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Edital 17/2004, de 8 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 17/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. José Maria Prazeres Pós-de-Mina, presidente da Câmara Municipal de Moura: Torna público, em conformidade com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal do município de Moura, sob propostas da Câmara Municipal aprovadas em 30 de Abril e 11 de Junho do corrente ano, depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, deliberou, na sua sessão do dia 20 de Junho último, aprovar a alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

O Regulamento é republicado em anexo, na íntegra, com as alterações ora aprovadas.

25 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Maria Prazeres Pós-de-Mina.

Alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

Preâmbulo Em 23 de Dezembro de 1999 a Assembleia Municipal de Moura, deliberou por unanimidade, aprovar sob proposta da Câmara Municipal, o Regulamento do Transporte Público em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

O referido Regulamento havia sido aprovado com base nas disposições normativas contidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

Tal diploma foi, porém, objecto de alterações nos últimos anos, através das Leis n.º 156/99, de 14 de Setembro e n.º 106/2001, de 31 de Agosto, nomeadamente no que concerne ao licenciamento da actividade, preenchimento de lugares no contingente, abandono do exercício da actividade, capacidade técnica ou profissional, licenciamento de veículos e caducidade das licenças emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948.

Na sequência dessas alterações, foram oportunamente propostas em reunião com os representantes da ANTRAL - Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros, um conjunto de alterações ao regulamento em vigor.

Em face do que antecede e com vista a adequar o mesmo ao preceituado no novo regime jurídico, propõe-se, ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em cumprimento do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na sua redacção actual, e ainda no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a aprovação das alterações ao presente Regulamento, o qual em projecto foi, para os efeitos previstos no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submetido previamente a apreciação pública, mediante publicação no apêndice n.º 33 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 24 de Fevereiro de 2003, assim como, presente à Associação Nacional dos Transportes Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) ao Sindicato Nacional dos Motoristas de Táxis e Automóveis de Aluguer de Ligeiros de Passageiros (SINMTAXI) e às juntas de freguesia do concelho, no período de 30 dias úteis, não se tendo registado quaisquer sugestões ou reclamações.

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - (Eliminado.)

3 - ...

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com o certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, ou outras que vierem a ser estabelecidas.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo V do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à DGTT, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - ...

Artigo 7.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º 4 do artigo 25.º, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

2 - ...

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT, ou bilhete de identidade no caso de se tratar de trabalhadores por conta de outrem;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial;

c) ...

d) ...

e) ...

3 - ...

4 - ...

5 - No caso de haver substituição de veículo, proceder-se-á a averbamento, observando-se para o efeito a tramitação prevista no número anterior.

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 8.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) Quando a pessoa a quem foi atribuída a licença, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º não proceda ao licenciamento da actividade no prazo de 180 dias, conforme disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

3 - ...

4 - ...

5 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação através de carta registada com aviso de recepção, para a última residência fornecida pelo respectivo titular.

Artigo 9.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal, devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias.

2 - Ultrapassando o prazo referido no número anterior sem que seja apresentada prova da renovação do alvará, a Câmara Municipal notificará o respectivo titular para que, no prazo de 10 dias, apresente o respectivo comprovativo, sob pena de apreensão da licença.

3 - (Eliminado.)

Artigo 10.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo aí referido, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - ...

Artigo 13.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

(Eliminado.)

Artigo 14.º

Fixação de contingentes

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais do sector, aquando da sua fixação.

Artigo 16.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Para além do disposto no número anterior, podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, desde que preencham as condições legais de acesso e do exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

3 - No caso da licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, sob pena de caducar o respectivo direito à licença nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 17.º

Abertura do concurso

1 - ...

2 - ...

3 - A abertura do concurso deverá ser comunicada às organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 18.º

Publicitação do concurso

1 - ...

2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação num jornal de circulação nacional, regional ou local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes da junta de freguesia, para cuja área é aberto o concurso.

3 - ...

4 - ...

Artigo 19.º

Programa do concurso

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) (Eliminada.)

2 - Da identificação do concurso constará expressamente o número de licenças a atribuir, a área para que é aberto, bem como o regime de estacionamento.

3 - O programa de concurso poderá estabelecer a divisão, em dotações, do número total de licenças a atribuir no concurso respectivo, afectando-as às seguintes categorias de concorrentes: sociedades comerciais e cooperativas titulares de alvará emitido pela DGTT, trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela DGTT que preencham as condições de acesso e exercício de profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção conferida pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

4 - Na situação referida no número anterior, quando alguma das categorias de concorrentes não esgotar o número de licenças que lhe couber, as vagas subsistentes serão atribuídas às restantes categorias, dentro do respectivo critério de prioridades.

Artigo 20.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso as pessoas colectivas ou singulares mencionadas no artigo 16.º, que se encontrem em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores à Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

3 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, deverão também, apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade.

