Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 44/2003, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Anúncio 44/2003 (2.ª série) - AP. - José Narciso Rodrigues de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Vem, nos termos do n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento do Mercado Municipal de Angeiras.

Os interessados, devem dirigir, por escrito, as suas sugestões, dentro do prazo de 30 dias, contados da data da publicação do presente projecto de Regulamento, em conformidade com o n.º 2 do artigo 118.º do diploma supracitado.

Projecto de Regulamento do Mercado Municipal de Angeiras

Preâmbulo

Compete às autarquias locais regulamentar, de harmonia com a perspectiva e os condicionalismos locais, a ocupação e a exploração dos mercados municipais.

Após a construção do novo mercado municipal de Angeiras torna-se necessário regulamentar a gestão desse espaço, disciplinando a organização, ocupação e funcionamento do mesmo.

Por outro lado, pretende-se acautelar neste Regulamento a ocupação dos lugares pelos titulares do antigo mercado, através de direito de atribuição de lugares no novo mercado, de acordo com título que legitimamente possuíam.

O Regulamento destinar-se-á, então, a disciplinar a organização, ocupação e funcionamento do mercado municipal de Angeiras, tendo por lei habilitante o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto.

Assim, tendo presentes o artigo 241.º da CRP, o n.º 1 do Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, articulados por sua vez com os artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, os artigos 16.º, alínea f), 19.º, alínea e), e 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, submete-se à Câmara a projecto de Regulamento do Mercado Municipal de Angeiras, o qual, caso venha a merecer aprovação deste órgão, deverá, nos termos da legislação referida, ser submetida à apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Depois de decorridos os 30 dias determinados no n.º 2 do mesmo artigo 118.º, para recolha de sugestões, que a Câmara apreciará, se as houver, poderá o órgão executivo deliberar propor o presente projecto de Regulamento à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º, e do n.º 2, alínea a), do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada em anexo à Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento

Artigo 1.º

O mercado municipal de Angeiras destina-se, prioritariamente, à venda de géneros alimentícios, sem prejuízo de aí poder ser prestado todo o tipo de serviços ou comércio autorizado pela Câmara, desde que estes não excedam dois terços dos lugares.

Artigo 2.º

No mercado existem os seguintes locais de venda:

a) Lojas;

b) Bancas;

c) Espaços eventuais.

Artigo 3.º

Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Lojas - espaços autónomos e independentes, localizados no edifício do mercado, que dispõem de área própria para permanência dos clientes;

b) Bancas - são locais de venda, existentes no edifício do mercado, constituídos por uma base fixa, sitos em zonas de circulação do público;

c) Espaços eventuais - são locais de venda ou exercício de actividades criadas caso a caso nas zonas de circulação, sem prejuízo desta, em função das necessidades de dinamização do mercado.

Artigo 4.º

Os tipos de comércio ou actividades serão, sempre que possível, agrupados por sectores, segundo a modalidade do comércio que exercem.

Artigo 5.º

A venda de géneros alimentícios respeitarão os regulamentos sanitários

Artigo 6.º

Dentro do mercado não é permitida a salga.

Artigo 7.º

Não é permitido aos ocupantes gastar água ou energia para outros fins que não sejam os de manuseamento dos géneros a comercializar e a limpeza dos lugares de venda.

Artigo 8.º

Todos os resíduos serão obrigatoriamente acondicionados em recipientes próprios da responsabilidade dos ocupantes e transportados pelos mesmos, no próprio dia, para os locais determinados.

Artigo 9.º

Os produtos à venda devem estar expostos em condições de higiene e limpeza, não podendo ocupar espaços ou expositores diferentes dos autorizados pela Câmara, quer por iniciativa desta ou dos ocupantes.

CAPÍTULO II

Horário

Artigo 10.º

1 - O mercado abre de terça-feira a domingo - das 8 às 14 horas, sendo o encerramento normal às segundas-feiras.

2 - Quando os feriados coincidirem com sexta-feira, sábado e domingo, o mercado estará aberto com excepção do dia 1 de Janeiro, 25 de Abril, 1 de Maio, 1 de Novembro e 25 de Dezembro.

Artigo 11.º

Os ocupantes poderão ficar mais trinta minutos, a fim de limpar as suas bancas ou lojas, salvo motivo de força maior, autorizado pelo responsável pelo mercado.

