Despacho 799/2004 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no artigo 10.º, n.º 7, do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, designo o vice-presidente Prof. Doutor Artur da Rosa Pires meu substituto legal em caso de ausência ou impedimento.
2 - Ao abrigo das disposições conjuntas dos artigos 12.º e 17.º do Decreto-Lei 104/2003, de 23 de Maio, e dos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, delego, com possibilidade de subdelegação, todas as competências inerentes à gestão das seguintes áreas funcionais da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro:
2.1 - No vice-presidente Prof. Doutor Artur da Rosa Pires a área funcional de planeamento estratégico territorial e desenvolvimento regional;
2.2 - No vice-presidente Prof. Doutor José Carlos Duarte Gonçalves as áreas funcionais de:
a) Vigilância e fiscalização;
b) Gestão ambiental e recursos hídricos;
c) Ordenamento do território, conservação da natureza e gestão do litoral;
d) Sistemas de informação e cartografia;
2.3 - No vice-presidente licenciado José Girão Pereira as áreas funcionais da Direcção Regional da Administração Local e do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira:
Da gestão de recursos humanos:
a) Elaborar e executar o plano de gestão previsional de pessoal, bem como o correspondente plano de formação, e afectar o pessoal aos diversos departamentos dos serviços ou organismos em função dos objectivos e prioridades fixados nos respectivos planos de actividade;
b) Autorizar a abertura de concursos e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário;
c) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
d) Empossar o pessoal e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse em local diferente daquele em que foram colocados, prorrogar o respectivo prazo, solicitar que aquela seja conferida pela autoridade administrativa ou por agente diplomático ou consular e conceder aos funcionários e agentes dos serviços externos o direito ao vencimento a partir da data da posse, independentemente da entrada em exercício das novas funções;
e) Justificar ou injustificar faltas, conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;
f) Autorizar o gozo e acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
g) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
h) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
i) Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
j) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
k) Praticar, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefes de divisão, os seguintes actos:
k.a) Conceder licenças por período até 30 dias;
k.b) Autorizar o início das férias e o seu gozo interpolado, bem como a sua acumulação parcial por interesse do serviço, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
k.c) Justificar faltas;
k.d) Afectar o pessoal na área dos respectivos departamentos;
k.e) Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados;
Da gestão orçamental e realização de despesa:
l) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
m) Autorizar a prestação de serviços e a venda de produtos próprios, fixando os respectivos preços;
n) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
o) Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites fixados na lei;
p) Autorizar a antecipação até dois duodécimos, por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo em caso algum essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
Da gestão de instalações e equipamentos:
q) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
r) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço.
3 - Nos termos do despacho 20 471/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 24 de Outubro de 2003, subdelego no vice-presidente licenciado José Girão Pereira a competência para:
a) Proceder às autorizações ministeriais exigidas pelo Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, relativas às deslocações de pessoal em território nacional;
b) Autorizar o uso, em serviço, de veículos próprios, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março, conjugado com o artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
c) Nomear, nos termos da lei, os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquéritos ordenados que não sejam desde logo nomeados no competente despacho;
d) Autorizar as prorrogações dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
e) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma;
f) Conceder licenças sem vencimento, por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 76.º, no n.º 2 do artigo 78.º e no n.º 3 do artigo 82.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
g) Conferir posse ao pessoal dirigente cuja competência de nomeação me esteja legalmente cometida;
h) Autorizar a acumulação de funções públicas nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, bem como nos casos previstos no n.º 6 do mesmo artigo;
i) Autorizar a equiparação a bolseiro no País nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto.
4 - Este despacho produz efeitos desde 1 de Outubro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os despachos e actos entretanto praticados pelos vice-presidentes no âmbito das designações ora efectuadas e das competências delegadas.
29 de Outubro de 2003. - O Presidente, Paulo Pereira Coelho.