4 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão a concurso.

Artigo 21.º

Apresentação da candidatura

1 - ...

2 - A recepção das candidaturas deve ser registada, anotando-se a data e hora em que as mesmas são recebidas, o número de ordem de apresentação e, no caso de entregas directas, a identidade e morada das pessoas que as entregam, sendo passado ao apresentante o respectivo recibo.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 22.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a fornecer pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) ...

b) ...

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Certidão da conservatória do registo comercial da empresa, devidamente actualizada;

e) Certidão da junta de freguesia comprovativa da residência permanente no concelho, no caso de concorrente individual;

f) Certidão emitida pelo Centro Regional de Segurança Social (CRSS) sobre o número de trabalhadores com a categoria de motoristas incluídos nos mapas de contribuições dos dois últimos anos entregues pelo concorrente naquela instituição;

g) Fotocópia autenticada da declaração de IRC, relativa aos dois últimos anos.

2 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, exigem-se os documentos referidos no n.º 3 do artigo 20.º deste Regulamento, além do documento a que se reporta a alínea c) do número anterior.

Artigo 23.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º, o júri nomeado para o efeito, procede à abertura das candidaturas e apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeito de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 24.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) ...

b) ...

c) Número de anos de actividade efectiva no sector;

d) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;

e) Localização da sede social em município contíguo.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

3 - Compete ao júri do concurso o estabelecimento de outros critérios de preferência, sempre que subsistir a igualdade de classificação após a aplicação dos critérios definidos no n.º 1.

Artigo 25.º

Atribuição de licença

1 - ...

2 - ...

3 - Recebidas as reclamações, serão as mesmas analisadas pelo júri, que elaborará e apresentará à Câmara Municipal, um relatório final fundamentado contendo uma proposta de decisão definitiva, sobre a atribuição da licença.

4 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

Artigo 26.º

Critérios de atribuição das licenças

(Eliminado.)

Artigo 30.º

Abandono do exercício da actividade

1 - ...

2 - Sempre que haja abandono da actividade caduca o direito à licença de táxi.

Artigo 32.º

Regime de preços

1 - ...

2 - Do regime tarifário deverá haver uma tabela no táxi bem visível pelos passageiros.

Artigo 35.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos referidos deveres constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

Artigo 38.º

Competência para aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e ainda do artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com a coima de 149,64 euros a 448,92 euros a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previsto no artigo 12.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência da licença do táxi e do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo;

d) O incumprimento do disposto nos artigos 28.º e 30.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal de Moura e a aplicação das coimas é da competência do seu presidente.

3 - A Câmara Municipal deve comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 39.º

Exercício da actividade sem licença

(Eliminado.)

Artigo 40.º

Exercício irregular da actividade

(Eliminado.)

Artigo 41.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo 38.º, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.

Artigo 42.º

Exercício ilegal da profissão

(Eliminado.)

Artigo 43.º

Falta ou exibição do certificado de aptidão profissional

(Eliminado.)

Artigo 44.º

Violação dos deveres do motorista de táxi

(Eliminado.)

Artigo 45.º

Sanções acessórias

(Eliminado.)

Artigo 46.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 38.º, é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a Câmara Municipal, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, para o Estado;

c) 60% para o Estado.

Artigo 49.º

Regime transitório

(Eliminado.)

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Moura.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a actividade dos transportes públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - Sem prejuízo do número seguinte, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que, à data da publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis (RTA), desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma.

CAPÍTULO III

Acesso ao mercado

Artigo 5.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com o certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as estabelecidas na Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, ou outras que vierem a ser estabelecidas.

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo V do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à DGTT, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.

Artigo 7.º

Emissão da licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do n.º 4 do artigo 25.º, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na redacção dada pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro.

2 - Após a vistoria ao veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio, fornecido pela Câmara Municipal, e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela DGTT, ou bilhete de identidade no caso de se tratar de trabalhadores por conta de outrem;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 11.º deste Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição das licenças prevista no artigo 10.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento de Taxas e Licenças.

4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município, é devida a taxa prevista no Regulamento de Taxas e Licenças.

5 - No caso de haver substituição de veículo, proceder-se-á a averbamento, observando-se para o efeito a tramitação prevista no número anterior.

6 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

7 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99, 2.ª série, da Direcção-Geral de Transportes Terrestres. (D.R. n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 8.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo.

d) Quando haja abandono do exercício da actividade, nos termos do artigo 28.º

e) Quando a pessoa a quem foi atribuída a licença, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º não proceda ao licenciamento da actividade no prazo de 180 dias, conforme disposto no n.º 3 do mesmo artigo.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando-se para o efeito a tramitação prevista no artigo 7.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

4 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação através de carta registada com aviso de recepção, para a última residência fornecida pelo respectivo titular.

Artigo 9.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal, devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 30 dias.