CAPÍTULO III

Do pessoal

Artigo 12.º

O mercado é dirigido e orientado pela Câmara.

Artigo 13.º

Além das atribuições e deveres consagrados na legislação em vigor, ao pessoal afecto ao mercado compete:

1) Orientar, dirigir e fiscalizar o serviço, adoptando providências quando as circunstâncias o imponham;

2) Fiscalizar as prestações de serviço referentes à manutenção e limpeza do mercado;

3) Ter em perfeita ordem e rigorosamente em dia, os livros de:

a) Registo de ocupações;

b) Registo de alvarás sanitários;

c) Ficheiro cadastral dos ocupantes e seus empregados;

deve, igualmente:

d) Fazer e ter à sua guarda o inventário dos bens móveis, utensílios e ferramentas;

e) Levantar ou ordenar o levantamento de autos;

f) Informar todas as petições ou qualquer outro documento que lhe seja enviado pelos ocupantes do mercado ou pelo pessoal sob as suas ordens, quando dirigidos à Câmara;

g) Propor superiormente qualquer medida atinente a melhorar as disposições do presente Regulamento;

h) Manter a ordem e a disciplina no interior do mercado;

i) Atender quaisquer reclamações dos ocupantes e do público;

j) Mandar afixar em lugar próprio as ordens de serviço que digam respeito ao pessoal camarário ou aos ocupantes a fim de que elas tomem conhecimento;

k) Fazer as escalas de serviço do pessoal, mandando-as afixar no lugar próprio;

l) Cumprir e fazer cumprir as disposições da lei, posturas municipais e presente Regulamento, exercendo a mais completa vigilância;

m) A guarda de todos os valores recebidos no armazém a seu cargo, não só os que digam respeito aos ocupantes como os que pertencem ao mercado;

n) Conservar devidamente arrumados e ordenados no interior dos armazéns todos os objectos ali recebidos, de modo a não haver confusão no acto da entrega;

o) Não receber nos armazéns, qualquer objecto, sem que o seu dono ou representante tenha pago a taxa de armazenagem e promover que esta taxa seja paga no dia próprio, quando devida pela renovação dos períodos de armazenagem.

§ único. No caso de não ser pontualmente paga a taxa pela renovação de armazenagem, os objectos consideram-se abandonados, em favor da Câmara, decorrido o prazo de cinco dias úteis, a contar da data da notificação.

Artigo 14.º

Os funcionários do mercado devem requisitar o auxílio de agentes das autoridades policiais, sempre que as circunstâncias o exijam e prestar todo o auxílio às autoridades policiais e sanitárias que dele careçam, no exercício das respectivas funções dentro do recinto do mercado e no seu exterior.

CAPÍTULO IV

Regime de ocupação

Artigo 15.º

1 - Os lugares nos mercados municipais só podem ser ocupados e explorados pela pessoa, singular ou colectiva, beneficiária da adjudicação pela Câmara Municipal ou, tratando-se de pessoa singular, pelo seu cônjuge ou descendentes.

2 - Nenhuma pessoa colectiva ou individual poderá ocupar e explorar mais que dois lugares em cada mercado municipal.

Artigo 16.º

Fora das condições previstas no presente Regulamento, é proibido ao ocupante de um lugar transferi-lo a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, bem como ceder a sua posição contratual. Provada a transferência ou a cessão da posição contratual, a mesma fica ferida de nulidade absoluta.

Artigo 17.º

Aos detentores dos títulos de ocupação poderá ser autorizada pela Câmara a cedência a cônjuges, descendentes ou funcionários com mais de cinco anos dos respectivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50% da capacidade física normal do mesmo;

c) Em caso de reforma do ocupante por idade;

d) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso.

Artigo 18.º

Por morte do ocupante preferem na ocupação dos mesmos locais o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens e, na sua falta ou desinteresse, os descendentes, se aquele ou estes ou os seus legais representantes assim o requererem nos 60 dias subsequentes ao decesso, na sua falta ou desinteresse os funcionários há mais de cinco anos.

Artigo 19.º

1 - Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem prevista no artigo anterior.

