Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 12/2004, de 8 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 12/2004 (2.ª série) - AP. - Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça:

Torna público que, por deliberação do executivo municipal, em reunião de 14 de Novembro de 2003 e sessão da Assembleia Municipal de 28 de Novembro de 2003, foi aprovada a tabela de taxas elicenças municipais para o ano de 2004, a qual se encontra em apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Processo Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, pelo prazo de 30 dias contados a partir da publicação do presente edital no Diário da República.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

2 de Dezembro de 2003. - O Presidente da Câmara, Joaquim Luís Rosa do Céu.

Regulamento de Tabela de Taxas e Licenças Municipais

Artigo 1.º

1 - É aprovada a nova tabela de taxas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Alpiarça, a qual substitui a actualmente em vigor.

2 - Nos processos administrativos de interesse particular, designadamente os de arrancamento de árvores, haverá lugar ao pagamento de custas, a liquidar nos termos do Código de Custas Judiciais, as quais reverterão para a Câmara, salvo se constituírem compensação de despesas efectuadas por funcionários ou se destinem às partes particulares que intervenham nos processos.

Artigo 2.º

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caracter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a entrada do requerimento.

Artigo 3.º

Salvo deliberação em contrário, poderão ser feitos verbalmente os pedidos de renovação de licenças de competência dos órgãos municipais.

Artigo 4.º

A Câmara pode isentar do pagamento de taxas as obras promovidas por pessoas colectivas de direito público, ou de utilidade pública administrativa, por associações culturais, desportivas, recreativas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários.

Artigo 5.º

Sobre as taxas devidas pela emissão de licenças, recai o imposto do selo previsto no ponto 12 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovado pela Lei 150/99, de 11 de Setembro, alterada pela Lei 176-A/99, de 30 de Dezembro.

Artigo 6.º

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas de agravamento de 50%, não havendo lugar ao pagamento de multa, salvo se, entretanto, a transgressão tiver sido autuada.

2 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no número anterior, as taxas a cobrar pelas licenças de obras em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar.

Artigo 7.º

As licenças terão o prazo de validade delas constante.

Artigo 8.º

1 - As taxas mensais mencionadas no capítulo IX poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitadas ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão, para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual, a quantidade e o valor total de cobrança em cada dia.

Tabela de taxas e licenças

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) cada - 4 euros;

2) Outros documentos, cada - 2,50 euros;

3) Autos ou termos de qualquer espécie, cada - 4 euros;

4) Certidões de teor ou fotocópias:

a) Não excedendo uma lauda ou face, cada - 4 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 1,50 euros;

c) Buscas - por cada ano exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicaram, aparecendo ou não o objecto da busca - 1,30 euros;

d) Certidões narrativas - o dobro da rasa.

5) Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas e fornecimentos, ou outros:

a) Por cada colecção - 8 euros;

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - 0,70 euros;

c) Acresce por cada folha desenhada a taxa do n.º 2 do artigo 10.º;

d) Fotocópias não autenticadas:

Por cada face - 0,70 euros;

Quando destinadas a estudo ou investigação - 0,30 euros.

6) Processos de arranque de eucaliptos, acácias, ou outras árvores, cada - 30 euros;

7) Registo de Minas e de nascentes de águas minero-medicinais, cada - 175 euros;

8) Fornecimento a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada - 3 euros;

9) Autenticação de documentos, por folha - 1,50 euros;

10) Certidões ou fotocópias de escrituras:

a) Por cada certidão ou fotocópia de escritura, além da primeira - 3,50 euros;

b) Acresce à taxa prevista na alínea anterior, por cada lauda - 1,50 euros.

Observação:

São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo, furões e exercício de caça

Taxas e licenças

Artigo 2.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as receitas fixadas em legislação própria.

Artigo 3.º

Exercício de caça - as receitas fixadas em legislação própria.

