Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 20163/2007, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Determina o encerramento compulsivo do estabelecimento de Ensino Superior Universidade Independente de que é instituidora a SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S.A.

Texto do documento

Despacho 20 163/2007

I - Pelo meu despacho de 9 de Abril de 2007, cujos termos se dão por integralmente reproduzidos, para os devidos efeitos legais, determinei o encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino superior Universidade Independente, de que é instituidora a SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., doravante designadas, respectiva e abreviadamente, UNI e SIDES, S. A., nos termos do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelos Decretos-Leis n.os 94/99, de 23 de Março, e 74/2006, de 24 de Março, doravante designado por Estatuto, para efeitos de audição, por se comprovar, inequivocamente, uma manifesta degradação pedagógica das condições de funcionamento daquela universidade, em face da matéria apurada em processo instruído para o efeito pela Inspecção-Geral do Ministério, cujo relatório me foi, em devido tempo, presente para ponderação e decisão.

II - Foram também tidas em conta as providências oportunamente tomadas, no decurso das averiguações, tendo em vista assegurar a salvaguarda dos interesses dos alunos, no que respeita, por um lado, à preservação dos dados e registos académicos do seu percurso escolar, sem prejuízo da responsabilidade legal da entidade instituidora pela integral conservação e fidedignidade daqueles registos, bem como pela emissão dos documentos comprovativos da situação académica dos alunos, e, por outro, às condições legais de mudança de curso e transferência no ensino superior, em qualquer momento do ano lectivo.

III - Por conseguinte, foram a entidade instituidora, SIDES, S. A., e o respectivo estabelecimento de ensino superior UNI notificados do referido despacho e documentos anexos, que do mesmo eram parte integrante, para, nos termos conjugados dos artigos 47.º, n.º 2, do Estatuto e 100.º e 101.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e no prazo de 10 dias úteis, dizer, por escrito, o que se lhes oferecer, podendo consultar o processo, no horário de expediente, nas instalações da Inspecção-Geral.

IV - Em 23 de Abril de 2007, dentro do prazo concedido para o efeito, apenas a SIDES, S.

A., veio pronunciar-se sobre o projecto de despacho de encerramento compulsivo da UNI, através de documento escrito, assinado pelos seus representantes legais, à data, os Srs. Drs.

Lúcio Augusto Pimentel Lourenço e Nuno Miguel Rodrigues Tavares, respectivamente presidente e vogal da direcção da aludida sociedade.

V - Nesse documento, para além de considerações de variada ordem sem interesse directo para o processo, a entidade instituidora pronunciava-se acerca do reconhecimento de interesse público, cujo processo de reapreciação, que viria a culminar no despacho subsequente de 8 de Maio de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 5 de Junho de 2007, havia sido despoletado pela Direcção-Geral do Ensino Superior, e do projecto de decisão de encerramento compulsivo, respondendo, nos termos que aqui se dão por reproduzidos, quanto ao funcionamento e composição dos órgãos da UNI, ao corpo docente, ao funcionamento da universidade, na vertente pedagógico-científica, traçando ainda considerações genéricas sobre um eventual encerramento e sobre o relatório da Inspecção-Geral, acima mencionado, vindo, a final, a requerer provas complementares, tais como a audição individual de todos os professores e alunos, dos directores de faculdade e dos coordenadores de curso, do Sindicato dos Professores do Ensino Superior e outros, a redução a escrito dos respectivos depoimentos e, bem assim, a notificação da PSP para informar quem foram as pessoas identificadas no dia do arrombamento da porta da reitoria, sem justificar, contudo, a pertinência dessa extensa prova complementar, como lhe era devido, mas apenas invocando uma alegada omissão, no decurso das investigações, de diligências de curial importância para uma decisão justa (sic).

VI - Nos termos do disposto no artigo 104.º do CPA, após a audiência, podem ser efectuadas, oficiosamente ou a pedido dos interessados, as diligências complementares que se mostrem convenientes. Esta possibilidade é, de resto, uma decorrência de um princípio fundamental do procedimento administrativo, o princípio do inquisitório, consagrado no artigo 56.º do CPA, segundo o qual os órgãos administrativos podem proceder às diligências que considerem convenientes para a instrução.

Na verdade, como dispõe o artigo 87.º do mesmo código, recai sobre o órgão competente o dever de procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, sendo ele o único juiz sobre a conveniência ou inconveniência da realização de qualquer diligência instrutória para o apuramento da verdade.

VII - Assim, porque a realização de todas as diligências solicitadas, de forma indiscriminada, se afigurava um procedimento de carácter meramente dilatório e ademais sem utilidade para a decisão final, nos termos melhor salientados no relatório de instrução, para que se remete na íntegra, a Inspecção-Geral efectuou, entre 26 de Abril e 28 de Junho de 2007, algumas das diligências complementares solicitadas, tendo, ainda, efectuado outras, que se descriminam:

a) Foi efectuada a audição do reitor, Prof. Doutor Jorge Roberto (fls. 4242 e 4243), de um dos vice-reitores, Prof. Doutor Raul Cunha (fl. 4240), e dos presidentes dos conselhos científico, Prof.ª Doutora Maria Emília Raposo (fls. 4246 e 4247), pedagógico, mestre Paulo Bispo (fls. 4244 e 4245), e directivo, Prof. Doutor João Álvaro Dias (fl. 4248), e da responsável pela administração escolar, Dr.ª Carla António (fls. 4264 e 4265);

b) Foram convocadas todas as testemunhas apresentadas pela SIDES, S. A., através da administração escolar da UNI e dos endereços electrónicos fornecidos;

c) Realizou-se no dia 3 de Maio de 2007, pelas 19 horas e 30 minutos, uma reunião entre os instrutores-inspectores e todos os alunos da UNI que nesta se encontravam e quiseram estar presentes (fl. 4227);

d) Registaram-se os depoimentos dos directores de faculdade, Prof. Doutor Joaquim da Cruz Reis (fls. 4222 e 4223), mestre Débora Cavalcanti Fonseca (fl. 4224), Prof. Doutor João Álvaro Dias (fl. 4248) e mestre Duarte Pacheco de Sousa (fls. 4267 e 4268), dos coordenadores de curso, Pedro Miguel Simões (fls. 4225 e 4226), Susana Martins da Luz (fl. 4238), Octávio Páscoa Dias (fl. 4239), Prof. Doutor Jorge Roberto (fls. 4242 e 4243), Prof. Doutor Raul Cunha (fl. 4240), mestre Carlos Rodrigues (fl. 4241), Prof. Doutor João Álvaro Dias (fl. 4248), Prof. Doutor Pedro Tomás (fl. 4251) e mestre Pedro Ferreira da Silva (fl. 4266), do presidente da Associação Académica, Dr. Hermínio Brioso (fls. 4434 e 4435), de delegados e subdelegados de turma da UNI, Cláudia Ribeiro (fl. 4368), Sofia Frazão (fl. 4369), Bruno Garcia (fl. 4370), Patrícia Campanholo (fl. 4371), José Calado (fl.

4372), Jorge Antunes (fl. 4373), Carina Sousa (fl. 4375), Soraia Hassam (fl. 4376), Regina Paiva (fl. 4377), Carlos Deus (fl. 4378), Gustavo Patuleia (fl. 4379), Fernando Peixinho (fl.

4380), Elisabete de Oliveira (fl. 4381), Carlos Narciso (fl. 4397), José Pinéu (fl. 4398), Manuel Ferreira (fl. 4400), Elisabete Dias (fl. 4401), Miguel Sobreira (fl. 4403), Luísa Araújo (fl. 4404) e António José Costa da Silva (fl. 4433), bem como de outros alunos, designadamente os que enviaram exposições ao Ministro durante os meses de Março e Abril, Anabela Maia Leocádio (fl. 4294), Ana Sofia Dias Pedro (fl. 4296), Bruno Alexandre Gonçalves (fl. 4297), Jorge Roque (fl. 4298), Miguel Correia (fl. 4299 e 4499), Pedro Polónio (fl. 4300), Andreia Ferreira (fl. 4402), Luís Filipe Valverde (fl. 4498), Ana Rita Oliveira (fl.4503, 4504), Sara Rodrigues (fl. 4505), Gisela Pereira (fl. 4514) e José Machado (fl. 4517);

