Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 6/2011/M
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei que
visa estabelecer uma majoração ao abono de família
O Decreto-Lei 70/2010, de 16 de Junho, visa estabelecer regras, entre outras, para a determinação dos rendimentos e capitação dos rendimentos do agregado familiar para a verificação das condições de recurso de diversas prestações do regime não contributivo da segurança social, bem como de outros apoios sociais do Estado.
As várias prestações sociais dos subsistemas de solidariedade e familiar, na prova de recurso, tinham regras diferentes de aferição dos rendimentos e conceitos de agregado familiar, que o Governo da República, neste diploma, pretende unificar com o único objectivo de reduzir custos.
A concretizarem-se estas medidas, ficarão em risco para milhares de portugueses diversas prestações, designadamente: dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade bem como outros importantes apoios sociais no âmbito da acção social escolar e na comparticipação de medicamentos, e no pagamento de prestações de alimentos, no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos a Menores.
As alterações incidem em quatro aspectos fundamentais:
O alargamento dos rendimentos a considerar, em que para além dos salários passam a ser contabilizados outros rendimentos, incluindo em espécie, designadamente os apoios à habitação, bolsas de estudo e formação;
O alargamento do conceito de agregado familiar, abrangendo pais, filhos, avós, netos, bisavós, tios, sobrinhos e primos, tanto do beneficiário como do cônjuge, e alargamento do conceito de «economia comum»;
A sujeição de todas as prestações à verificação de condição de recursos, ficando excluído de aceder a estas prestações ou apoios os requerentes e respectivos agregados que tenham um valor patrimonial mobiliário superior a 240 vezes o valor do IAS (100 mil euros em valores actuais);
A alteração do regime de capitação de rendimentos, que vem artificialmente elevar o rendimento per capita dos membros do agregado familiar com o único objectivo de impedir o acesso a importantes prestações sociais.
Ao contrário dos argumentos do Governo da República, estas alterações não estabelecem critérios de maior justiça na atribuição das prestações sociais, pelo contrário, pretendem diminuir a possibilidade de concessão ou mesmo a sua eliminação - desresponsabilizando o Estado dos mecanismos de protecção social face ao crescimento das diversas expressões de carência económica e social, bem como novas dimensões da pobreza e de exclusão social.
A partir de um exemplo concreto, a CGTP-IN demonstra que, com as novas regras de capitação do rendimento, o acesso às várias prestações sociais - nomeadamente no desemprego e na protecção familiar - vai ser substancialmente dificultado.
A capitação de rendimentos para atribuição do subsídio social de desemprego, por exemplo, é feita pela divisão do rendimento do agregado pelo número de elementos desse agregado; na escala introduzida agora, os membros da família deixam de ter o mesmo peso. Assim, numa família com quatro elementos, dois adultos e dois menores, com um rendimento de (euro) 800, a capitação de cada um actualmente é de (euro) 200, agora passará a ser de (euro) 296, o que quer dizer que aumentando o valor do rendimento per capita muitos trabalhadores e outros beneficiários ficam afastados de ter acesso a prestações que antes tinham, dificultando, ainda mais, a situação de milhares de famílias.
Considerando que o desemprego hoje atinge milhares de famílias e que mais de metade dos desempregados não tem qualquer protecção social, considerando a desvalorização acentuada das prestações sociais, reduzindo brutalmente quer os subsídios de desemprego e social de desemprego quer o abono de família:
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira propõe, como medida de elementar justiça, uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei, dando assim um passo e um sinal importantes na protecção dos agregados familiares que hoje vêem o seu rendimento decrescer significativamente, não garantindo, muitas vezes, uma vivência com a dignidade e plenitude que qualquer criança e jovem merece, dando assim cumprimento ao desiderato constitucional de especial protecção na infância e juventude. Como também se propõe a concretização de uma majoração do abono de família que contemple a compensação pelos custos permanentes gerados pela insularidade distante.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos no disposto nas alíneas f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente lei estabelece uma protecção especial de apoio às pessoas desempregadas, consubstanciada na majoração do abono de família para crianças e jovens incidente sobre o valor dos respectivos subsídios e das respectivas majorações e bonificações previstas na lei.2 - A presente lei estabelece uma majoração específica ao valor dos subsídios auferidos pelos residentes nas Regiões Autónomas.
3 - A majoração prevista na presente lei é extensiva ao abono de família pré-natal instituído pelo Decreto-Lei 308-A/2007, de 5 de Setembro, desde que a respectiva titular viva isoladamente ou apenas com titulares de direito a abono de família para crianças e jovens, em agregado familiar constituído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 176/2003, de 2 de Agosto, e se encontre em situação de desemprego.
Artigo 2.º
Montante da majoração
O montante do abono de família para crianças e jovens inseridos em agregados familiares em que, pelo menos, um dos membros do agregado familiar esteja em situação de desemprego e nos agregados familiares monoparentais, nos termos do artigo anterior, é majorado em 30 %.
Artigo 3.º
Majoração para as Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas, para além da majoração estipulada no artigo anterior, os montantes serão acrescidos de 2 %.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.