Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 9722/2003, de 30 de Dezembro

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 9722/2003 (2.ª série) - AP. - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que o Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal de Coimbra, publicado em 22 de Novembro de 2000, no apêndice n.º 159 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 270, aprovado pelo executivo municipal na sua reunião ordinária que teve lugar no dia 29 de Maio de 2000 e homologados pela Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 7 de Junho do mesmo ano, foi objecto das alterações que ora se publicam e às quais se segue a republicação integral do referido Regulamento.

21 de Outubro de 2003. - O Presidente da Câmara, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

Alteração ao Regulamento Orgânico do Serviço de Polícia Municipal da Câmara Municipal de Coimbra

Artigo 1.º

O artigo 2.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal da Câmara Municipal de Coimbra, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento tem por objecto a enumeração, delimitação, determinação, e definição das matérias previstas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, bem como o estabelecimento dos critérios de organização e funcionamento pelos quais se regerá o Serviço de Polícia Municipal da Câmara Municipal de Coimbra, nos termos da legislação em vigor".

Artigo 2.º

É dada nova redacção à subsecção II da secção II do capítulo II, à qual são aditados três novos artigos, o 9.º, o 10.º e o 11.º, passando a ter a redacção abaixo indicada - a numeração dos artigos subsequentes a esta subsecção, será a resultante do aditamento dos três mencionados novos artigos.

"SUBSECÇÃO II

Pessoal

Artigo 7.º

Número de efectivos do Serviço de Polícia Municipal

No respeito pelos critérios estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e cuja discriminação consta do anexo I, é fixado em 100, o número de efectivos da Polícia Municipal.

Artigo 8.º

Quadro de pessoal

Os efectivos do Serviço da Polícia Municipal de Coimbra organizar-se-ão de acordo com o quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 9.º

Quadro de comando

O Serviço de Polícia Municipal integrará um quadro de comando, composto por um comandante, equiparado para todos os efeitos a director de departamento municipal e por dois chefes de divisão municipal.

Artigo 10.º

Legislação aplicável ao recrutamento, selecção e provimento dos lugares de comando da Polícia Municipal.

Os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento dos lugares de comando do Serviço de Polícia Municipal, obedecem ao disposto na lei geral para o recrutamento e selecção do pessoal dirigente da Administração Local, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, relativamente à escolha de oficiais e demais graduados das forças de segurança, caso em que o provimento será efectuado em regime de requisição pelo período de um ano prorrogável até ao limite de três.

Artigo 11.º

Funções dos quadros de comando da polícia municipal

Ao comandante e aos chefes de divisão do Serviço de Polícia Municipal são cometidas, para além da direcção, coordenação e fiscalização da regular actividade e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, as demais competências previstas na lei, para o pessoal dirigente da administração local."

Artigo 3.º

É substituído o teor do anexo III, o qual passará a ter a seguinte redacção:

"ANEXO III

1 - O Serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício onde se encontrava instalada a Companhia de Bombeiros Sapadores, situado na Avenida de Sá da Bandeira, com as seguintes características: prédio urbano, composto por rés-do-chão e 1.º andar.

2 - O depósito de armas ficará instalado no edifício mencionado no número anterior."

Artigo 4.º

É aditado um novo anexo, que constituirá o anexo V ao presente Regulamento de Organização e Funcionamento, contendo o organograma do Serviço de Polícia Municipal da Câmara Municipal de Coimbra:

ANEXO V

(ver documento original)

Artigo 5.º

As presentes alterações ao Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal da Câmara Municipal de Coimbra, entram em vigor 30 dias, contados seguidos, após a sua publicação.

Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal (republicação)

Nota descritiva

1 - O Regulamento em epígrafe, instrumento indispensável à formalização da criação, pela Assembleia Municipal, da Polícia Municipal, mostra-se elaborado em conformidade com as regras estabelecidas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

2 - Na descrição da enumeração taxativa das competências cometidas ao serviço de polícia municipal, de acordo com o elenco constante do artigo 4.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, entendeu-se pertinente especificar, nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento, as competências respeitantes à circulação rodoviária e ao estacionamento de veículos, bem como à execução coerciva de actos administrativos produzidos no domínio da edificação e da urbanização.