e) Foram ouvidos representantes do Sindicato dos Professores do Ensino Superior na UNI, Prof. Doutor Joaquim da Cruz Reis (fls. 4222 e 4223) e mestre Duarte Pacheco de Sousa (fls. 4267 e 4268);

f) Registou-se o depoimento do presidente da direcção da SIDES, S. A., à data, Dr. Lúcio Pimentel (fls. 4431 e 4432).

VIII - No termo das mencionadas diligências de prova, o órgão instrutor facultou à SIDES, S. A., novamente, a consulta do processo, convidando-a, em 4 de Julho de 2007 e no prazo geral de 10 dias úteis, a pronunciar-se sobre o mesmo.

IX - Em 18 de Julho de 2007, terminou o prazo para consulta e pronúncia acerca do processo, após diligências complementares, tendo a SIDES, S. A., vindo juntar nova pronúncia que reproduz, no essencial, a argumentação apresentada em sede de audiência dos interessados ao despacho provisório de encerramento compulsivo proferido em 9 de Abril de 2007, referindo, de novo, que o processo, designadamente os volumes I, II, III e IV, é instruído com meras fotocópias e que não constam dos autos fotografias tiradas, alegadamente, a 27 de Fevereiro de 2007, e requerendo novas diligências complementares, nomeadamente a audição de 20 alunos e 8 docentes.

X - Ora, as novas diligências complementares solicitadas não foram realizadas porque, por um lado, se tratava de uma duplicação de diligências já requeridas e efectuadas, na sequência da primeira audiência dos interessados, e por outro, se afiguravam desnecessárias para a prova dos factos que sustentam a decisão. No mais, remete-se para o que o relatório final refere quanto à documentação constante do processo que lhe serve de base, sendo certo que a entidade instituidora não contesta a veracidade ou exactidão da informação veiculada por qualquer um dos documentos que serviram para fundamentar a proposta de encerramento.

XI - Em 20 de Julho de 2007, foi elaborado, ao abrigo do artigo 105.º do CPA, o relatório do processo de encerramento compulsivo da Universidade Independente (processo UI.01/08.001/2007), pelos instrutores da Inspecção-Geral designados para a sua instrução, que me foi presente na mesma data.

Assim, atentas as conclusões vertidas no relatório final, que se transcrevem:

"1 - A SIDES, S. A., entidade instituidora da UNI, atravessa uma situação calamitosa que se estende à UNI, provocando grande perturbação académica e indignação geral. De facto, continua por esclarecer a titularidade das acções, pendente de decisão judicial, o que tem levado a constantes alterações na sua direcção. Por força destes acontecimentos, a direcção da SIDES, S. A., presidida por Rui Verde, foi destituída em 26 de Fevereiro de 2007, por deliberação da assembleia geral, tendo, a 20 de Março, retomado o poder por decisão judicial, continuando, porém, em simultâneo, nas instalações da UNI, os membros da direcção nomeada em 26 de Fevereiro. Na sequência da prisão preventiva de Rui Verde, a direcção passou a ser assegurada apenas por dois elementos. Em 4 de Abril, foi apresentada uma nova direcção que, por sua vez, renunciou às suas funções, em 26 do mesmo mês, alegando, dois dos seus membros, falta de condições estruturais e objectivos. O registo desta renúncia foi feito, em 31 de Maio de 2007, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sendo que, desde esta data, a SIDES, S. A., não tem direcção registada, nem comunicou à tutela a existência de uma outra direcção, desconhecendo-se, pois, quem assume os destinos daquela sociedade anónima proprietária da UNI. Estas alterações sucessivas, cujo desfecho se não pode, pois, antever, vêm provocando sucessivas situações de completo vazio de poder e consequente ausência de coordenação dos diversos sectores que asseguram o funcionamento da Universidade Independente.

