de 13 de Julho
Considerando a necessidade de habilitar a indústria da electrónica com as matérias-primas indispensáveis à sua laboração - que não possam ser adquiridas na indústria nacional - em termos de poder concorrer em qualidade e preço nos diferentes mercados;Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São isentas de direitos as mercadorias abrangidas pelas posições pautais constantes do anexo A, quando importadas por fabricantes nacionais, pertencentes aos sectores industriais descritos no anexo B, que as utilizem exclusivamente no seu ciclo produtivo, desde que os artefactos com elas produzidos correspondam à designação de produto de fabricação nacional, nos termos do disposto no Decreto 37683, de 24 de Dezembro de 1949.
2. Poderá o Secretário de Estado da Indústria dispensar, a título excepcional, o cumprimento da condição assinalada na parte final do número antecedente desde que se reconheça haver interesse económico na produção de determinado artefacto que não possa satisfazer esse requisito por o valor global dos componentes a integrar, forçosamente de origem estrangeira, representar incidência superior a 40% do respectivo custo total.
Art. 2.º Para efeitos da aplicação do regime previsto no artigo 1.º do presente diploma, os interessados deverão fazer prova, na respectiva alfândega, de que os artefactos que produzem e para cujas matérias-primas ou componentes pretendem o benefício da isenção de direitos obedecem à designação de produto nacional, nos termos do citado Decreto 37683, ou entregar certidão do despacho do Secretário de Estado da Indústria referido no n.º 2 do mesmo artigo.
Art. 3.º O benefício previsto no anterior artigo 1.º só será concedido desde que, em relação a cada importação, seja apresentado parecer favorável prestado pela Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, do qual se mostre que as mercadorias a importar não são fabricadas economicamente no País.
Art. 4.º Para poderem beneficiar da regalia consignada neste diploma, os fabricantes deverão lavrar, na respectiva alfândega, termo de responsabilidade, mediante o qual se comprometam a utilizar as mercadorias importadas exclusivamente na produção de artefactos que satisfaçam as condições do presente diploma. As mercadorias que forem desviadas desta aplicação consideram-se descaminhadas aos direitos do artigo pautal correspondente.
Art. 5.º Os industriais deverão possuir registos, integrados na sua contabilidade industrial, onde movimentem as quantidades das mercadorias importadas, com indicação do respectivo despacho de importação, assim como as quantidades dos artefactos produzidos.
Deverão, ainda, proporcionar à fiscalização aduaneira o exame da sua contabilidade, bem como todos os elementos que se tornem necessários ao contrôle dessas aplicações e conferência das existências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel
Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 29 de Junho de 1973.Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
ANEXO A Relação das posições que abrangem as mercadorias a isentar de direitos de importação, nos termos do artigo 1.º deste diploma:
(ver documento original) ANEXO B Lista dos sectores industriais que poderão beneficiar da isenção de direitos estabelecida no presente diploma 370.5.4 ... Fabricação e montagem de aparelhos e equipamentos electrónicos.
370.5.41 ... Fabricação e montagem de aparelhos e equipamentos de rádio, T.
S. F., televisão, telecomunicações e som.
370.5.49 ... Fabricação e montagem de aparelhos e equipamentos electrónicos não especificados.
O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.