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Despacho Conjunto 2/2004, de 3 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho conjunto 2/2004. - Considerando que José Carlos Rufino Ribeiro, tendo solicitado o regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração em que se encontrava desde 6 de Novembro de 1989, face à extinção do seu serviço de origem, não pôde ingressar no quadro do serviço que lhe sucedeu nas atribuições, por desnecessidade do seu recrutamento de acordo com a política de gestão de efectivos;

Considerando que quando tal suceda o artigo 101.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, manda aplicar à situação o disposto na alínea d) do artigo 2.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro:

Por força das disposições citadas e nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 13/97, de 17 de Janeiro, determina-se:

1 - José Carlos Rufino Ribeiro é afecto à Direcção-Geral da Administração Pública, na seguinte situação jurídico-funcional:

Nome ... Vínculo ... Carreira ... Categoria ... Escalão/índice

José Carlos Rufino Ribeiro ... Funcionário ... Consultor jurídico ... Consultor jurídico de 2.ª classe ... 3/435

2 - O funcionário mantém-se na situação de licença até ser colocado em actividade, tendo direito a receber vencimento a partir da data do respectivo início de funções, de acordo com o n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 493/99, de 18 de Novembro.

3 de Dezembro de 2003. - O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Suzana Maria de Moura Alves da Silva Toscano.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2177098.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-17 - Decreto-Lei 13/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Direcção-Geral da Administração Pública (DGAP), o Departamento de Reclassificação, Reconversão e Colocação de Pessoal (DRRCP), cujas atribuições são a colocação em actividade nos serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos, do pessoal que se encontre nas situações previstas no presente diploma. Cabe à DGAP a colocação em actividade do pessoal, não podendo, salvo motivo fundamentado, os serviços recusar a integração proposta. O pessoal na situação de inactividade (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-18 - Decreto-Lei 493/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulariza situações especiais estabelecendo medidas complementares de integração de pessoal e de descongestionamento de efectivos, indispensáveis ao completo esvaziamento do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI), e aperfeiçoa e simplifica os procedimentos de gestão e colocação do pessoal em situação de inactividade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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