2 - Os conflitos na SIDES, S. A., têm afectado, contínua e persistentemente, o funcionamento da UNI, atingindo-a em sectores chave da sua organização pedagógica, minando, na opinião pública, a credibilidade dos seus cursos e motivando grande apreensão por parte de muitos estudantes que reclamaram a possibilidade de transferência para outros estabelecimentos de ensino superior, conforme indiciava o elevado número de pedido de certificados de habilitações e de programas de disciplinas. Com a publicação da Portaria 401/2007, de 5 de Abril, que veio assegurar aos alunos a possibilidade da sua transferência para outro estabelecimento de ensino, 249 alunos oriundos da UNI efectivaram matrícula noutras instituições de ensino superior, maioritariamente privadas. Para além destes, muitos outros deixaram de estudar, este ano lectivo, aguardando que as instituições de ensino superior públicas elaborem os regulamentos necessários à sua aceitação no próximo ano lectivo. A conjugação destas duas realidades provocou uma redução drástica da frequência da UNI, principalmente nos primeiros anos curriculares dos vários cursos.

3 - As contínuas alterações na direcção da SIDES, S. A., que têm levado à tomada de sucessivas decisões contraditórias sobre a titularidade dos órgãos académicos, têm provocado a indefinição na sua constituição e a sua paralisação ou irregularidade do funcionamento. Não se encontra, assim, assegurada a imprescindível autonomia do estabelecimento em relação à entidade instituidora, como se exige no n.º 2 do artigo 19.º do estatuto do ensino particular e cooperativo e na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior, aprovado pela Lei 1/2003, de 6 de Janeiro. De facto:

3.1 - Depois da constituição como arguido e de decretada, judicialmente, a proibição de entrada nas instalações da UNI ao reitor, Luís Arouca, este renunciou ao seu cargo, tendo sido substituído pelo Prof. Doutor Jorge Roberto. Este docente, que só registou, provisoriamente, o seu doutoramento, em 18 de Abril de 2007, foi nomeado, em 30 de Março de 2007, por uma direcção ainda não registada na conservatória do registo comercial e contra a vontade expressa do conselho científico, que rejeitara o seu nome, e da direcção ainda em funções que, publicamente, rejeitou tal nomeação; contrariando os Estatutos da UNI, o conselho pedagógico não foi ouvido e desconhece-se o parecer do conselho geral e quais os membros do corpo docente que foram ouvidos;

3.2 - Apesar de apontado pelo reitor da UNI e pela direcção da SIDES, S. A., como vice-reitor da UNI, o Prof. Doutor Carvalho Rodrigues não desempenha qualquer cargo na UNI;

3.3 - O Prof. Doutor Raul Cunha, igualmente nomeado vice-reitor, também só registou, provisoriamente, o seu doutoramento em 18 de Abril de 2007, sendo mais um recém doutorado que, por isso, poderá não assegurar a necessária credibilidade académica à UNI;

3.4 - O reitor, demonstrando uma inaceitável incompreensão da dimensão institucional do seu cargo, tem adoptado uma posição subalterna face à direcção da SIDES, S. A., sendo disso exemplos claros o facto de, apesar de notificado da decisão de encerramento compulsivo da UNI, na sua qualidade de responsável estatutário pela gestão pedagógica da UNI, o reitor não ter respondido, bem como o facto de não ter estado presente na conferência de imprensa de 18 de Abril, momento de representação pública da Universidade;

3.5 - A estabilidade institucional dos órgãos académicos anunciada pela SIDES, S. A., continua ausente da UNI, sendo disso exemplos as sucessivas mudanças operadas nas equipas reitorais ao longo dos últimos meses, desde Fevereiro de 2007, e o facto de a actual equipa não contar com a totalidade dos seus membros;

