto de outros serviços da Câmara ou de outras entidades públicas, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

d) Propor e colaborar em projectos de regulamentação municipal sobre liquidação e cobrança de impostos, taxas, tarifas e outras receitas municipais.

3) Na área da fiscalização municipal e controlo metrológico:

a) Fiscalizar o cumprimento das normas aplicáveis à cobrança dos impostos, taxas, tarifas e demais receitas municipais;

b) Fiscalizar o cumprimento das posturas e regulamentos municipais;

c) Promover a realização de tarefas de controlo metrológico da competência do município, fiscalizando o cumprimento das normas aplicáveis;

d) Levantar autos de transgressão ou contra-ordenações verificadas, bem como efectuar as diligências que sejam superiormente determinadas para instrução dos processos de contra-ordenação.

4) Na área do aprovisionamento:

a) Promover as aquisições necessárias para todos os serviços, após adequada instrução dos respectivos processos incluindo a abertura de concursos;

b) Visar, após conferência do respectivo cabimento, as requisições de materiais ou serviços e organizar um sistema de controlo de existências em correlação com o disposto no artigo 16.º, n.º 4.

5) Na área do serviço de água:

a) Assegurar o atendimento dos consumidores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos e elaborar contratos;

b) Proceder ao registo de consumidores em livro próprio, bem como, elaborar e manter actualizado o ficheiro respectivo;

c) Assegurar a leitura de contadores e a recolha dos elementos básicos tarifários;

d) Calcular as importâncias a cobrar e processar os respectivos recibos, bem como, promover a cobrança do valor dos consumos e das taxas;

e) Elaborar as estatísticas exigidas nos termos da lei.

SUBSECÇÃO III

Da tesouraria

Artigo 15.º

Competências

À tesouraria compete:

a) Arrecadar receitas virtuais e eventuais, cumprindo as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

b) Liquidar juros de mora;

c) Efectuar o pagamento de despesas, devidamente autorizadas verificada a existência de condições necessárias;

d) Efectuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

e) Entregar diariamente na secção financeira, área de contabilidade, balancetes e diários de caixa acompanhados de toda a documentação referente ao respectivo dia;

f) Manter devidamente escriturados os livros da tesouraria e cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade municipal.

SECÇÃO II

Dos serviços operativos

Artigo 16.º

Competências

Aos serviços operativos, referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º directamente dependentes do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, incumbe operar nos domínios de actuação cometidas ao município, nos termos da lei, competindo-lhes designadamente:

1) Na área dos serviços técnicos de obras, águas e viação:

a) Informar os processos que careçam de despacho ou deliberação;

b) Fiscalizar o cumprimento de regulamentos e normas sobre obras particulares e loteamentos urbanos, assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados e proceder a embargos;

c) Realizar as vistorias necessárias à emissão de licenças de loteamentos, construção e utilização de edifícios;

d) Elaborar ou dar parecer sobre planos e projectos de obras municipais;

e) Dar execução aos projectos de construção, conservação ou ampliação de obras municipais que a Câmara delibere realizar por administração directa;

f) Diligenciar e fiscalizar a realização de obras municipais por empreitada ou concessão;

g) Efectuar os trabalhos de reparação e conservação dos estabelecimentos do ensino primário;

h) Executar acções respeitantes à conservação, limpeza e desobstrução de fontes, reservatórios e condutas;

i) Realizar os trabalhos respeitantes à construção, ampliação e conservação das redes de distribuição pública de águas e redes de esgotos;

j) Proceder à desinfecção de canalizações e redes de esgotos;

k) Efectuar trabalhos de montagem e conservação de ramais de ligação de água colocação e substituição de contadores e interrupção de fornecimentos;

l) Promover actuações adequadas à preservação e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município;

m) Dar execução aos planos de desenvolvimento rodoviário do município;

n) Inspeccionar periodicamente as estradas e caminhos municipais, vicinais de penetração ou agrícolas e executar os respectivos trabalhos de pavimentação, conservação e limpeza;

o) Executar acções respeitantes à organização do trânsito de acordo com os regulamentos;

p) Zelar pela conservação e manutenção dos equipamentos respectivos.

2) Na área do abastecimento:

a) Atendendo à idiossincrasia da ilha e município do Corvo, participar, nos termos das suas atribuições e competências, no abastecimento de bens essenciais à população, compreendendo, nomeadamente, os serviços respeitantes à padaria.