2 - Concorrendo apenas descendentes observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação;

c) No caso de não ocorrer qualquer transmissão, de acordo com o artigo 18.º, poderá a Câmara autorizar a concessão a favor do empregado, desde que à data do evento se prove a efectividade do serviço daquele, de pelo menos cinco anos. No caso de vários candidatos, a ordem de preferencia será dada pela Câmara Municipal, tendo em conta a antiguidade.

Artigo 20.º

A fruição das lojas e bancas dependerá sempre da autorização da Câmara, mediante atribuição aos titulares de ocupação. Esta autorização será sempre onerosa, pessoal, precária e condicionada nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais.

1 - Em caso de desocupação obrigatória por motivos de obras ou substituição do edifício, aos ocupantes será assegurada a reocupação em lugares iguais ou equivalentes.

2 - As autorizações de ocupação e utilização a determinar nos termos dos números seguintes, estão sujeitos ao pagamento das taxas respectivas.

3 - A autorização de ocupação é concedida mediante hasta pública a realizar no próprio mercado, perante uma comissão (a designar caso a caso).

4 - Quando não haja propostas à ocupação de determinado lugar, este poderá ser concedido a requerimento de qualquer interessado, mas não deverá iniciar-se sem estar paga a respectiva taxa.

5 - As reclamações e recurso sobre a adjudicação, bem como os procedimentos administrativos a adoptar, serão regulados pelo Código do Procedimento Administrativo na parte aplicável, sendo eventualmente de exigir nessa fase do processo documentos comprovativos da legitimidade dos licitantes ou adjudicatários para usufruir dos direitos que pretendem. Os procedimentos em questão, assim como os documentos exigíveis, constarão obrigatoriamente do edital a publicitar nos termos do presente Regulamento.

6 - A hasta pública será anunciada no átrio da Câmara Municipal e nos mercados com a antecedência de 15 dias, sendo o local adjudicado provisoriamente ao licitante cujo lanço depois de anunciado três vezes não for coberto.

Artigo 21.º

A importância da taxa final de autorização de ocupação, obtida em concurso público pela forma referida nos números anteriores, será paga pela seguinte forma:

a) Um terço no próprio dia da abertura do concurso;

b) Os dois terços restantes, no prazo de 10 dias a contar da notificação da adjudicação definitiva;

c) A falta de pagamento das importâncias referidas nos prazos indicados, tomará nula a adjudicação, sem qualquer direito para o adjudicatário, de reaver as importâncias que tiver pago;

d) Esta nulidade implica a imediata adjudicação ao proponente graduado na posição seguinte.

Artigo 22.º

No acto de pagamento das taxas de ocupação é obrigatória a exibição da cópia da declaração de IRS ou IRC do ano anterior, bem como o da declaração de início de actividade, caso a liquidação em questão se efectue na sequência da adjudicação do espaço de ocupação, ou ainda qualquer outra que a Câmara entenda.

Artigo 23.º

Pela autorização de utilização dos lugares serão cobradas as taxas constantes do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

CAPÍTULO V

Obrigações dos ocupantes

Artigo 24.º

No que respeita à comercialização de géneros alimentícios habitualmente transaccionados a retalho, dever-se-á observar que:

1) É obrigatória a venda de produtos partidos, de acordo com as solicitações dos clientes;

2) No caso particular do peixe é obrigatória a venda de peixe fraccionado, embora não seja proibida a venda por junto.

Artigo 25.º

O beneficiário da adjudicação obriga-se, tal como refere o artigo 15.º, a ocupar e explorar o lugar que lhe for concedido, ou seja, a ter nos locais de venda produtos expostos ou equipamentos para a prestação de serviços e a estarem efectivamente no local adjudicado e aí exercerem a actividade.

Artigo 26.º

Os adjudicatários obrigam-se a não utilizar os locais que lhes foram concedidos como arrumos ou armazéns de apoio nem a ocupá-los com caixotes ou outros objectos incompatíveis com a funcionalidade e estética do mercado.

Artigo 27.º

Os ocupantes obrigam-se a respeitar as marcações existentes no pavimento.

Artigo 28.º

Os ocupantes obrigam-se a respeitar as normas vigentes sobre a qualidade dos produtos vendidos, assim como das acções de divulgação e informação ao consumidor dos produtos de pesca e aquicultura.

