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Lei 57/2007, de 31 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas.

Texto do documento

Lei 57/2007

de 31 de Agosto

Autoriza o Governo a aprovar o regime jurídico de acesso e exercício das

actividades de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É concedida ao Governo autorização para estabelecer o regime jurídico de utilização dos bens do domínio público marítimo, incluindo a utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar numa área delimitada para o efeito.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de criar um regime de utilização de bens do domínio público marítimo, bem como da utilização das águas territoriais, para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar, definindo os requisitos de acesso e de exercício desta actividade em zona delimitada.

2 - O regime jurídico que o Governo fica autorizado a estabelecer mediante decreto-lei, nos termos previstos no artigo anterior, define:

a) Condições de utilização de bens do domínio público marítimo para a produção de energia eléctrica a partir das ondas do mar;

b) Condições de utilização de bens do domínio público hídrico para aproveitamento de energia das ondas cujo procedimento de atribuição de título de utilização se tenha iniciado junto do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., nos termos do Decreto-Lei 468/71, de 5 de Novembro, e do Decreto-Lei 254/99, de 7 de Julho, até 31 de Dezembro de 2006;

c) O regime de acesso e exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas em zona delimitada para o efeito, com a possibilidade de prever alterações à sua dimensão;

d) O regime de concessão de exploração da zona destinada ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas;

e) Estabelecer regras específicas para tornar célere e eficaz o processo de constituição de servidões e de realização de expropriações necessárias ao estabelecimento das infra-estruturas e instalações necessárias ao exercício da actividade de produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas na zona delimitada;

f) Aumentar até ao montante de (euro) 200 000 o valor máximo das coimas aplicáveis às pessoas colectivas em processos de contra-ordenação por utilização de estruturas ou equipamentos que não satisfaçam os requisitos de segurança, incluindo o seguro obrigatório de responsabilidade civil, bem como nas situações de incumprimento dos requisitos de ligação às subestações e à rede eléctrica de serviço público;

g) A caducidade, sem direito a qualquer compensação ou indemnização, dos títulos de ocupação do domínio público marítimo detidos pelos promotores dos projectos de aproveitamento da energia das ondas para a produção de energia eléctrica que se encontrem em curso, se não for requerida a adaptação dos referidos títulos no prazo máximo de seis meses a contar da data da aceitação do projecto na zona delimitada para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas do mar.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Aprovada em 19 de Julho de 2007.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 16 de Agosto de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 16 de Agosto de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/31/plain-217994.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217994.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 254/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de instalação de equipamentos e instalações portuárias em águas territoriais excluídas das zonas de jurisdição portuária.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-08 - Decreto-Lei 5/2008 - Ministério da Defesa Nacional

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 57/2007, de 31 de Agosto, estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-02 - Resolução do Conselho de Ministros 53/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica em anexo I o Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo (PROTA), e respectivas opções estratégicas, normas orientadoras e modelo territorial, e revoga os Planos Regionais de Ordenamento do Território do Alentejo Litoral (PROTALI), da Zona Envolvente de Alqueva (PROZEA) e da Zona dos Mármores (PROZOM), aprovados, respectivamente, pelo Decreto Regulamentar n.º 26/93, de 27 de Agosto, e pelas Resoluções do Conselho de Ministros nºs 70/2002, de 9 de Abril, e 93/2002, de 8 de Maio. (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-23 - Decreto-Lei 15/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Decreto-Lei n.º 5/2008, de 8 de Janeiro (Estabelece o regime jurídico de acesso e exercício da actividade de produção de electricidade a partir da energia das ondas ), e o Decreto-Lei n.º 238/2008, de 15 de Dezembro (Aprova as bases de concessão para a exploração da zona piloto para a produção de energia eléctrica a partir da energia das ondas e atribui a respectiva concessão a uma sociedade a constituir pela REN - Redes Energéticas Nacionais, S. G. P. S., S. A. ), permitindo que o capital social d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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