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Portaria 1223/2007, de 20 de Setembro

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Sumário

Aprova o modelo de certificação médica do tempo de gravidez, para efeitos de atribuição do abono de família pré-natal.

Texto do documento

Portaria 1223/2007

de 20 de Setembro

O Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro, que instituiu o abono de família pré-natal, determina no seu artigo 6.º, n.º 7, que a certificação médica do tempo de gravidez, de que depende o reconhecimento do direito a esta prestação, é efectuada em modelo próprio, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo com responsabilidade nas áreas da segurança social e da saúde.

Assim:

Ao abrigo do n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o modelo de certificação médica do tempo de gravidez, modelo GF 44-DGSS, em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entidade competente

A certificação médica do tempo de gravidez é emitida por médico especialista de ginecologia/obstetrícia ou de medicina geral e familiar.

Em 7 de Setembro de 2007.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social. - Pelo Ministro da Saúde, Francisco Ventura Ramos, Secretário de Estado da Saúde.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/20/plain-219016.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219016.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-05 - Decreto-Lei 308-A/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Reconhece o direito ao abono de família pré-natal e procede à majoração do abono de família a crianças e jovens nas famílias com dois ou mais filhos durante o 2.º e o 3.º anos de vida dos titulares, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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