Artigo 29.º

Constituem deveres dos ocupantes:

1) Cumprir e fazer cumprir pelos empregados as disposições do presente Regulamento;

2) Comportarem-se com civismo e cumprirem todas as determinações do funcionário encarregado de dirigir o mercado ou dos seus subordinados, cabendo-lhes o direito de reclamação para o presidente da Câmara, directamente ou por intermédio daquele funcionário;

3) Comunicar ao responsável pelo mercado no prazo máximo de 30 dias a admissão, despedimento ou abandono dos seus empregados;

4) Responder pelas transgressões cometidas pelos seus empregados e menores tutelados a seu cargo;

5) Responder pelos prejuízos causados nos locais que ocupam, por sua culpa ou negligência;

6) Entregar os locais no fim de ocupação, sem deterioração e com as benfeitorias introduzidas, sem direito a qualquer indemnização;

7) Cumprir e fazer cumprir pelos seus empregados a legislação em vigor quanto a higiene, conservação e forma de exposição dos produtos. Deste modo, por razões de higiene e salubridade pública e em cumprimento da Portaria 329/75, de 28 de Maio:

a) Nos estabelecimentos de venda de produtos alimentares não deverão permanecer animais vivos nem aí será permitido o seu abate;

b) É obrigatória a utilização de frigoríficos, caixas frigoríficas ou isotérmicas nos locais de venda de produtos alimentares que careçam desses meios de conservação;

c) Os produtos alimentares expostos nos exteriores das lojas deverão estar em recipientes próprios a cerca de 70 cm do solo e ao abrigo do sol, das intempéries e de outros factores poluentes.

8) Utilizar vestuário próprio e uniformizado, que pode ser definido pela Câmara.

Artigo 30.º

O não cumprimento sistemático dos artigos 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º depois de devidamente comprovado pela fiscalização municipal, poderá conduzir à anulação da adjudicação, mediante despacho fundamentado do vereador do pelouro.

CAPÍTULO VI

Direito dos ocupantes

Artigo 31.º

Os ocupantes gozam dos seguintes direitos:

1) Eleger três representantes para serem ouvidos periodicamente sobre o funcionamento do mercado;

2) Proporem à Câmara formas de dinamização e divulgação da actividade.

3) Ter empregados ao seu serviço;

4) Reclamar junto do responsável pelo mercado contra qualquer falta ou agravo praticado pelos funcionários municipais;

5) Deixar de usar lojas ou bancas durante o período máximo de 30 dias por ano, período que poderá ser prorrogado por motivos ponderosos e justificados, a apreciar pelo vereador do pelouro;

6) Após deliberação expressa da Câmara o ocupante tem o direito de se substituir por período superior ao fixado no número anterior por pessoa idónea;

7) Exigir dos funcionários do mercado uma fiscalização constante e imparcial a fim de evitar todo o tipo de irregularidade.

Artigo 32.º

A substituição prevista no n.º 5 do artigo anterior deve ser requerida à presidência da Câmara, pelos ocupantes interessados com indicação do nome e morada do substituto.

1 - Os ocupantes e não os substitutos, respondem pelo pagamento das taxas e de mais encargos.

2 - Findo o período da substituição, se os ocupantes não tomarem os seus lugares após deliberação expressa da Câmara, deverão os mesmos ser considerados livres.

3 - Os móveis, utensílios, quaisquer outros objectos e mercadorias serão guardados em arrecadação durante o prazo de 30 dias, findo o qual se procederá coercivamente à cobrança das taxas em dívida e de quaisquer outros débitos, vendendo-se imediatamente tudo quanto não seja susceptível de conservação e depositando-se a importância obtida na tesouraria municipal.

4 - Quando o antigo ocupante requeira a entrega de objectos arrecadados ou da importância depositada, far-se-á a liquidação das taxas em dívida e de outros débitos à Câmara, acrescido do valor das despesas que tenha ocasionado, entregando-se-lhe o saldo se o houver.

