Deliberação 15/2004. - Delegação e subdelegação de competências. - 1 - Ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e dos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo, o conselho de administração deliberou, em sua reunião de 26 de Novembro de 2003, delegar e subdelegar competências para a prática dos seguintes actos:
1 - No presidente do conselho de administração, Dr. António Manuel Marques Luís (no que respeita ao pessoal médico):
1.1 - Justificar ou injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e legislação complementar;
1.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.3 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro;
1.4 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;
1.5 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
1.6 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.7 - Autorizar a utilização do veículo próprio em serviço oficial, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;
1.8 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais.
2 - No vogal do conselho de administração, Dr. Paulo Jorge Nazaré Correia:
2.1 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo Hospital, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;
2.2 - Acompanhar periodicamente a execução do orçamento aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;
2.3 - Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa do Hospital, permitindo-lhe declarar as suas dívidas como incobráveis, mediante critérios a definir por despacho do Ministro da Saúde;
2.4 - Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar as despesas de simples conservação e reparação e beneficiações das instalações e do equipamento;
2.5 - Autorizar as despesas consideradas de consumo cuja realização tenha sido precedida de concurso ou consulta até aos limites constantes daqueles pelos respectivos despachos de adjudicação;
2.6 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura dos concursos de pessoal, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro;
2.7 - Prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
2.8 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;
2.9 - Justificar ou injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e legislação complementar, com excepção das respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;
2.10 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual, com excepção dos respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;
2.11 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
2.12 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
2.13 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro, com excepção dos respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;
2.14 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;
2.15 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro, com excepção dos respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;
2.16 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;
2.17 - Homologar as classificações de serviço nos termos dos respectivos regulamentos;
2.18 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários;
2.19 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto, com excepção dos respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;
2.20 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, com excepção das respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;
2.21 - Autorizar a utilização do veículo próprio em serviço oficial, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada, com excepção das respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;
2.22 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais.
3 - No enfermeiro director, António Fernando Guedes Taveira (no que respeita ao pessoal de enfermagem):
3.1 - Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e legislação complementar;
3.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar os respectivos planos anuais;
3.3 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro;
3.4 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;
3.5 - Homologar as avaliações do desempenho nos termos do respectivo regulamento;
3.6 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;
3.7 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
3.8 - Autorizar a utilização do veiculo próprio em serviço oficial, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;
3.9 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais.
4 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo ficam os membros do conselho de administração autorizados a subdelegar as competências ora atribuídas em todos os níveis de pessoal dirigente ou de chefia.
5 - A presente deliberação produz efeitos desde 7 de Novembro de 2003, ficando por ela ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.
17 de Dezembro de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, António Manuel Marques Luís.