3) Na área dos serviços urbanos, ambiente e sanidade pecuária:

a) Promover e zelar pela higiene e limpeza pública executando os serviços respectivos;

b) Executar acções respeitantes à conservação e limpeza de parques, recintos desportivos, jardins e zonas balneares do município;

c) Executar acções respeitantes à arborização das ruas, praças e jardins e demais logradouros públicos e assegurar a organização e manutenção de viveiros onde se preparem as mudas para arborização;

d) Assegurar o serviço de cemitério, designadamente proceder a inumações, execuções e tratamento de ossadas para depósito, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais referentes aos cemitérios;

e) Executar acções que visem defender a poluição das águas das nascentes, ribeiras e águas marítimas;

f) Promover e coordenar a realização das tarefas cometidas por lei aos médicos veterinários municipais.

4) Na área do armazém e parque de máquinas:

a) Informar sobre as aquisições de bens que se mostrem necessárias proceder às aquisições devidamente autorizadas;

b) Proceder à armazenagem e zelar pelo bom acondicionamento conservação dos bens em stock para todos os serviços da Câmara Municipal;

c) Organizar e manter actualizado o inventário das existências em armazém, bem como organizar um sistema de controlo das mesmas;

d) Proceder à distribuição pelos serviços, mediante requisição destes, dos bens necessários ao bom funcionamento;

e) Manter em condições de operacionalidade as máquinas e viaturas da Câmara Municipal;

f) Distribuir as viaturas de acordo com as indicações superiores;

g) Elaborar e manter actualizado o cadastro de cada máquina ou viatura, bem como, informar sobre a rentabilidade das mesmas e propor medidas adequadas;

h) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel.

Artigo 17.º

Colaboração com outras entidades

Os serviços operativos deverão assegurar a colaboração técnica com outras entidades e organismos, no âmbito das respectivas competências, designadamente com a Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.

SECÇÃO III

Dos serviços de acção social e cultural

Artigo 18.º

Competências

Aos serviços de acção social e cultural compete, nomeadamente:

a) Promover actuações adequadas prevenção e valorização do património histórico, paisagístico, arquitectónico e cultural na área do município em colaboração com os serviços operativos;

b) Promover acções que permitam aprofundar e divulgar sob diversas formas, aspectos sócio-culturais e históricos do município;

c) Incentivar os órgãos de cultura locais, nomeadamente, filarmónicas e os grupos folclóricos, na promoção dos aspectos mais característicos do município;

d) Orientar, dinamizar e incentivar a biblioteca e o museu municipal;

e) Promover a realização de acções tendentes ao desenvolvimento do nível cultural e bem-estar social da população;

f) Fomentar as artes tradicionais na área do município;

g) Fomentar as actividades desportivas recreativas e, em geral, respeitantes à ocupação dos tempos livres da população;

h) Promover a divulgação das potencialidades turísticas do município e o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;

i) Assegurar a colaboração com outras entidades e organismos, no âmbito das respectivas competências, nomeadamente com as Secretarias Regionais da Educação e Assuntos Sociais e da Economia.

Artigo 19.º

Dependência

Os serviços de acção social e cultural funcionarão na directa dependência do presidente de Câmara ou do vereador com competência delegada.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 20.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal está estruturado de acordo com os seguintes grupos:

a) Pessoal dirigente e de chefia;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal de informática;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal auxiliar;

g) Pessoal operário.

2 - O quadro de pessoal da Câmara Municipal é o constante do anexo II.

Artigo 21.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal constante do anexo II aos diferentes serviços é da competência do presidente da Câmara ou do vereador com competências delegadas em matéria de gestão do pessoal.

2 - A distribuição e mobilidade do pessoal dentro de cada serviço ou unidade de trabalho é da competência da respectiva chefia ou responsável.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Chefe de repartição

É extinta a Repartição Administrativa e Financeira, transitando o seu actual titular para a carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção da Lei 44/99, de 11 de Junho, com as adaptações resultantes da sua aplicação à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

Artigo 23.º

Instalação dos serviços

Os serviços estruturados pelo presente Regulamento serão instalados pela Câmara Municipal de acordo com as suas necessidades e conveniências, designadamente, tendo em conta a adequação à sua estrutura física.

Artigo 24.º

Ajustamento de competências

As competências dos diversos serviços definidas no presente Regulamento poderão ser objecto de ajustamento de pormenor, mediante deliberação da Câmara Municipal, sempre que razões de eficácia e eficiência o determinem.

Artigo 25.º

Dúvidas

No exercício dos seus poderes de superintendência e coordenação dos serviços municipais poderá o presidente da Câmara, mediante despacho, resolver as dúvidas resultantes da aplicação do que no presente texto se dispõe.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Organigrama dos Serviços Municipais da Câmara Municipal do Corvo

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal da Câmara Municipal do Corvo

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2182507.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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