3.6 - O conselho científico só regularizou a sua constituição de acordo com as exigências do artigo 8.º da Lei 1/2003, de 6 de Janeiro, em 20 de Abril de 2007, isto é, já no decurso do presente processo. Porém, nas reuniões de 29 de Março e de 20 de Abril de 2007, reuniu e deliberou com falta de quórum, em violação dos princípios reflectidos no artigo 22.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 133.º do mesmo Código, e pacificamente aceites quanto aos órgãos colegiais, com a consequente nulidade das suas deliberações, designadamente as relativas à aprovação do corpo docente e dos programas das unidades curriculares;

3.7 - O conselho directivo não funciona, sendo que o seu presidente, Prof. Doutor Álvaro Dias, apresentou a sua renúncia ao cargo em 9 de Maio de 2007, não se conhecendo o seu substituto. A constituição deste órgão também enferma de indefinição, pois existem dois despachos da direcção da SIDES, S. A., com a mesma data, mas designando membros diferentes;

3.8 - Apesar da confirmação, pelo actual reitor, nos seus cargos, de todos os directores de faculdade nomeados pelo reitor Luís Arouca, em 26 de Fevereiro, as Faculdades de Direito e de Ciências da Engenharia e Tecnologia encontram-se sem director, mercê da renúncia do Prof. Doutor Álvaro Dias e do desmentido do Professor Carvalho Rodrigues em relação ao desempenho de cargos na UNI. Na Faculdade de Arquitectura, depois da saída do director nomeado por Luís Arouca, a directora indicada pela SIDES, S. A., desconhecia que desempenhava tal função;

3.9 - Quanto às coordenações de curso, refira-se que o curso de Direito, em virtude da renúncia do Prof. Doutor Álvaro Dias, não tem coordenador e que alguns coordenadores de curso nomeados em 26 de Fevereiro já não desempenham essas funções, tendo-se verificado já quatro substituições, três das quais de doutores por mestres.

4 - O corpo docente da UNI tem vindo a sofrer constantes alterações e não oferece garantias de estabilidade, o que constituiu um dos maiores factores de perturbação da vida da UNI, provocando grande perplexidade e revolta nos estudantes, registando-se, também, uma generalizada e persistente situação de salários em atraso. Aquele corpo docente não assegura, também, na maioria dos cursos de licenciatura, as qualificações académicas legalmente exigidas, bem como o exercício do regime de funções em tempo integral, no 2.º semestre do ano lectivo de 2006-2007. De facto:

4.1 - Vários professores doutorados, tais como o Prof. Doutor Horácio Saraiva, o Prof.

Doutor António Rebelo, o Prof. Doutor Eduardo dos Santos e a Prof.ª Doutora Anabela Sérgio, já abandonaram a UNI; outros, como o Prof. Doutor Rui Verde encontra-se preso preventivamente e o Prof. Doutor Luís Arouca está impedido judicialmente de entrar nas instalações da UNI, muito embora a UNI continue a considerá-los como fazendo parte do corpo docente da Universidade em regime de tempo integral;

4.2 - Nos processos individuais dos docentes Miguel Varela, Orlindo Manuel Gouveia Pereira e José Pinto dos Santos não constam os seus certificados de doutoramento, não sendo possível, assim, aferir das suas habilitações;

4.3 - O registo provisório do doutoramento do docente Juan Manuel Uruburu Colsa já caducou, embora continue a constar da lista de docentes em tempo integral, sendo que a UNI, conforme obriga o artigo 6.º do Decreto-Lei 216/97, de 18 de Agosto, só poderia incluir no seu corpo docente como estando habilitados com o grau de doutor os docentes que apresentem os respectivos diplomas devidamente registados;

4.4 - No 2.º semestre do ano lectivo de 2006-2007, o corpo docente dos cursos de Economia, Gestão, Psicologia, Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil, Engenharia Industrial, Engenharia Informática e Arquitectura não reúne as condições previstas nos artigos 14.º e 28.º do EESPC quanto ao número exigido de docentes doutorados;

4.5 - No 2.º semestre do ano lectivo de 2006-2007, os cursos de Gestão e Administração Regional e Autárquica (GARA), Ciências da Comunicação, Economia, Gestão, Psicologia, Engenharia do Ambiente, Engenharia Civil e Arquitectura não apresentam o número necessário de docentes doutorados em tempo integral, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do EESPC.