3 - Relativamente à área do território municipal onde serão exercidas as competências da polícia municipal, ela compreende toda a extensão geográfica do município, com 316,88 km2, e é constituída por 31 freguesias.

Dada a forte concentração populacional no perímetro urbano da cidade de Coimbra, que tem cerca de 100 000 habitantes e é o principal centro urbano da Região Centro, abrangendo as freguesias de Almedina, Antuzede (parte), Eiras (parte), Santa Clara, Santo António dos Olivais, São Bartolomeu, São Martinho do Bispo, São Paulo de Frades (parte), Sé Nova, Torres do Mondego (parte) e Trouxemil (parte), a actuação da polícia municipal desenvolver-se-á, como é natural, com maior incidência dentro da área delimitada por esse perímetro.

4 - Se bem que, em função da ponderação dos factores fixados no artigo 4.º, n.º 3, do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o quadro do pessoal do serviço de polícia municipal seja susceptível de comportar quase quatro centenas de unidades, julgou-se razoável, nesta fase embrionária, enveredar por um contingente de 100 unidades.

Observados os procedimentos decorrentes da lei, o executivo propõe à Assembleia Municipal a aprovação do seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e no uso da competência prevista no artigo 53.º, n.º 2, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto a enumeração, a delimitação, a determinação e a definição das matérias previstas nas alíneas a) a g) do artigo 3.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento da polícia municipal

SECÇÃO I

Quadro legal de competências

Artigo 3.º

Competências atribuídas à polícia municipal

A polícia municipal, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos da competência dos órgãos municipais;

d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou à entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

h) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

i) Elaboração de autos de notícia por acidentes de viação quando o facto não constituir crime;

j) Instrução de processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

k) Acções de polícia ambiental;

l) Acções de polícia mortuária;

m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantia do cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

o) Promoção, por si ou em colaboração com outras entidades, de acções de sensibilização e divulgação de várias matérias de relevante interesse social no município, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

p) Execução, mediante protocolo do governo com o município, de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciais;

q) Integração, em situação de crise ou de calamidade pública, dos serviços municipais de protecção civil.

Artigo 4.º

Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a polícia municipal exerce, no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, as seguintes competências específicas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

e) Fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 5.º

Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º a polícia municipal exerce as seguintes competências específicas, no domínio da edificação e da urbanização:

a) Execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obra ou de reposição do terreno nos casos previstos na lei;

b) Execução coerciva das decisões de tomada de posse administrativa dos imóveis, quando os respectivos proprietários não iniciarem as obras que hajam sido determinadas, de correcção de más condições de segurança ou de salubridade, ou não as concluírem dentro dos prazos fixados, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei por forma a permitir a execução coerciva das medidas adequadas;

c) Execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais hajam de realizar-se obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou suas fracções com infracção à lei;

d) Apreensão dos objectos pertencentes ao agente, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das infracções previstas na lei.

SECÇÃO II

Delimitação geográfica de actuação e efectivos da polícia municipal

SUBSECÇÃO I

Delimitação geográfica para o exercício das competências

Artigo 6.º

Área de actuação

A polícia municipal exercerá as respectivas competências em todo o território municipal, constituído por 31 freguesias e uma extensão geográfica de 316,88 km2.

SUBSECÇÃO II

Pessoal

Artigo 7.º

Número de efectivos do Serviço de Polícia Municipal

No respeito pelos critérios fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, e cuja discriminação consta do anexo I, é fixado em 100 o número de efectivos da polícia municipal.

Artigo 8.º

Quadro de pessoal

Os efectivos do Serviço da Polícia Municipal de Coimbra organizar-se-ão de acordo com o quadro de pessoal constante do anexo II.

Artigo 9.º

Quadro de comando

O Serviço de Polícia Municipal integrará um quadro de comando, composto por um Comandante, equiparado para todos os efeitos a director de departamento municipal e dois chefes de divisão municipal.

Artigo 10.º

Legislação aplicável ao recrutamento, selecção e provimento dos lugares de comando da Polícia Municipal

Os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento dos lugares de comando do Serviço de Polícia Municipal, obedecem ao disposto na lei geral para o recrutamento e selecção do pessoal dirigente da administração local, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, relativamente à escolha de oficiais e demais graduados das forças de segurança, caso em que o provimento será efectuado em regime de requisição pelo período de um ano, prorrogável até ao limite de três.

Artigo 11.º

Funções dos quadros de comando da Polícia Municipal

Ao comandante e aos chefes de divisão do Serviço de Polícia Municipal são cometidas, para além da direcção, coordenação e fiscalização da regular actividade e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, as demais competências previstas na lei, para o pessoal dirigente da administração local.

SECÇÃO III

Equipamento coercivo e local de depósito das armas

SUBSECÇÃO I

Equipamento coercivo a deter pelo serviço de polícia municipal

Artigo 12.º

Fixação do equipamento coercivo

1 - O equipamento coercivo dos agentes de polícia municipal é composto por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre.

2 - O equipamento citado é disponibilizado pelo município na razão de uma unidade por cada agente, acrescendo 10% ao número total.

3 - As armas de fogo a deter e usar pelos agentes da polícia municipal serão de calibre 6,35 mm, não devendo o cano exceder 8 cm.

SUBSECÇÃO II

Local do depósito de armas

Artigo 13.º

Armeiro privativo

As armas de defesa, findo o período de serviço, serão depositadas em armeiro próprio situado no edifício do serviço de polícia municipal, conforme descrição no anexo III, e será organizado e mantido actualizado um registo identificativo dessas armas e dos respectivos utilizadores.

SECÇÃO IV

Descrição dos distintivos heráldicos e gráficos do município, para uso nos uniformes e viaturas da polícia municipal, e caracterização das instalações de funcionamento do serviço.

SUBSECÇÃO I

Descrição dos distintivos heráldicos e gráficos

Artigo 14.º

Elementos figurativos

1 - Os distintivos heráldicos e gráficos do município para uso nos uniformes e nas viaturas são constituídos pelos elementos figurativos descritos no anexo IV.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos a aprovação, por portaria, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

SUBSECÇÃO II

Instalações para o funcionamento do Serviço da Polícia Municipal

Artigo 15.º

Caracterização das instalações

As instalações para funcionamento do serviço de polícia municipal, localizam-se no edifício com a caracterização constante do anexo III.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Recrutamento excepcional para a categoria de graduado-coordenador

1 - A área de recrutamento para a categoria de graduado-coordenador é alargada, por um período de cinco anos, nos seguintes termos:

a) Funcionários do grupo de pessoal técnico-profissional detentores da categoria de técnico profissional especialista principal habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;

b) Funcionários pertencentes a outros grupos de pessoal, integrados no índice 300 ou superior do regime geral, habilitados com o 12.º ano de escolaridade ou equivalente.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, os candidatos à categoria de graduado-coordenador devem satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Frequentem com aproveitamento um curso de formação profissional a regular nos termos do artigo 15.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março;

b) Comprovem possuir robustez física para o exercício das funções previstas na carreira, mediante exame médico de selecção;

c) Obtenham relatório favorável em exame psicológico de selecção.

Artigo 17.º

Regime excepcional de transição de pessoal da carreira de fiscal municipal para a carreira de polícia municipal

No prazo de cinco anos, contados a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março, o pessoal da carreira de fiscal municipal provido até à data da entrada em vigor da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e habilitado com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente poderá transitar para a carreira de polícia municipal, nos termos do disposto nos n.os 2, 3, 4, 5 e 6 do artigo 13.º daquele decreto-lei, desde que preencha, cumulativamente, os requisitos constantes nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do mesmo preceito.

Artigo 18.º

Extinção dos lugares de ingresso da carreira de fiscal municipal

Serão extintos, à medida que vagarem, os lugares de ingresso da carreira de fiscal municipal.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

ANEXO I

Discriminação dos factores cumulativos considerados na fixação de efectivos (artigo 7.º do regulamento)

a) Extensão geográfica do município - 316,88 km2.

b) Área do município sobre a qual incide o exercício das competências do serviço de polícia municipal - 316,88 km2.

Justificação. - Pretende-se que a Polícia Municipal de Coimbra exerça as suas funções em todo o território do município, funcionando como mais um factor de unidade territorial. No entanto, e como referido na nota descritiva inclusa no regulamento de organização e funcionamento do serviço de polícia municipal, dada a forte concentração populacional no perímetro urbano da cidade, abrangendo 12 freguesias, a actuação da polícia municipal desenvolver-se-á, como é natural, com maior incidência dentro da área delimitada por esse perímetro.

c) Razão da concentração ou dispersão populacional - o município de Coimbra, em função da sua morfologia e estrutura funcional, permite identificar as seguintes unidades espaciais, com relativa homogeneidade interna:

Espaço 1 - corresponde à cidade de Coimbra, que integra 12 freguesias, tendo cerca de 100 000 habitantes e distinguindo-se pelas funções terciárias;

Espaço 2 - "Campos do Mondego", caracterizado por solos de grande potencialidade agrícola, concentrando-se a população essencialmente em dois núcleos: um a norte, São João do Campo/São Silvestre, e outro a sul, Taveiro, onde se misturam as actividades agrícola, industrial e residencial;

Espaço 3 - polarizado por Souselas, apresentando uma população muito ligada ao sector secundário;

Espaço 4 - sobretudo florestal, onde sobressaem Antanhol/Palheira e Cernache;

Espaço 5 - zona montanhosa, pouco construída, que se estende até ao Dianteiro/Carapinheira, encontrando-se a sul a área mais ocupada, com Ceira a constituir o principal aglomerado.

d) Competências a exercer: em conformidade com o estipulado nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal, a saber:

"Artigo 3.º

Competências atribuídas à Polícia Municipal

A Polícia Municipal, no exercício das suas funções, é competente em matéria de:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

c) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos da competência dos órgãos municipais;

d) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

e) Detenção e entrega imediata à autoridade judiciária ou à entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

f) Denúncia dos crimes de que tiver conhecimento, no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

g) Elaboração de autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

h) Elaboração de autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

i) Elaboração de autos de notícia por acidentes de viação quando o facto não constituir crime;

j) Instrução de processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

k) Acções de polícia ambiental;

l) Acções de polícia mortuária;

m) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

n) Garantia do cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

o) Promoção, por si ou em colaboração com outras entidades, de acções de sensibilização e divulgação de várias matérias de relevante interesse social no município, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

p) Execução, mediante protocolo do governo com o município, de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciais;

q) Integração, em situação de crise ou de calamidade pública, dos serviços municipais de protecção civil.

Artigo 4.º

Competências específicas no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a Polícia Municipal exerce, no domínio da circulação rodoviária e do estacionamento de veículos, as seguintes competências específicas:

a) Fiscalização, em geral, do cumprimento das disposições do Código da Estrada e legislação complementar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

b) Fiscalização dos limites de velocidade fixados para vigorar nas vias públicas sob jurisdição municipal;

c) Regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;

d) Fiscalização do estacionamento de veículos em lugares públicos sob jurisdição municipal;

e) Fiscalização do estacionamento de veículos nas zonas de estacionamento de duração limitada.

Artigo 5.º

Competências específicas no domínio da edificação e da urbanização

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a polícia municipal exerce as seguintes competências específicas, no domínio da edificação e da urbanização:

a) Execução coerciva das ordens de demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas, bem como de demolição total ou parcial de obra ou de reposição do terreno nos casos previstos na lei;

b) Execução coerciva das decisões de tomada de posse administrativa dos imóveis, quando os respectivos proprietários não iniciarem as obras que hajam sido determinadas de correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou não as concluírem dentro dos prazos fixados, bem como em caso de incumprimento de qualquer das medidas de tutela da legalidade urbanística previstas na lei por forma a permitir a execução coerciva das medidas adequadas;

c) Execução coerciva de despejo sumário dos prédios ou parte dos prédios nos quais hajam de realizar-se obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade ou de demolição, sempre que tal se mostre necessário à execução das mesmas, bem como no caso de utilização indevida dos edifícios ou suas fracções com infracção à lei;

d) Apreensão dos objectos pertencentes ao agente, no âmbito da aplicação de sanções acessórias, que tenham sido utilizados como instrumento na prática das infracções previstas na lei."

e) Número de freguesias do município - 31.

f) Lista das freguesias em que a polícia municipal irá exercer competências:

Número ... Freguesia

1 ... Almalaguês.

2 ... Almedina.

3 ... Ameal.

4 ... Antanhol.

5 ... Antuzede.

6 ... Arzila.

7 ... Assafarge.

8 ... Botão.

9 ... Brasfemes.

10 ... Castelo de Viegas.

11 ... Ceira.

12 ... Cernache.

13 ... Eiras.

14 ... Lamarosa.

15 ... Ribeira de Frades.

16 ... Santa Clara.

17 ... Santa Cruz.

18 ... Santo António dos Olivais.

19 ... São Bartolomeu.

20 ... São João do Campo.

21 ... São Martinho de Árvore.

22 ... São Martinho do Bispo.

23 ... São Paulo de Frades.

24 ... São Silvestre.

25 ... Sé Nova.

26 ... Souselas.

27... Taveiro.

28 ...Torre de Vilela.

29 ... Torres do Mondego.

30 ... Trouxemil.

31 ... Vil de Matos.

g) Número de equipamentos em que a polícia municipal irá exercer as suas competências - cerca de 359 equipamentos.

h) População em idade escolar da área do município - para além da população residente em idade potencialmente escolar, Coimbra acolhe estudantes oriundos de outros municípios uma vez que os estabelecimentos de ensino dispõem de uma vasta oferta de ramos e opções de especialização no ensino secundário, profissional e universitário. Desde o ensino pré-escolar ao universitário, estima-se o número de alunos em cerca de 52 605, dos quais aproximadamente 28 000 são oriundos do exterior do município de Coimbra.

i) Extensão da rede viária municipal - 992,520 km.

j) Área urbana do município - o perímetro urbano tem uma área de 93,10 km2.

ANEXO II

Quadro de pessoal do Serviço de Polícia Municipal (artigo 8.º do Regulamento)

Carreira técnica superior de polícia municipal

(ver documento original)

Carreira de polícia municipal

(ver documento original)

ANEXO III

Caracterização das instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal e localização do depósito das armas (artigos 10.º e 12.º do Regulamento).

1 - O serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício onde se encontrava instalada a Companhia de Bombeiros Sapadores, situado na Avenida Sá da Bandeira, com as seguintes características: prédio urbano, composto por rés-do-chão, e 1.º andar.

2 - O depósito das armas ficará instalado no edifício referido no número anterior.

ANEXO IV

modelo do distintivo heráldico e gráfico a usar pela Polícia Municipal e a exibir nos uniformes e viaturas (artigo 11.º do Regulamento).

1 - O distintivo heráldico e gráfico, que se baseia nas actuais armas da cidade de Coimbra, tem a seguinte constituição: um escudo peninsular de fundo vermelho com uma taça de ouro realçada de púrpura, acompanhada de uma serpe alada e um leão batalhantes, ambos de ouro e lampassados de púrpura. Em chefe, um busto de mulher, coroada de ouro, vestida de púrpura e com manto de prata, acompanhada por dois escudetes antigos das quinas. Colar da torre e espada. Listel branco com letras formando a frase cidade de Coimbra.

2 - O brasão, segundo a heráldica antes descrita, é inserido num espaço de forma elipsoidal, delimitado por uma barra circundante de forma elipsoidal com as cores púrpura e amarela, encimado pela expressão Polícia Municipal, a letras de cor preta, e tendo na parte inferior a legenda Coimbra, também a letras de cor preta. Esse espaço é constituído por quatro partes iguais de forma irregular em fundo amarelo, alternando com igual número de partes iguais de forma irregular em fundo púrpura, conforme figura junta.

(ver documento original)

ANEXO V

Organograma do Serviço de Polícia Municipal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2176051.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda