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Despacho 799/2004, de 13 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 799/2004 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 7, do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, designo o vice-presidente Prof. Doutor Artur da Rosa Pires meu substituto legal em caso de ausência ou impedimento.

2 - Ao abrigo das disposições conjuntas dos artigos 12.º e 17.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, e dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com possibilidade de subdelegação, todas as competências inerentes à gestão das seguintes áreas funcionais da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro:

2.1 - No vice-presidente Prof. Doutor Artur da Rosa Pires a área funcional de planeamento estratégico territorial e desenvolvimento regional;

2.2 - No vice-presidente Prof. Doutor José Carlos Duarte Gonçalves as áreas funcionais de:

a) Vigilância e fiscalização;

b) Gestão ambiental e recursos hídricos;

c) Ordenamento do território, conservação da natureza e gestão do litoral;

d) Sistemas de informação e cartografia;

2.3 - No vice-presidente licenciado José Girão Pereira as áreas funcionais da Direcção Regional da Administração Local e do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira:

Da gestão de recursos humanos:

a) Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;

b) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário;

c) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

d) Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;

e) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

f) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

g) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

h) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

i) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

k) Praticar, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefes de divisão, os seguintes actos:

k.a) Conceder licenças por período até 30 dias;

k.b) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;

k.c) Justificar faltas;

k.d) Afectar o pessoal na área dos respectivos departamentos;

k.e) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados;

Da gestão orçamental e realização de despesa:

l) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

m) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;

n) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

o) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites fixados na lei;

p) Autorizar a antecipação até dois duodécimos, por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;

Da gestão de instalações e equipamentos:

q) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

r) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço.

3 - Nos termos do despacho 20 471/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 24 de Outubro de 2003, subdelego no vice-presidente licenciado José Girão Pereira a competência para:

a) Proceder às autorizações ministeriais exigidas pelo Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, relativas às deslocações de pessoal em território nacional;

b) Autorizar o uso, em serviço, de veículos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, conjugado com o artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;

c) Nomear, nos termos da lei, os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquéritos ordenados que não sejam desde logo nomeados no competente despacho;

d) Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;

e) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma;

f) Conceder licenças sem vencimento, por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

g) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação me esteja legalmente cometida;

h) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, bem como nos casos previstos no n.º 6 do mesmo artigo;

i) Autorizar a equiparação a bolseiro no País nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto.

4 - Este despacho produz efeitos desde 1 de Outubro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os despachos e actos entretanto praticados pelos vice-presidentes no âmbito das designações ora efectuadas e das competências delegadas.

29 de Outubro de 2003. - O Presidente, Paulo Pereira Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2179526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-28 - Decreto-Lei 50/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Reformula os princípios reguladores do uso das viaturas do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 104/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Extingue as comissões de coordenação regionais e as direcções regionais do ambiente e do ordenamento do território e, cria as comissões de coordenação e desenvolvimento regional, no âmbito do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, definindo os seus órgãos, respectivas competências e organização dos serviços, e dispõe sobre os regimes do pessoal e financeiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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