CAPÍTULO VII

Transgressões e penalidades

Artigo 33.º

Constitui contra-ordenação punível com a coima de 50 euros:

1) Ofender e não acatar as ordens dos funcionários do mercado no exercício das suas funções;

2) Praticar distúrbios, actos de violência ou indecorosos;

3) Vender ou expor para venda géneros impróprios para consumo. Além da multa, os géneros que forem encontrados dentro do mercado, nestas condições, serão imediatamente apreendidos e inutilizados, após exame patológico pelas entidades competentes;

4) Matar, depenar ou amanhar qualquer espécie de criação ou mesmo tê-la presa ou solta, fora dos locais para esse efeito destinados;

5) Defraudar qualquer comprador no peso ou medida de géneros à venda;

6) Encerrar os locais de venda sem autorização de acordo com o estabelecido no n.º 5 do artigo 31.º;

7) Não reparar no referido prazo os danos causados;

8) Permanecer no mercado depois do horário estipulado;

9) Não cumprir normas de higiene ou acondicionamento dos resíduos;

10) Tratar incorrectamente quaisquer pessoas;

11) Vender géneros ou mercadorias às portas do mercado, ainda que no próprio veículo de transporte;

12) Praticar a venda ambulante dentro do mercado;

13) Ocupar os arruamentos ou outros espaços do mercado fora dos locais destinados à venda, depois das 9 horas;

14) Entrar dentro dos estabelecimentos durante o tempo de encerramento do mercado, sem autorização do responsável pelo mercado;

15) Afixar qualquer tipo de cartazes ou pintar qualquer tipo de propaganda, sem a devida autorização;

16) Usar vestuário em deficientes condições de higiene;

17) O estacionamento de viaturas dentro do mercado;

18) Ocupar espaços marcados e lojas com caixotes ou outros objectos incompatíveis com a funcionalidade e estética do mercado;

19) Não participar o despedimento ou abandono dos empregados, dentro do prazo previsto no n.º 3 do artigo 29.º;

20) Colocar no solo, directamente, géneros não acondicionados em cestos ou sacos;

21) Cozinhar dentro do mercado alimentos que provoquem fumos ou cheiros incómodos;

22) Desperdiçar águas das torneiras;

23) Possuir nas zonas de ocupação caninos ou felinos.

Artigo 34.º

A responsabilidade pelas infracções cometidas serão sempre imputadas ao titular da ocupação.

Artigo 35.º

As multas serão acrescidas de 50% por cada reincidência.

§ único. Independentemente das coimas a aplicar, poderá a Câmara dar por finda a autorização de ocupação sempre que os utentes, pela sua conduta, se tornem inconvenientes ao bom funcionamento do mercado, após conclusão do respectivo processo.

Artigo 36.º

Os ocupantes, seus empregados e o público ficam sujeitos às disposições e penalidades do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 37.º

A Câmara não se responsabiliza pelos valores e bens dos ocupantes abandonados nos locais de venda, ainda que por curto período.

Artigo 38.º

A colocação de tabuletas e dizeres depende da autorização do vereador do respectivo pelouro a requerimento dos interessados, que deverão mencionar os dizeres, dimensões e local de colocação.

Artigo 39.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º os danos causados nos mercados são da responsabilidade de quem os praticar, competindo-lhes efectuar a reparação conveniente no mais curto espaço de tempo.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 40.º

As taxas de ocupação, na sua fixação e evolução estão sujeitas aos termos previstos na Lei das Finanças Locais.

Artigo 41.º

As taxas são as constantes do anexo a este Regulamento.

Artigo 42.º

As taxas serão actualizadas de acordo com o coeficiente da taxa de inflação.

Artigo 43.º

A Câmara fixará, caso a caso, as condições para a ocupação dos espaços eventuais e dos locais de venda ao abrigo do n.º 4 do artigo 20.º, sujeita a ratificação da Assembleia Municipal

Artigo 44.º

Os locais que não sejam ocupados nos termos do artigo 20.º pode ser objecto de redefinição quanto à sua dimensão.

Artigo 45.º

A interpretação e integração de lacunas e casos omissos deste Regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 46.º

O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação em editais municipais.

26 de Novembro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Narciso Rodrigues de Miranda.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2176071.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-28 - Portaria 329/75 - Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e dos Assuntos Sociais - Secretarias de Estado do Abastecimento e Preços e da Saúde

    Estabelece medidas de higiene respeitantes ao consumo de produtos alimentares - Revoga a Portaria n.º 24082, de 17 de Maio de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda