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Deliberação 11/2004, de 7 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 11/2004. - 1 - Nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações decorrentes do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP), aprovados em anexo ao Decreto-Lei 227/2002, de 30 de Outubro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2003, de 6 de Novembro, publicada em 28 de Novembro, na sequência da deliberação do conselho de administração tomada em reunião realizada em 19 de Novembro de 2003, são delegadas nos directores de empreendimentos engenheiro Eurico Jorge Eugénio Costa, engenheiro Luís Maria Alves Varela Martins, engenheiro Jorge Antunes Simões Bernardo, engenheiro Carlos Manuel Cruz Santinho Horta, engenheiro António Jorge Jesus Grego e engenheiro Jorge Manuel César Freire, no âmbito das suas unidades e respectivas estruturas, as competências para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar o expediente, despacho e correspondência relativa a assuntos correntes e da gestão administrativa das respectivas unidades;

b) Autorizar o pagamento de quaisquer revisões de preços que decorram das condições contratuais estabelecidas, até ao montante de Euro 250 000;

c) Autorizar alterações aos contratos, nomeadamente prorrogações de prazo contratual de obras que não ultrapassem o máximo correspondente a 25% do prazo inicial, e as consequentes alterações do plano de trabalhos e cronograma financeiro, em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

d) Nomear as comissões de abertura e de análise das propostas relativas a procedimentos de empreitadas de obras públicas, bem como o júri de concursos em procedimentos de aquisição de bens e serviços autorizados no âmbito das suas competências;

e) Delegar no júri de concursos a realização da audiência prévia em procedimentos relativos à aquisição e locação de bens e serviços em procedimentos autorizados nos limites das suas competências;

f) Aprovar, no âmbito das suas competências, os documentos de concurso em procedimentos abertos, incluindo cadernos de encargos e programas de concurso, mas excluindo os projectos;

g) Autorizar a designação dos directores técnicos de obra e coordenadores de saúde, higiene e segurança no trabalho, indicados pelos empreiteiros;

h) Autorizar a realização, aprovar os mapas e autorizar o pagamento de trabalhos a mais e a menos, dentro dos limites das suas competências e até ao valor máximo de 5% do valor da adjudicação, no âmbito do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até ao valor acumulado máximo das respectivas competências;

i) Aprovar planos de trabalhos e cronogramas financeiros, bem como as respectivas alterações, em procedimentos por si autorizados ou dentro dos limites das suas competências;

j) Determinar a rescisão, com fundamento na lei e no contrato, de contratos por si autorizados e dentro dos limites das suas competências financeiras;

k) Nomear as comissões de recepção provisória e as comissões de recepção definitiva dos trabalhos que constituem empreitadas de obras públicas, bem como nomear as comissões de vistoria para a extinção de caução, em procedimentos autorizados e nos limites das suas competências;

l) Aprovar os autos de consignação de trabalhos das empreitadas de obras públicas, em procedimentos no valor do limite das suas competências;

m) Aprovar os autos de suspensão e os autos de recomeço de trabalhos em procedimentos por si autorizados e no valor do limite das suas competências, bem como as decorrentes alterações contratuais;

n) Aprovar os autos de recepção provisória e de recepção definitiva das empreitadas de obras públicas, bem como autos de vistoria para extinção de caução, em procedimentos no valor do limite das suas competências;

o) Aprovar os autos de medição das obras;

p) Aprovar os autos de aceitação definitiva nos procedimentos e aquisição de fornecimento de bens, em procedimentos no valor do limite das suas competências;

q) Validar as facturas para efeitos de pagamento, de harmonia com as autorizações concedidas nas respectivas adjudicações e contratos;

r) Autorizar, de acordo com as orientações do conselho de administração, a aceitação e a execução de garantias nos termos legais e contratuais;

s) Aprovar os manuais e planos de segurança, higiene e saúde;

t) Proceder ao embargo, fazer intimações ou proceder a demolições, nos termos dos Decretos-Leis n.os 13/71, 13/94 e 219/72.

2 - Ficam autorizadas as delegações e subdelegações de competências estabelecidas nas alíneas do número anterior, salvo quando a lei ou o subdelegante disponham em contrário.

3 - São ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido praticados pelos directores supra-identificados desde o dia 12 de Novembro de 2003 e até à data da presente deliberação.

19 de Novembro de 2003. - O Presidente do Conselho de Administração, José Manuel Rosado Catarino. - O Vice-Presidente, António Manuel Serrano Pinelo. - Os Vogais: Rui Filipe Moura Gomes - Maria Cristina da Cunha Honório Paulino Resende Elvas - Artur José Pontvianne Homem de Trindade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2178332.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-30 - Decreto-Lei 227/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Opera a fusão no Instituto das Estradas de Portugal do Instituto das Estradas de Portugal, do Instituto para a Construção Rodoviária e do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária, pela transferência para o Instituto das Estradas de Portugal de todas as respectivas atribuições .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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