de 31 de Agosto
Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das
actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É concedida ao Governo autorização para estabelecer o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar numa área delimitada para o efeito.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
1 - A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de criar um regime de utilização de bens do domínio público marítimo, bem como da utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, definindo os requisitos de acesso e de exercício desta actividade em zona delimitada.2 - O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer mediante decreto-lei, nos termos previstos no artigo anterior, define:
a) Condições de utilização de bens do domínio público marítimo para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar;
b) Condições de utilização de bens do domínio público hídrico para aproveitamento de energia das ondas cujo procedimento de atribuição de título de utilização se tenha iniciado junto do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., nos termos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto-Lei 254/99, de 7 de Julho, até 31 de Dezembro de 2006;
c) O regime de acesso e exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas em zona delimitada para o efeito, com a possibilidade de prever alterações à sua dimensão;
d) O regime de concessão de exploração da zona destinada ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas;
e) Estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo de constituição de servidões e de realização de expropriações necessárias ao estabelecimento das infra-estruturas e instalações necessárias ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas na zona delimitada;
f) Aumentar até ao montante de (euro) 200 000 o valor máximo das coimas aplicáveis às pessoas colectivas em processos de contra-ordenação por utilização de estruturas ou equipamentos que não satisfaçam os requisitos de segurança, incluindo o seguro obrigatório de responsabilidade civil, bem como nas situações de incumprimento dos requisitos de ligação às subestações e à rede eléctrica de serviço público;
g) A caducidade, sem direito a qualquer compensação ou indemnização, dos títulos de ocupação do domínio público marítimo detidos pelos promotores dos projectos de aproveitamento da energia das ondas para a produção de energia eléctrica que se encontrem em curso, se não for requerida a adaptação dos referidos títulos no prazo máximo de seis meses a contar da data da aceitação do projecto na zona delimitada para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.
Artigo 3.º Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.Aprovada em 19 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 16 de Agosto de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 16 de Agosto de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.