5 - As actividades lectivas decorreram com irregularidade nos meses de Março e Abril, sendo que no mês de Abril foram, em média, leccionadas apenas 50% das aulas previstas, verificando-se ausências prolongadas ou abandonos definitivos de vários docentes, o que compromete seriamente o processo de ensino e aprendizagem.

6 - O acesso e ingresso de estudantes na UNI revela a existência de frequentes actos de negligência e falta de rigor na aceitação e apreciação de candidaturas.

7 - O processo de concessão de equivalências na UNI foi, sempre, realizado sem a intervenção do conselho científico, em contradição com a alínea f) do n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos da UNI. Apenas na reunião de conselho científico de 20 de Abril, pela primeira vez, este órgão se pronunciou sobre a concessão de equivalências.

8 - Foram atribuídas equivalências ilegais a cinco alunos do curso de Administração Regional e Autárquica, que ingressaram na UNI no ano lectivo de 2004-2005, em clara violação do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e das recomendações efectuadas anteriormente no âmbito do processo de inquérito UI.01/06-16-A/2003, levado a cabo por esta Inspecção-Geral.

9 - A anterior falta de uma autoridade académica que assinasse os certificados de habilitações dos estudantes só veio a ser sanada pela actual equipa reitoral.

10 - Na sequência dos acontecimentos do 2.º semestre do ano lectivo de 2006-2007, mais de duas centenas e meia de estudantes abandonaram a UNI, matriculando-se noutras instituições de ensino superior ou deixando de estudar, tendo-se verificado o abandono de turmas em bloco, designadamente nos primeiros anos dos cursos.

11 - A falta de pagamento de propinas é um facto inegável e sintoma de falta de confiança dos estudantes na UNI e, tal como referido pela própria direcção da SIDES, S. A., e reitoria, afecta a qualidade pedagógica da instituição, pois inviabiliza o pagamento aos docentes e está a condicionar a publicação dos resultados dos estudantes.

12 - Constatou-se também que continuam a não existir programas em várias unidades curriculares dos cursos de licenciatura em Arquitectura, Engenharia Industrial, Engenharia Informática e Engenharia Electrotécnica, o que põe em causa o ensino ministrado naquelas áreas, pois não estão definidos objectivos, metodologias, conteúdos programáticos, bibliografia obrigatória e complementar e métodos de avaliação.

13 - O calendário escolar aprovado na UNI não garante o cumprimento das horas de contacto definidas por unidade curricular, mantendo-se o défice de horas de contacto formalmente marcadas, embora tenham sido feitas alterações à forma de apresentação do referido calendário quanto ao 2.º semestre do ano lectivo de 2006-2007.

14 - Os canais de comunicação entre a direcção da SIDES, S. A., e a actual direcção da Associação Académica estão bloqueados mercê de um acumular de conflitos e de acusações mútuas na praça pública.

15 - As acções e omissões da direcção da SIDES, S. A., e da reitoria da UNI, designadamente a forma como, na praça pública, desde 2005, geriram as várias crises societárias e procederam a sucessivas substituições de responsáveis académicos, provocaram, juntamente com a prisão preventiva do antigo vice-reitor e a proibição de entrada nas instalações do antigo reitor, o descrédito total da UNI na comunidade académica e no País em geral, com a consequente descredibilização das formações ali ministradas."

XII - Em síntese, a actual situação da UNI caracteriza-se por:

a) Indefinição societária da entidade instituidora agravada pela renúncia da sua última direcção, em 26 de Abril de 2007, sem que, até à data, tenha sido comunicada ou registada nova direcção;

b) Instabilidade e irregularidade no funcionamento dos órgãos académicos da UNI, bem como indefinição na sua constituição;

c) Falta de estabilidade do corpo docente caracterizada por constantes alterações e situação generalizada e persistente de salários em atraso;

d) Maioria dos cursos de licenciatura sem o número de docentes legalmente exigido no que respeita a qualificações académicas e a desempenho de funções em regime de tempo integral no 2.º semestre do presente ano lectivo;

e) Funcionamento irregular das actividades lectivas afectadas por mudanças constantes e ausências prolongadas ou abandonos definitivos de membros do corpo docente;

f) Acesso e ingresso caracterizado por falta de rigor na apreciação das candidaturas;

g) Processo sistemático de concessão de equivalências sem a intervenção do conselho científico, registando-se mesmo casos de equivalências ilegalmente atribuídas no curso de GARA;

h) Abandono da UNI por turmas em bloco nos primeiros anos dos cursos de licenciatura;

i) Falta de pagamento de propinas;

j) Ausência de programas em unidades curriculares dos cursos de licenciatura em Arquitectura, Engenharia Industrial, Engenharia Informática e Engenharia Electrotécnica;

l) Calendário escolar que persiste em não garantir o número de horas de contacto definidas por unidade curricular;

m) Conflito aberto entre a direcção da SIDES, S. A., e a direcção da Associação Académica da UNI.

XIII - Analisado o processo, composto por 16 volumes, e correspondente relatório final, que se dá na íntegra por reproduzido, ponderada a gravidade e amplitude dos factos apurados e do que ficou demonstrado no decurso do processo de encerramento compulsivo instruído para o efeito, confirmado, posteriormente, nas diligências complementares de prova efectuadas e não contraditado pela SIDES, S. A., entidade instituidora da UNI, nos seus aspectos essenciais;

XIV - Considerando-se, inequivocamente, demonstrado, nos termos do mencionado processo, relatórios, preliminares e final, da Inspecção-Geral, pronúncia da entidade instituidora e diligências complementares de prova, que o funcionamento da UNI decorreu, no período em apreciação, e continua a decorrer no momento presente, em condições de manifesta degradação pedagógica, com desrespeito dos normativos que são garantia da qualidade do ensino e da necessária credibilidade pública dos seus cursos;

XV - Considerando-se demonstrado estarem afectados de forma profunda, generalizada e irreversível os sectores chave do funcionamento pedagógico da UNI, sendo, pois, inquestionável e notória a sua falta de credibilidade para assegurar a qualidade científica, pedagógica e cultural do ensino aí ministrado, como se exige a uma instituição de ensino superior reconhecida como de interesse público;

XVI - Considerando que a respectiva entidade instituidora no decurso do mesmo processo e até ao termo dos prazos estabelecidos para efeito de regularização da situação e de audição não logrou contrariar, quer repondo o normal funcionamento da instituição quer carreando para o processo novos elementos que indiciassem a tomada das medidas adequadas a inverter a situação gerada na UNI, mantendo-se, dessa forma, irremediavelmente afectado o seu funcionamento como estabelecimento de ensino superior;

XVII - Considerando, por outro lado, as obrigações cometidas ao Estado na defesa da qualidade, da credibilidade e da dignificação do ensino superior português, legitimando a acção fiscalizadora em toda a sua extensão e consequências;

XVIII - Considerando que as liberdades de aprender e de ensinar asseguradas pelo artigo 43.º da Constituição para poderem ser efectivas, vinculadas como devem estar ao indispensável e desejável aperfeiçoamento do ser humano, exigem que o Estado procure assegurar a qualidade daquilo que se ensina e daquilo que se aprende no ensino público como no ensino privado, sem o que mais não seriam do que liberdades meramente formais, vazias de qualquer capacidade formativa;

XIX - Atentos os interesses público e de terceiros, nomeadamente alunos que podem ser lesados pela situação de manifesta degradação pedagógica, inequivocamente comprovada no processo instruído para o efeito pela Inspecção-Geral e nos termos melhor salientados nos correspondentes relatórios preliminar e final, que se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais, entende-se justificada a imposição do encerramento compulsivo, tal como vem proposto nos mesmos relatórios;

