de 5 de Setembro
A família constitui, no actual contexto sócio-económico, um espaço privilegiado de realização pessoal e de reforço da solidariedade intergeracional, sendo dever do Estado a cooperação, apoio e incentivo ao papel insubstituível que a mesma desempenha na comunidade.Assim, tendo em linha de conta as actuais tendências demográficas que se prevêem para as décadas vindouras e que se traduzem num decréscimo significativo da taxa de natalidade, o XVII Governo Constitucional, no desenvolvimento das medidas previstas no respectivo programa e no acordo da reforma da segurança social, decidiu implementar um conjunto de medidas especificamente direccionadas para as famílias, criando incentivos adicionais, no sentido de controlar e contrariar essa realidade e os problemas dela resultantes.
Neste sentido, passa a ser reconhecido à mulher grávida o direito ao abono de família durante o período pré-natal, após a 12.ª semana de gestação.
Por outro lado, numa óptica de reforço da protecção social conferida aos agregados familiares com maior número de filhos e de incentivo à natalidade, importa discriminar positivamente as famílias mais numerosas, através de uma majoração do abono de família para crianças e jovens, garantindo o prolongamento da protecção reforçada, que, neste momento, já é concedida a todas as crianças no 1.º ano de vida, durante os 2.º e 3.º anos de vida das mesmas, de forma a garantir uma maior eficácia económica da prestação num período em que o acréscimo de despesas é mais sensível.
Deste modo, o Governo propõe-se, através do presente decreto-lei, duplicar o valor do abono de família, durante este período de vida das crianças, em caso de nascimento do segundo titular do direito à prestação, inserido no mesmo agregado familiar, e triplicá-lo em caso de nascimento do terceiro e seguintes.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios da Região Autónoma da Madeira.
Foram promovidas as diligências necessárias à audição dos órgãos de governo próprios da Região Autónoma dos Açores e da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento da Lei 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei visa estabelecer, no âmbito do subsistema de protecção familiar, medidas de incentivo à natalidade e de apoio às famílias com maior número de filhos.2 - As medidas referidas no número anterior integram a protecção nos encargos familiares, regulada pelo Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, e concretizam-se através:
a) Do reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal uma vez atingida a 13.ª semana de gestação;
b) Da majoração do abono de família para crianças e jovens, após o nascimento do 2.º filho e dos seguintes.
Capítulo II
Abono de família pré-natal
Artigo 2.º
Titularidade
A titularidade do direito ao abono de família pré-natal é reconhecida à mulher grávida que satisfaça, à data da apresentação do requerimento, a condição geral de residência nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, e as condições especificamente previstas no presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Abono de família pré-natal
1 - O direito ao abono de família pré-natal é reconhecido, a requerimento da mulher grávida, uma vez atingida a 13.ª semana de gestação.2 - O direito ao abono de família a que se refere o número anterior depende do preenchimento cumulativo das seguintes condições:
a) Serem os rendimentos de referência do agregado familiar inferiores ao valor limite fixado na determinação do escalão de rendimentos mais elevado, nos termos que resultam da conjugação do disposto no artigo 9.º com o artigo 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto;
b) Ser efectuada prova do tempo de gravidez, bem como do número previsível de nascituros.
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a delimitação do agregado familiar é feita nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, com as devidas adaptações, e o apuramento dos rendimentos de referência resulta da soma dos rendimentos de cada elemento do agregado familiar, a que se refere o artigo 8.º do mesmo decreto-lei, a dividir pelo número de titulares do direito a abono de família para crianças e jovens inseridos no agregado familiar acrescido de um e de mais o número dos nascituros.
Artigo 4.º
Montante do abono de família pré-natal
1 - O montante do abono de família pré-natal é igual ao do abono de família para crianças e jovens determinado nos termos dos artigos 14.º e 17.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, acrescido de majoração idêntica à devida nos primeiros 12 meses de vida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O montante determinado nos termos do número anterior é multiplicado pelo número de nascituros medicamente comprovado.
Artigo 5.º
Início e período de concessão do abono de família pré-natal
1 - A concessão do abono de família pré-natal é devida a partir do mês seguinte àquele em que se atinge a 13.ª semana de gestação.
2 - A prestação é concedida mensalmente por um período de seis meses ou, no caso de o período de gestação ser superior a 40 semanas, até ao mês do nascimento, inclusive.
3 - Se o período de gestação for inferior a 40 semanas, em virtude de nascimento prematuro, o direito à prestação é garantido pelo período correspondente a seis meses, ainda que em acumulação com o abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento do seu titular.
4 - Em caso de aborto espontâneo ou de interrupção da gravidez nas situações previstas no artigo 142.º do Código Penal, o abono de família pré-natal é concedido até ao mês da interrupção da gravidez, inclusive, devendo a beneficiária comunicar esse facto aos serviços competentes da segurança social.
Artigo 6.º
Requerimento e meios de prova
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerimento do abono de família pré-natal deve ser apresentado durante o período de gestação que antecede o nascimento, ou no prazo para a apresentação do requerimento do abono de família para crianças e jovens, previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, caso em que a certificação médica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º é substituída pelo documento de identificação civil da criança.2 - Considera-se válido para efeito de reconhecimento do direito ao abono de família pré-natal o requerimento do abono de família para crianças e jovens apresentado pelo titular do direito, após o nascimento, no prazo previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, caso em que é dispensada a apresentação da certificação médica prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º 3 - Os requerimentos referidos nos números anteriores não estão subordinados à aplicação da regra prevista no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.
4 - A prova de rendimentos de que depende o apuramento dos rendimentos de referência para efeito de avaliação da condição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e a determinação do montante da prestação nos termos do artigo 4.º efectua-se, mediante a apresentação de declaração de rendimentos, em termos idênticos aos previstos no artigo 36.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto.
5 - A prova efectuada nos termos do número anterior é válida para efeito de atribuição do abono de família para crianças e jovens devido após o nascimento da criança.
6 - A prova da condição prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º é efectuada mediante certificação médica, designadamente de acordo com comprovação ecográfica, constante de modelo próprio, que ateste o tempo de gravidez, bem como o número previsível de nascituros.
7 - Os modelos de requerimento do abono pré-natal e da certificação médica do tempo de gravidez são aprovados, respectivamente, por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social e por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
Artigo 7.º
Dispensa do requerimento do abono de família para crianças e jovens
1 - É dispensada a apresentação do requerimento do abono de família para crianças e jovens, prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, nas situações em que tenha sido apresentado requerimento de abono de família pré-natal, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem prejuízo da obrigatoriedade de comprovação da identificação civil da criança.
2 - O regime do artigo 19.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, é aplicável, com as devidas adaptações, à apresentação da identificação civil da criança referida no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o pagamento do abono de família para crianças e jovens à pessoa que, no mesmo agregado familiar, esteja a receber os abonos em representação de outros titulares do direito a esta prestação.
Artigo 8.º
Remissão
Em tudo o que não estiver previsto no presente decreto-lei, aplicam-se ao abono de família pré-natal as regras relativas ao abono de família para crianças e jovens previstas no Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 41/2006, de 21 de Fevereiro.
CAPÍTULO III
Majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias mais numerosas
Artigo 9.º
Majoração do abono de família do segundo titular e seguintes
1 - O valor do abono de família para crianças e jovens, determinado nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, é majorado nos termos seguintes:
a) O nascimento ou a integração de uma segunda criança titular no agregado familiar determina a majoração, em dobro, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive;
b) O nascimento ou a integração de uma terceira criança titular no agregado familiar determina a majoração, em triplo, das prestações de abono de família a atribuir a cada criança titular desse mesmo agregado familiar com idade entre os 12 meses e os 36 meses de idade, inclusive.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das regras estabelecidas no artigo 19.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, relativas ao início das prestações.
CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - As regras relativas ao abono de família pré-natal, constantes do capítulo ii do presente decreto-lei, produzem efeitos a partir de 1 de Setembro de 2007, aplicando-se também às situações de gravidez em curso, relativamente ao período de gravidez em falta.
3 - As regras relativas às majorações do abono de família a crianças e jovens, previstas no capítulo iii, abrangem as crianças titulares que tenham ultrapassado já, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, os 12 meses de idade, pelo período de tempo que restar até atingirem a idade limite prevista no artigo anterior.
4 - As regras mencionadas no número anterior aplicam-se às situações em que o nascimento do 2.º filho ou do 3.º e seguintes ocorram antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, desde que preenchidos os requisitos de idade relativos a cada titular, tendo em conta o disposto no mesmo número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 3 de Setembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de Setembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.