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Aviso 269-B/2004, de 16 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 269-B/2004 (2.ª série) - AP. - José Ernesto Ildefonso Leão d'Oliveira, presidente da Câmara Municipal de Évora, torna público, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, que, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de alteração do Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Municípe Idoso, que se publica em anexo.

Durante este período poderão os interessados consultar o mencionado projecto de alteração do Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso na Divisão Jurídica e Notariado da Câmara Municipal de Évora, sita nos Paços do Concelho, Praça de Sertório, Évora, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as sugestões que se entendam, e que deverão ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Évora.

7 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Ernesto d'Oliveira.

Projecto de alteração do Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso

Nota prévia

O Regulamento de Atribuição do Cartão Social do Munícipe Idoso entrou em vigor no passado dia 27 de Novembro, com algumas incorrecções e imprecisões que conduziram à difícil aplicabilidade deste Regulamento à realidade sociológico visada. Por este motivo, é imperativo introduzir algumas alterações que não de fundo.

Para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, publica-se a presente alteração ao Regulamento em projecto, de modo que no prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República seja submetido a inquérito público e, após essa discussão pública e recolha de sugestões, possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Declaração de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e pela Declaração de Rectificação 9/2002, de 5 de Março.

Os artigos 3.º, 4.º e 7.º passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º

Conceitos base para atribuição do cartão social do munícipe idoso

1 - ...

2 - ...

3 - São despesas de saúde as condideradas pelo médico competente como indispensáveis, ou seja, consultas, medicamentos, exames, tratamentos ou outros similares.

4 - Consideram-se despesas de habitação os gastos efectuados com a renda de casa ou pagamento de empréstimo bancário ou outro relativo ao capital (excluindo os juros) de habitação própria permanente e com os consumos de água, electricidade, gás e telefone.

5 - Carência económica - indivíduos cujo rendimento mensal per capita não ultrapasse Euro220, valor este actualizável anualmente por simples deliberação da Câmara Municipal, a publicar nos lugares de estilo.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - ...

2 - ...

3 - Sector da saúde:

a) Os beneficiários do cartão serão subsidiados em 50% das despesas efectuadas com a aquisição de medicamentos, consultas, exames, tratamentos ou outros similares, sempre que estes sejam considerados pelo médico competente como indispensáveis;

b) ...

c) ...

4 - ...

Artigo 7.º

Análise social

1 - ...

2 - ...

3 - Procedimentos para concessão do apoio habitacional:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) O decurso do prazo previsto na alínea anterior deste artigo não confere ao requerente deferimento tácito."

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2180513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-06 - Declaração de Rectificação 4/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro que altera a Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-05 - Declaração de Rectificação 9/2002 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, primeira alteração à Lei 169/99, de 18 de Setembro (estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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