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Decreto-lei 384/89, de 8 de Novembro

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Sumário

Dispensa de contraste os artefactos e outros objectos de ourivesaria nos quais, total ou parcialmente, se contenha prata de toque legal inferior a determinado peso. Primeira alteração ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 384/89

de 8 de Novembro

Nos termos do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro, a garantia de espécie e toque dos objectos de metal precioso é assegurada pelas contrastarias, onde são obrigatoriamente apresentados pelos industriais e importadores, independentemente do seu peso.

Como a quantidade de artefactos de prata de pequena dimensão e valor apresentados para contraste tem aumentado de forma significativa, vem sendo cada vez maior o tempo de retenção nas contrastarias, com prejuízo para todos os agentes económicos intervenientes na indústria e comércio de ourivesaria.

Considerando que se torna necessário actuar no sentido de serem evitados os prejuízos apontados e que o não puncionamento oficial dos pequenos artefactos de prata, não apresentando inconvenientes, liberta as contrastarias de grande volume de trabalho, o que dará lugar a um mais rápido desembaraço;

Considerando ainda que é prática legal em outros países, designadamente da Comunidade Europeia, a isenção de contraste oficial em objectos de prata naquelas condições de dimensão e valor;

Considerando, finalmente, que, para se atingirem os objectivos indicados, é necessário alterar o Regulamento das Contrastarias:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei 391/79, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ..................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - São dispensados de intervenção das contrastarias os artefactos e outros objectos de ourivesaria nos quais, total ou parcialmente, se contenha prata de toque legal em peso inferior ao fixado mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

6 - Os relógios de uso pessoal com caixas de metal pobre, plaqué ou de natureza não metálica, de origem nacional ou estrangeira, continuam sujeitos à fiscalização das contrastarias enquanto as autoridades aduaneiras o julgarem necessário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 26 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/11/08/plain-21810.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21810.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 57/98 - Ministério das Finanças

    Altera os artigos 1º, 3º, 7º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 34º 35º, 57º, 70º, 74º, 77º, 78º, 97º, 99º, 102º e 108º e revoga os artigos 10º e 105º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto Lei nº 391/79, de 20 de Setembro, alterado pelo Decreto Lei nº 384/89, de 8 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-14 - Decreto-Lei 132/98 - Ministério das Finanças

    Cria um regime excepcional de comercialização de artefactos em metais preciosos dentro do recinto da EXPO 98 e durante o período em que a mesma estiver a funcionar.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-27 - Decreto-Lei 75/2004 - Ministério das Finanças

    Revoga a obrigação de prestação de caução instituída para o exercício das actividades de avaliador oficial e de ensaiador fundidor, constante do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-18 - Lei 98/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-09-15 - Decreto-Lei 120/2017 - Presidência e da Modernização Administrativa

    Altera o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado pela Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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