2 - Ultrapassando o prazo referido no número anterior sem que seja apresentada prova da renovação do alvará, a Câmara Municipal notificará o respectivo titular para que, no prazo de 10 dias, apresente o respectivo comprovativo, sob pena de apreensão da licença.

Artigo 10.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo aí referido, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedecerá ao estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Organização do mercado

Artigo 12.º

Regime de estacionamento

1 - Na área do Município de Moura são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

a) Estacionamento livre nas freguesias de Santo Agostinho e São João Baptista, respectivamente no Largo da Estação e na Praça Sacadura Cabral junto à paragem do expresso;

b) Estacionamento fixo nas freguesias de:

Santo Agostinho - Rua de Serpa Pinto;

Amareleja - Praceta do Dr. Agostinho Caro Quintiliano;

Safara - Praça 25 de Abril;

Sobral da Adiça - Largo do General Humberto Delgado;

Santo Aleixo da Restauração - Praça da Restauração;

Santo Amador - Rua da Igreja;

Póvoa de São Miguel - Rua da Estalagem e Rua Nova de Moura (Estrela).

2 - A Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenamento do trânsito, e após audição das organizações sócioprofissionais, pode alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais de estacionamento, quer no regime de estacionamento livre, quer no regime de estacionamento fixo.

3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal, após audição das organizações sócio-profissionais, poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 13.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no Município, será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as suas freguesias.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida de audição das entidades representativas do sector.

3 - Na fixação do contingente, serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área do Município.

4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos devem ser comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às organizações sócio-profissionais do sector, aquando da sua fixação.

Artigo 14.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal poderá atribuir licenças de táxi para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados de acordo com regras definidas por despacho do Director-Geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos, não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transportes de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.

4 - A abertura de concurso para atribuição das licenças a que se refere o presente artigo, fica dependente da audição prévia das entidades representativas do sector.

Artigo 15.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto a sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela DGTT, ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.

2 - Para além do disposto no número anterior, podem também concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela DGTT, desde que preencham as condições legais de acesso e do exercício da profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

3 - No caso da licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, sob pena de caducar o respectivo direito à licença nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.

CAPÍTULO V

Do concurso público

SECÇÃO I

Artigo 16.º

Abertura

1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade ou parte das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

3 - A abertura do concurso deverá ser comunicada às Organizações sócioprofissionais do sector.

Artigo 17.º

Abertura do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, regional ou local, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente na sede ou sedes de Junta de Freguesia, para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta do público, no edifício sede da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Programa do concurso

1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso, e que será competente para esclarecer dúvidas ou receber reclamações.

c) O endereço e designação do serviço, com menção do respectivo horário de funcionamento:

d) Data limite para apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos necessários de admissão ao concurso nos termos do o presente Regulamento;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças;

2 - Da identificação do concurso constará expressamente o número de licenças a atribuir, a área para que é aberto, bem como o regime de estacionamento.

3 - O programa de concurso poderá estabelecer a divisão, em dotações, do número total de licenças a atribuir no concurso respectivo, afectando-as às seguintes categorias de concorrentes: sociedades comerciais e cooperativas titulares de alvará emitido pela DGTT, trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela DGTT que preencham as condições de acesso e exercício de profissão definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

4 - Na situação referida no número anterior, quando alguma das categorias de concorrentes não esgotar o número de licenças que lhe couber, as vagas subsistentes serão atribuídas às restantes categorias, dentro do respectivo critério de prioridades.

SECÇÃO II

Dos requisitos exigíveis

Artigo 19.º

Requisitos de admissão a concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso as pessoas colectivas ou singulares mencionadas no artigo 15.º, que se encontrem em situação regularizada em relação a dívidas de impostos ao Estado e contribuições para a segurança social.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores à Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações, nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

3 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, deverão também, apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi;

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para constituição de uma sociedade.

4 - Sem prejuízo no disposto no n.º 1 do presente artigo, o programa de concurso poderá fixar outros requisitos mínimos de admissão a concurso.

Artigo 20.º

Apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - A recepção das candidaturas deve ser registada, anotando-se a data e hora em que as mesmas são recebidas, o número de ordem de apresentação e, no caso de entregas directas, a identidade e morada das pessoas que as entregam, sendo passado ao apresentante o respectivo recibo.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A falta de apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade, em como os mesmos documentos foram requeridos.

5 - No caso previsto - no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 21.º

Da candidatura

1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a fornecer pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Certidão da conservatória do registo comercial da empresa, devidamente actualizada;

e) Certidão da junta de freguesia comprovativa da residência permanente no concelho, no caso de concorrente individual;

f) Certidão emitida pelo Centro Regional de Segurança Social (CRSS) sobre o número de trabalhadores com a categoria de motoristas incluídos nos mapas de contribuições dos dois últimos anos entregues pelo concorrente naquela instituição;

g) Fotocópia autenticada da declaração de IRC, relativa aos dois últimos anos.

2 - No caso dos trabalhadores por conta de outrem, exigem-se os documentos referidos no n.º 3 do artigo 19.º deste Regulamento, além do documento a que se reporta a alínea c) do número anterior.

Artigo 22.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º, o júri nomeado para o efeito, procede à abertura das candidaturas e apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeito de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

SECÇÃO III

Critérios de classificação dos concorrentes e de atribuição de licenças

Artigo 23.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em freguesia da área do município;

c) Número de anos de actividade efectiva no sector;

d) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;

e) Localização da sede social em município contíguo.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

3 - Compete ao júri do concurso o estabelecimento de outros critérios de preferência, sempre que subsistir a igualdade de classificação após a aplicação dos critérios definidos no n.º 1.

Artigo 24.º

Atribuição de licenças

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório previsto no artigo 22.º, e antes de proferir a decisão final, procede à audiência prévia dos concorrentes nos termos e para efeitos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 - Os concorrentes dispõem de 10 dias úteis, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem.

3 - Recebidas as reclamações, serão as mesmas analisadas pelo júri, que elaborará e apresentará à Câmara Municipal, um relatório final fundamentado contendo uma proposta de decisão definitiva, sobre a atribuição da licença.

4 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

d) O número dentro do contingente;

e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 7.º deste Regulamento.

SECÇÃO IV

Publicidade e divulgação da concessão da licença

Artigo 25.º

Publicidade

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso em Boletim Municipal, e através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do Município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da Junta de Freguesia respectiva;

b) Comandantes das forças de segurança existentes no concelho;

c) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

d) Direcção-Geral de Viação;

e) Organizações sócio-profissionais do sector.

CAPÍTULO VI

Condições de exploração do serviço

Artigo 26.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não superior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 27.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhe for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no artigo anterior, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 28.º

Abandono do exercício da actividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados dentro do período de um ano.

2 - Sempre que haja abandono da actividade caduca o direito à licença de táxi.

Artigo 29.º

Transporte de bagagens e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou higiene.

4 - Pode haver lugar a pagamento de suplementos, de acordo com o estabelecido na Convenção celebrada com a Direcção-Geral do Comércio e Concorrência, relativamente aos serviços a que se refere o presente artigo.

Artigo 30.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - Do regime tarífário deverá haver uma tabela no táxi bem visível pelos passageiros.

Artigo 31.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 32.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua actividade, os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.

2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi, deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

Artigo 33.º

Deveres do motorista de táxi

1 - Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A violação dos referidos deveres constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 34.º

Entidades fiscalizadoras

São competentes para a fiscalização das normas do presente Regulamento, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Repúblicana e a Polícia de Segurança Pública.

Artigo 35.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se ofíciosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particulares.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 36.º

Competência para a aplicação das coimas

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, na redacção dada pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, e ainda do artigo 8.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, constitui contra-ordenação punível com a coima de 149,64 euros a 448,92 euros, a violação das seguintes normas do Regulamento:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previsto no artigo 12.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;

c) A inexistência da licença do táxi e do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo:

d) O incumprimento do disposto nos artigos 26.º e 28.º

2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal de Moura e a aplicação das coimas ao seu presidente.

3 - A Câmara Municipal deve comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres e às Organizações sócio-profissionais, as infracções cometidas e respectivas sanções.

Artigo 37.º

Falta de apresentação de documentos

A não apresentação da licença de táxi, do alvará ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização, constitui contra-ordenação punível com a coima prevista no n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.

Artigo 38.º

Produto das coimas

O produto das coimas previstas no artigo 36.º é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a Câmara Municipal, constituindo receita própria;

b) 20% para a entidade fiscalizadora, excepto quando esta não disponha da faculdade de arrecadar receitas próprias, revertendo, neste caso, para o Estado;

c) 60% para o Estado.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à Direcção de Finanças respectiva, a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

Artigo 40.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças, são aplicávei subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 41.º

Taxas

1 - Emissão de licença de transporte em táxi - 124,70 euros.

2 - Emissão de licença para substituição de veículo - 24,94 euros.

3 - Substituição de licença - 50 euros.

4 - Emissão de licença para veículo afecto ao transporte de pessoas com mobilidade reduzida - 50 euros.

5 - Renovação de licença prevista nos n.os 1 e 2 - 50 euros.

6 - Averbamento, por cada e duplicados, segundas vias ou substituição de documentos - 24,94 euros.

As taxas previstas nesta tabela serão actualizadas, ordinária e anualmente, em 31 de Dezembro, em função dos índices de inflacção publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante os meses antecedentes, contados de Novembro a Outubro inclusive. A actualização produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos acima referidos serão arredondados para os 50 cêntimos superiores.

Artigo 42.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem o estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178389.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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