CAPÍTULO III

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Técnicos

Artigo 4.º

Inscrição - para subscrever projectos e dirigir obras - 131 euros.

SUBSECÇÃO II

Execução de obras

Artigo 5.º

Por cada obra:

1) Taxas em função do prazo - por cada período de 30 dias ou fracção - 4,50 euros;

2) Taxa em função da superfície e a cobrar copulativamente com o número anterior - 1,60 euros:

2.a) A fórmula a aplicar será definida em Regulamento da Taxa do PDM - artigos 4.º, 5.º e 6.º, tendo como base a fórmula TMC = Ab x V x 0.015 + TA, quando a construção não se inserir em operação de loteamento conforme regulamento do PDM;

b) Idem, para a zona industrial - metade dos valores da fórmula da alínea a).

3) Construção/reconstrução/ampliação de muros de suporte ou vedações, por metro linear - 1,60 euros;

4) Modificação de fachadas quando não integradas na alínea a) do n.º 2, por metro quadrado ou fracção - 2,30 euros;

5) Adicional da 2.ª prorrogação de prazo de alvará, conforme n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho - duas vezes taxa normal;

6) A ocupação de estacionamento (taxa de aparcamento - TA) é taxada conforme alínea b) do artigo 5.º do regulamento de taxas do PDM, constituindo um acréscimo à TMC (parcela TA), valor definido em regulamento de taxa do PDM.

Artigo 6.º

Ocupação de via pública por motivo de obras:

1) Com resguardo ou tapumes e por período de 30 dias ou fracção, por metro quadrado - 2,60 euros;

2) Fora desta área a taxa é agravada para o dobro.

Observação:

A área a ocupar deve ser sempre protegida e envolvida com resguardo, mesmo quando se use andaime.

SUBSECÇÃO III

Utilização de edificações

Artigo 7.º

Licença p/ocupação de edifícios novos/reconstruídos/ampliados:

1) Por cada unidade de ocupação - 7 euros;

1.1) Acrescem por cada 50 m2 ou fracção de superfície global dos pisos - 4,70 euros;

2) Quando a utilização se processar sem a respectiva licença, a taxa será agravada para o dobro.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 8.º

Serviços diversos:

1) Vistorias incluindo a deslocação e remuneração de peritos e outras despesas - por cada uma e cada fogo - 37,50 euros;

2) Vistorias de acordo com o Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março (estabelecimentos de restauração e bebidas), por cada uma - 178,50 euros;

A atribuir às seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Alpiarça - 128,50 euros;

b) Delegação de Saúde de Alpiarça - 25 euros;

c) FERECA - 25 euros.

3) Fornecimento de reprodução de desenhos em papel cópia, ozalide ou semelhante - por metro quadrado ou fracção - 6 euros;

4) Fornecimento de fotocópias de planos urbanísticos - por cada face - 1,20 euros;

5) Averbamentos de novos titulares de processos de obras e de loteamentos - cada - 19,50 euros;

6) Reapreciação de processos de obras - 12 euros;

7) Taxas de apreciação de pedidos de viabilidade - 12 euros.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas, depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª Os peritos que não sejam funcionários públicos, serão pagos pelo orçamento municipal, em função das vistorias realizadas.

4.ª As plantas a que se refere a alínea 2) deste artigo, que obrigatoriamente tenham de ser juntas a projectos ou processos a licenciar ou a apreciar pela Câmara, ou por seu intermédio, serão fornecidas mediante simples requisição escrita. As restantes, isto é, as que se destinam obrigatoriamente a instruir processo camarário, terão de ser requeridas em papel normalizado justificando o motivo do pedido.

5.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.

6.ª Se em estabelecimento já licenciado pretender exercer-se modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

7.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transporte fixados na lei.

Taxa de loteamentos

Artigo 9.º

A taxa municipal de loteamento é praticada de acordo com o n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

(O valor da TML será o definido em conformidade com o regulamento de taxas do PDM nos seus artigos 11.º, 12.º e 13.º)

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

Taxas

Artigo 10.º

Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos - por cada vistoria incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara - 37 euros.

Artigo 11.º

1 - Fornecimento não domiciliário de água:

a) Por cada metro cúbico ou fracção (conforme tabela em vigor para o consumo domiciliário).

b) Por cada utilização da viatura - 4 euros;

c) Por quilómetro percorrido - 1,30 euros.

2 - Averbamento em alvarás do nome do seu novo proprietário - 9 euros.

Artigo 12.º

Outros serviços e prestações diversas (limpeza de fossas e colectores):

a) Esgotos domésticos - por cada hora - 9,70 euros.

b) Esgotos não domésticos (quando licenciados) - por cada hora - 19,80 euros.

(As fracções da hora serão cobradas proporcionalmente ao preço da hora.)

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente, será devido o pagamento de nova taxa.

3.ª A remuneração de peritos regula-se pelo disposto na observação 3.ª, da secção II do capítulo III.

4.ª As taxas fixadas no artigo 11.º não prejudicam as que se encontram previstas no Regulamento de Abastecimento de Água ao Município.

CAPÍTULO V

Ocupação de via pública

Licenças

Artigo 13.º

Ocupação do espaço aéreo na via pública - alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por um ano - 6,50 euros.

Artigo 14.º

Construções ou instalações especiais no solo ou subsolo:

1) Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 15,80 euros;

2) Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 6,50 euros;

3) Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo - por metro quadrado ou fracção e por ano - 6,50 euros.

Artigo 15.º

Ocupação ou utilização do solo ou subsolo do domínio público municipal, artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais, alterada pela Lei 94/2001, de 20 de Agosto) - por metro quadrado ou fracção - 6,50 euros.

Artigo 16.º

1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclamos - por metro quadrado ou fracção de superfície e por ano - 11 euros.

2 - Mesas e cadeiras - por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,20 euros.

3 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês ou fracção - 1,40 euros.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública, do direito à ocupação.

2.ª A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

3.ª Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação o anterior concessionário, quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburante, de ar ou água

Licenças

Artigo 17.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção

a) Fixas - 142 euros;

b) Volantes - 37 euros.

Artigo 18.º

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública - por cada e por ano ou fracção - 29,50 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública, depende de autorização municipal.

3.ª As taxas e licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentadas de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie, não justifica cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou no subsolo da via pública, serão devidas conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo III - Obras.

CAPÍTULO VII

Condução e registo de ciclomotores e outros veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 19.º

De condução de ciclomotores (por uma só vez incluindo o impresso) - 13,50 euros.

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 20.º

Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

1) De ciclomotores - 9 euros;

2) De veículos de tracção animal - 6,50 euros;

3) Segundas vias de licenças de condução, de livretes de registo ou de chapas:

a) De licenças de condução ou livretes - 7,50 euros;

b) De chapas - 14 euros;

4) Transferência de ciclomotores ou de veículos de tracção animal - 7 euros.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Licenças

Artigo 21.º

Publicidade sonora - aparelhos emitindo para o público com fins de propaganda:

1) Por semana ou fracção - 10,50 euros;

2) Por mês - 38 euros;

3) Por ano - 530 euros;

Publicidade em estabelecimentos - vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição de artigos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 5,50 euros.

Artigo 22.º

Publicidade em veículos ou através de cartazes (de papel ou tela) a fixar nas vedações, tapumes, muros, parede e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja proibição de afixação e outros meios de publicidade não referidos no artigo anterior:

1) Sendo mensurável em superfície por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção - 3 euros;

b) Por ano - 20 euros.

2) Quando apenas mensurável linearmente, por metro quadrado ou fracção:

a) Por mês ou fracção - 2.30

b) Por ano - 20 euros.

3) Quando não mensurável de harmonia com alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

a) Por mês ou fracção - 2,30 euros;

b) Por ano - 23 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública: as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6.ª Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo III - Obras, quando tal houver lugar.

7.ª Não estão sujeitos a taxa de licença, mas a simples autorização:

a) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e de outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

b) Placa proibindo a afixação de cartazes ou de estacionamento;

c) Os anúncios luminosos.

8.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância de avença será igual a quatro vezes a taxa correspondente a um anúncio da maior medida.

9.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, podendo estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

10.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

11.ª A promoção da publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida renovação, constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

12.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o período indicado pela Câmara Municipal, em edital.

13.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano, serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO IX

Mercados e feiras

Taxas

Artigo 23.º

Mercado municipal:

1) Ocupação de lojas ou torrões (cada metro quadrado ou fracção) - taxa mensal:

a) Lojas (conforme actualização anual das rendas comerciais):

2) Bancas:

a) Taxa diária - 0,50 euros;

3) Frigorífico:

a) Taxa diária por cada quilo de carne ou peixe - 0,22 euros;

b) Barra de gelo - 0,50 euros.

Artigo 24.º

Mercados semanais:

1) Ocupação de terreno para venda de animais - por animal e por dia:

a) Bovinos, equídeos e asininos - 1 euro;

b) Ovinos, caprinos e suínos - 1 euro;

c) Crias de diversos animais - 1 euro.

2) Instalações amovíveis e desmontáveis:

a) Taxa por dia e por metro quadrado - 1,20 euros.

Artigo 25.º

Mercado de frutas do carril - por cada viatura carregada que entre no mercado ou por cada banca - 2 euros.

Artigo 26.º

Taxas diárias - feiras anuais:

1) Barracas de comidas e bebidas:

a) Taxa semanal por metro quadrado - 2,60 euros.

2) Montanhas russas, pistas de automóveis carrosséis cavalinhos e idênticos:

a) Taxa semanal por metro quadrado - 2,60 euros.

3) Circos:

a) Taxa semanal por metro quadrado - 2,60 euros.

4) Restantes instalações:

a) Taxa semanal por metro quadrado - 2,60 euros.

Observações:

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação bem como o prazo de liquidação do produto da arrematação serão fixados pela Câmara. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário.

2.ª Nos casos em que se use da faculdade de proceder à arrematação em hasta pública, do direito à ocupação, poderá a Câmara estabelecer desde logo um prazo não inferior a cinco anos, findo o qual cessará obrigatoriamente a ocupação e se procederá a nova arrematação.

3.ª As taxas desta secção poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros a expor à venda, a espécie de instalações ou de ocupação e a sua localização e finalidade.

4.ª Sempre que as lojas disponham de comunicação para o exterior do mercado ou por qualquer outra forma possibilitem o exercício das actividades que nelas sejam praticadas, para além do horário normal do funcionamento do mercado, as respectivas taxas de ocupação não ficam sujeitas aos limites fixados na presente tabela.

5.ª O direito à ocupação dos mercados e feiras é, por natureza, precário.

CAPÍTULO X

Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Taxas

Artigo 27.º

As fixadas na legislação vigente, adicionando-se porém, ao total das mesmas em cada recibo de aferição ou conferição, como taxa fixa a importância de 0,50 euros elevado ao dobro, quando o serviço a que disser respeito for efectuado nos estabelecimentos dos interessados.

Observações:

1.ª As taxas de conferição serão de 50% das relativas à aferição.

2.ª A atribuição de subsídios de marcha aos aferidores, nas deslocações que se efectuem em serviço, obedece à regra dos funcionários do Estado.

3.ª Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas, as taxas a cobrar serão elevadas ao dobro.

4.ª Sempre que as aferições ou conferições que a pedido dos interessados, devessem efectuar-se fora das oficinas não possam realizar-se por deficiências do material apresentado, ou outro motivo imputável aos mesmos interessados, cobrar-se-ão além da taxa fixa de 0,50 euros o subsídio por deslocação ou a compensação a que alude a observação 2.ª

5.ª A aferição e a conferição, quando feitas por qualquer motivo fora da época fixada, só serão válidas até próxima época normal.

6.ª O subsídio de deslocação será rateado pelos estabelecimentos em que se efectuem aferições na mesma área e no mesmo dia, podendo em caso de dificuldade de rateio, estabelecer-se por deliberação Municipal, quota fixa por cada estabelecimento.

CAPÍTULO XI

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 28.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - por cada uma - 36 euros.

Artigo 29.º

Taxas não especificadas:

a) Emissão e renovação de cartão de feirante - 5,50 euros;

b) Emissão e renovação de cartão de vendedor ambulante - 10 euros.

CAPÍTULO XII

Artigo 30.º

Cobertos vegetais (Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril), pedido de parecer ao Instituto Florestal - 89,50 euros.

CAPÍTULO XIII

Artigo 31.º

Taxa pela exploração de inertes - por cada tonelada extraída - 0,50 euros.

CAPÍTULO XIV

Artigo 32.º

Taxas a cobrar na Casa-Museu dos Patudos:

Fotografias a cores - 49,50 euros;

Fotografias a preto e branco - 29,50 euros;

Fotografias para estudantes - 14,50 euros;

Aluguer do salão nobre ou sala de jantar (com limite de tempo máximo de cinco horas) - 1680 euros;

Aluguer de galeria de exposições (pelo período de 15 dias) - 289 euros;

Polo etnoturístico - 1680 euros;

Aluguer de galeria de exposições para cerimónias de casamento - 63 euros.

Observação:

Estes valores sofrem um acréscimo de 50% fora do horário de expediente.

CAPÍTULO XV

Artigo 33.º

Recolha de veículos - taxa diária:

a) Ligeiros - 7 euros;

b) Pesados - 9 euros.

CAPÍTULO XVI

Artigo 34.º

Licenças

Acção de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas ou de aterro ou escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável:

1) Para plantação de árvores de rápido acrescimento (por hectare ou fracção) - 49,50 euros;

2) Para plantação de outras árvores (por hectare ou fracção) - 11 euros;

3) Para obras de fomento (por hectares ou fracção) - 2 euros;

4) Para outros fins, não englobados nos números anteriores (por hectare ou fracção) incluindo escavações e movimentação de terras:

a) Zonas urbanas - 49,50 euros;

b) Zonas rurais - 48,50 euros.

Artigo 35.º

Taxas

Emissão de pareceres para as acções do tipo referido no artigo 34.º:

1) Para plantação de árvores de rápido crescimento - 77 euros;

2) Para plantação de outras árvores - 22 euros;

3) Para obras de fomento - 11 euros;

4) Para outros fins não englobados nos números anteriores incluindo escavações e movimentações de terras - 55 euros.

CAPÍTULO XVII

Do transporte em táxi

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 36.º

Licenciamento do veiculo:

1) Pela emissão de licença - 90 euros;

2) Pela emissão de licença do veículos para pessoas com mobilidade reduzida - 55 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 37.º

Apresentação de candidatura de admissão a concurso - 15 euros.

Artigo 38.º

Substituição de licenças - 90 euros.

Artigo 39.º

Transmissão de licenças - 30 euros.

Artigo 40.º

Substituição de veículos - 15 euros.

Artigo 41.º

Passagem de duplicados, segundas vias, substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - 15 euros.

Artigo 42.º

Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município - 15 euros.

Artigo 43.º

Alteração de denominação social - 10 euros.

Artigo 44.º

Alteração da sede da empresa - 10 euros.

Artigo 45.º

Expediente diverso:

1) Pedido de cancelamento - 5 euros;

2) Certidões - por cada lauda - 5 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-30 - Lei 176-A/99 - Assembleia da República

    Altera o Orçamento do Estado para 1999, aprovado pela Lei 87-B/98 de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 94/2001 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda