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Deliberação 15/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 15/2004. - Delegação e subdelegação de competências. - 1 - Ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e dos artigos 35.º a 41.º do Código de Procedimento Administrativo, o conselho de administração deliberou, em sua reunião de 26 de Novembro de 2003, delegar e subdelegar competências para a prática dos seguintes actos:

1 - No presidente do conselho de administração, Dr. António Manuel Marques Luís (no que respeita ao pessoal médico):

1.1 - Justificar ou injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e legislação complementar;

1.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.3 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro;

1.4 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

1.5 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;

1.6 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

1.7 - Autorizar a utilização do veículo próprio em serviço oficial, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

1.8 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais.

2 - No vogal do conselho de administração, Dr. Paulo Jorge Nazaré Correia:

2.1 - Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida pelo Hospital, designadamente responsabilizando os diferentes sectores pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos, nomeadamente em termos da qualidade dos serviços prestados;

2.2 - Acompanhar periodicamente a execução do orçamento aplicando as medidas destinadas a corrigir os desvios em relação às previsões realizadas;

2.3 - Assegurar a regularidade da cobrança das receitas e da realização e pagamento da despesa do Hospital, permitindo-lhe declarar as suas dívidas como incobráveis, mediante critérios a definir por despacho do Ministro da Saúde;

2.4 - Tomar as providências necessárias à conservação do património, designadamente autorizar as despesas de simples conservação e reparação e beneficiações das instalações e do equipamento;

2.5 - Autorizar as despesas consideradas de consumo cuja realização tenha sido precedida de concurso ou consulta até aos limites constantes daqueles pelos respectivos despachos de adjudicação;

2.6 - Praticar todos os actos subsequentes à abertura dos concursos de pessoal, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro;

2.7 - Prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;

2.8 - Adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento do serviço, observados os condicionalismos legais;

2.9 - Justificar ou injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e legislação complementar, com excepção das respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;

2.10 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual, com excepção dos respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;

2.11 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

2.12 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;

2.13 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro, com excepção dos respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;

2.14 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço;

2.15 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro, com excepção dos respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;

2.16 - Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários e decidir das respectivas reclamações;

2.17 - Homologar as classificações de serviço nos termos dos respectivos regulamentos;

2.18 - Confirmar as condições legais de progressão dos funcionários;

2.19 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto, com excepção dos respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;

2.20 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não, com excepção das respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;

2.21 - Autorizar a utilização do veículo próprio em serviço oficial, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada, com excepção das respeitantes a pessoal médico e de enfermagem;

2.22 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais.

3 - No enfermeiro director, António Fernando Guedes Taveira (no que respeita ao pessoal de enfermagem):

3.1 - Justificar e injustificar faltas, nos termos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e legislação complementar;

3.2 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar os respectivos planos anuais;

3.3 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional ou no estrangeiro;

3.4 - Conceder o estatuto de trabalhador-estudante, nos termos da Lei 116/97, de 4 de Novembro;

3.5 - Homologar as avaliações do desempenho nos termos do respectivo regulamento;

3.6 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto;

3.7 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

3.8 - Autorizar a utilização do veiculo próprio em serviço oficial, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, desde que devidamente fundamentada;

3.9 - Qualificar como acidente em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais.

4 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo ficam os membros do conselho de administração autorizados a subdelegar as competências ora atribuídas em todos os níveis de pessoal dirigente ou de chefia.

5 - A presente deliberação produz efeitos desde 7 de Novembro de 2003, ficando por ela ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.

17 de Dezembro de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, António Manuel Marques Luís.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 272/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Equiparação a bolseiro de funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 282/89 - Ministério da Educação

    Regula a concessão de equiparação a bolseiro fora do País.

  • Tem documento Em vigor 1997-11-04 - Lei 116/97 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do trabalhador-estudante.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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