XX - Considerando, ainda, que a lei não prevê qualquer providência distinta do encerramento compulsivo e menos grave para os interesses da instituição capaz de reparar o mal feito, repondo o respeito pelos princípios e regras de funcionamento que esta nunca deveria ter deixado de observar, aquela providência mostra-se indispensável, adequada e proporcional à defesa dos valores que ao Estado cumpre promover no âmbito do ensino universitário;

XXI - Considerando todas as providências entretanto tomadas, tendo em vista assegurar a salvaguarda dos interesses dos alunos, nomeadamente através da realização e da guarda pela Inspecção-Geral de cópia actualizada das bases de dados do percurso académico dos alunos da UNI e do programa que permite aceder à mesma e da aplicação dos regimes de mudança de curso e transferência no ensino superior;

XXII - Considerando que a oferta formativa actual na rede de ensino superior cobre, globalmente, os cursos ministrados na UNI, permitindo, designadamente, a mudança dos alunos para outra instituição de ensino superior, por forma a poderem prosseguir os seus estudos;

XXIII - Dou por válidas e mantenho, por não infirmadas, as razões, de facto e de direito, invocadas no meu anterior despacho de 9 de Abril de 2007, pelo que:

1) Atento o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 47.º do Estatuto, ouvidas a SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., e a UNI, determino o encerramento compulsivo do estabelecimento de ensino superior Universidade Independente de que é instituidora a mencionada SIDES, S. A., por se comprovar, inequivocamente, uma manifesta degradação pedagógica das condições de funcionamento daquela Universidade, em processo instruído para o efeito pela Inspecção-Geral do Ministério, seguido de diligências complementares de prova, para que se remete e se considera reproduzido na íntegra;

2) Este despacho produz efeitos imediatos com a sua notificação, devendo a entidade instituidora dar-lhe cumprimento, procedendo ao encerramento da Universidade Independente até 31 de Outubro de 2007, assegurando, exclusivamente e até essa data, as actividades estritamente necessárias à conclusão do ano lectivo de 2006-2007, sendo da sua inteira responsabilidade a prática de qualquer acto ou actividade que possa criar expectativas ou iludir alunos, professores e pessoal não docente relativamente ao funcionamento da Universidade no ano lectivo de 2007-2008, devendo, nomeadamente, abster-se de desenvolver naquele estabelecimento quaisquer actividades lectivas ou outras relacionadas com o ensino ou, ainda, com a preparação de um novo ano escolar, tais como efectuar matrículas e inscrições, contratar docentes ou pessoal não docente, distribuir serviço docente e definir conteúdos, programas, metodologias, etc.;

3) Caso os responsáveis pelo estabelecimento de ensino não cumpram integralmente o presente despacho, em termos susceptíveis de verificação in loco, será o mesmo comunicado às autoridades administrativas e policiais competentes para procederem, de imediato, ao encerramento coercivo do estabelecimento, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 47.º do Estatuto;

4) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 48.º do Estatuto, fica a Direcção-Geral do Ensino Superior encarregue da guarda da documentação fundamental da Universidade Independente, após auto de entrega da mesma pelos responsáveis pelo estabelecimento de ensino superior, a efectuar em 31 de Janeiro de 2008, devendo estes assegurar, como é da sua responsabilidade legal, a integral conservação e fidedignidade daqueles registos, bem como, designadamente, a emissão dos documentos comprovativos da situação académica dos alunos até à sua efectiva entrega para guarda na Direcção-Geral do Ensino Superior;

5) Notifiquem-se a SIDES - Sociedade Independente para o Desenvolvimento do Ensino Superior, S. A., e a Universidade Independente;

6) À Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e à Direcção-Geral do Ensino Superior, para efeitos de cumprimento do presente despacho.

2 de Agosto de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José

Mariano Rebelo Pires Gago.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/09/04/plain-218139.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 216/97 - Ministério da Educação

    Reconhece aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades, os direitos inerentes à titularidade deste. Cabe ao Ministro da Educação aprovar, por portaria, no prazo de 45 dias, as normas regulamentares que se revelem necessárias à boa execução do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-06 - Lei 1/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-05 - Portaria 401/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda