Despacho 19 396/2007
Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios florestais que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais, e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção, justificou que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, alterado pela Lei 54/91, de 8 de Agosto, pelo Decreto-Lei 34/99, de 5 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, se viesse a estabelecer, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de acções, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações e, ainda, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
Considerando que o citado diploma prevê que, em situações fundamentadas, possam ser levantadas as referidas proibições legais;
Considerando que a Imocom Palácio Valverde - Gestão e Investimentos Turísticos, S. A., promotora do projecto Conrad, Palácio de Valverde, Resort &
SPA, Hotel Apartamento requereu ao Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na sua redacção actual, o reconhecimento do referido projecto como empreendimento com relevante interesse geral;
Considerando que o mencionado projecto foi classificado como Projecto de Potencial Interesse Nacional (PIN), ao abrigo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2005, de 24 de Maio, revestindo a sua concretização relevante interesse nacional e regional;
Considerando que a implementação do projecto concorre activamente para a prossecução dos objectivos e das directrizes, quer para o Algarve quer para o País, constantes da proposta de Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território, que se encontra em fase de aprovação, que estabelece como elementos estratégicos, entre outros, (i) a promoção de uma imagem internacional, construída na base da notoriedade de destino turístico, que deve ser explorada para diversificar a base regional de internacionalização, de modo a que, a médio/longo prazo, o Algarve se afirme também como um espaço de serviços avançados e bem integrado na sociedade do conhecimento, bem como (ii) a criação de condições de excelência, desde as unidades hoteleiras até ao clima e à paisagem, que constituam uma vantagem competitiva face à globalização dos fluxos turísticos e à emergência de novos competidores, viabilizando uma aposta forte na expansão dos serviços turísticos de maior valor acrescentado;
Considerando que o mencionado projecto também dá resposta às orientações estratégicas consagradas na proposta de Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve, nomeadamente ao eixo "diversificação e qualificação", cumprindo na íntegra a directriz de dar acolhimento selectivo aos projectos de investimento em segmentos de maior valor acrescentado, introduzindo discriminações positivas para estimular o investimento em unidades de categoria superior e a preferência dada ao modelo resort;
Considerando que a requalificação da oferta turística, nomeadamente através da instalação no Algarve de cadeias hoteleiras de renome internacional e de um estabelecimento de categoria superior, constitui um dos meios fundamentais para atingir os objectivos definidos no Plano Estratégico Nacional do Turismo, promovendo a dinamização do crescimento da oferta turística externa, do aumento das receitas turísticas e do peso do turismo no PIB nacional;
Considerando, por último, que o incêndio que atingiu a área em causa se ficou a dever a causas a que os interessados são alheios, conforme resulta da declaração emitida pela Guarda Nacional Republicana, Grupo Territorial de Faro, Serviço de Protecção da Natureza e do Ambiente, em 22 de Junho de 2007, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na sua redacção actual:
Assim:
Ao abrigo do disposto do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, na sua redacção actual, é reconhecido o relevante interesse geral do empreendimento Conrad, Palácio de Valverde, Resort & SPA, Hotel Apartamento, a implementar na área delimitada na planta anexa ao presente despacho, no município de Loulé, e determinado o levantamento das proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do citado diploma, para a área em causa.
23 de Julho de 2007. - O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.
ANEXO Planta de localização (empreendimento turístico/IMOCOM) (ver documento original)