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Portaria 902-A/2007, de 13 de Agosto

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Sumário

Aprova a tabela de taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou substâncias psicotrópicas.

Texto do documento

Portaria 902-A/2007

de 13 de Agosto

O artigo 158.º, n.º 1, alínea e), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, determina que, em regulamento, seja fixada a tabela dos preços devidos pelos exames necessários à fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, bem como as taxas pelo transporte de examinandos, imobilização e remoção de veículos, devidas por aplicação da mesma fiscalização.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e da Saúde, nos termos do artigo 158.º, n.º 1, alínea e), do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, e da alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º do citado Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, o seguinte:

1.º É aprovada a tabela de taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º As taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, constantes da tabela aprovada no número anterior, são previstas em unidades de conta.

3.º É revogada a Portaria 1005/98, de 30 de Novembro.

4.º A presente portaria entra em vigor no dia 15 de Agosto de 2007.

Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 10 de Agosto de 2007. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Vieira Conde Rodrigues, Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em 9 de Agosto de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 9 de Agosto de 2007.

ANEXO

Tabela de taxas a cobrar no âmbito da fiscalização da condução sob influência

do álcool ou de substâncias psicotrópicas

I - Exames clínicos

Colheita de sangue - 0,07 U. C.

Exame de rastreio para despistagem de substâncias psicotrópicas, por grupo - 0, 3 U.

C.

Exame médico - 0, 3 U. C.

II - Exames laboratoriais, em amostra de sangue, para quantificação da taxa de

álcool, de rastreio ou de confirmação de substâncias psicotrópicas

Para estes exames são aplicáveis as taxas correspondentes a 75 % do valor previsto para idênticos actos na tabela de custos das perícias médico legais, aprovada por portaria do Ministério da Justiça.

III - Imobilização e remoção do veículo

São aplicáveis na imobilização, na remoção e no depósito de veículos, efectuados ao abrigo da fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas, as taxas previstas, respectivamente, para o bloqueamento, remoção e depósito de veículos no regulamento publicado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 164.º do Código da Estrada.

IV - Contraprova e transporte de examinandos

Exame no ar expirado para contraprova da TAS ou levantamento do impedimento de conduzir - 0,07 U. C.

Transporte de examinando pelas entidades fiscalizadoras:

Até 10 km - 0,25 U. C.;

Cada quilómetro além dos 10 km iniciais - 0,007 U. C.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/08/13/plain-217315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-30 - Portaria 1005/98 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e da Saúde

    Fixa as taxas a cobrar pelos exames médicos e toxicológicos necessários à fiscalização da condução sob influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-09-04 - Lei 54/2023 - Assembleia da República

    Cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal

  • Tem documento Em vigor 2024-07-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 10/2024 - Supremo Tribunal de Justiça

    Nos termos do artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, para que seja reconhecido o direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização ao lesado, terá a mesma de alegar e provar que o condutor conduzia sob influência de substâncias psicotrópicas, diminuindo a aptidão física e mental do condutor para exercer a atividade da condução em condições de segurança, devendo tal «estado de influenciação» ser demonstrado através de exame médico e/ou pericial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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