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Decreto-lei 137/78, de 12 de Junho

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Sumário

Altera o Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Dec Lei 45103 de 17 de Março de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 137/78

de 12 de Junho

Além de se aproveitar para introduzir em algumas disposições do Código da Contribuição Industrial aquelas alterações formais que a prática da respectiva aplicação aconselha, põem-se em execução algumas das normas que foram previstas nos artigos 9.º e 10.º da Lei 20/78, de 26 de Abril.

Designadamente, introduz-se uma isenção que beneficiará os lucros de aluguer de máquinas agrícolas nos casos em que essas máquinas sejam predominantemente ocupadas pelos seus proprietários, visando, portanto, pequenos e médios agricultores e constituindo uma medida de protecção ao desenvolvimento agrícola.

Dentro de um princípio de justiça, eleva-se o limite das remunerações e abonos dos donos das firmas em nome individual e dos sócios administradores, gerentes ou que exerçam qualquer outro cargo na sociedade, a considerar como custos na determinação da matéria colectável da contribuição industrial para um montante mais realista, que corresponde a uma remuneração mensal até 20000$00 e a catorze meses, compreendendo, assim, os subsídios de férias e de Natal, e permite-se ainda a aceitação, como custo, de remuneração superior, quando previamente autorizado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento da respectiva empresa, devidamente fundamentado.

Por razões idênticas se eleva a remuneração normal do trabalho dos contribuintes do grupo C e do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos seus familiares não empregados ou assalariados para efeitos da fixação do lucro tributável.

É importante a inovação de permitir também à Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar da fixação do lucro tributável, pois ela visa simplificar a execução dos serviços e acolhe o regime já vigente no imposto profissional.

Insere-se também no Código, e por aditamento, uma disposição semelhante à do § único do artigo 111.º do Código do Imposto de Transacções, que determina o procedimento a adoptar, independentemente da multa cominada, quando se verifique atraso na escrita dos contribuintes.

Convém ainda salientar a alteração que estabelece a obrigatoriedade de as sociedades legalmente constituídas, pertencentes ao grupo B, possuírem contabilidade regularmente organizada a partir de 1 de Janeiro de 1979, o que facilitará o apuramento dos lucros tributáveis.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 12.º, 14.º, 18.º, 37.º, 46.º, 66.º, 70.º, 72.º, 111.º e 120.º-A do Código da Contribuição Industrial passam a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º ...

a) (Eliminada.) ...

Art. 14.º ...

...

18.º Os vendedores ambulantes de lotaria que não sejam agentes oficiais da Lotaria Nacional;

...

Art. 18.º ...

...

10.º Os proprietários de máquinas agrícolas relativamente aos lucros do seu aluguer nos anos em que a utilização dessas máquinas na exploração agrícola do alugador corresponda a, pelo menos, 60% da sua utilização total.

...

§ 4.º A isenção de que trata o n.º 10.º será concedida em cada ano pelo chefe da repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial, mediante requerimento a apresentar, sob pena de perda do benefício, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita, ou, no caso de cessação da actividade, no prazo de trinta dias, a contar da data em que a mesma ocorreu.

...

Art. 37.º ...

...

b) As remunerações, incluindo as verbas para representação, viagens ou deslocações de que se não tenham prestado contas até ao termo do exercício, escrituradas a favor dos donos de firmas em nome individual ou atribuídas por qualquer título a sócios administradores ou gerentes, membros do conselho fiscal, mesa da assembleia geral ou demais órgãos das sociedades, ou a sócios que exerçam nelas quaisquer outros cargos que, por disposição estatutária, tenham de pertencer-lhes, na parte em que vão além, no exercício, e por cada interessado, de 280000$00, sem prejuízo da limitação permitida pelo artigo 26.º;

...

§ 1.º Os usufrutários de participações sociais são equiparados a sócios das respectivas sociedades, para o efeito do disposto na alínea b), a qual não será aplicável aos sócios que sejam pessoas colectivas sujeitas a contribuição industrial relativamente às remunerações nela referidas.

§ 2.º Poderá ser aceite como custo ou perda do exercício importância superior ao limite estabelecido na alínea b), quando previamente autorizado pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, mediante requerimento da respectiva empresa, devidamente fundamentado, e entregue na repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial, no mês de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitar a tributação, ou com a declaração para a liquidação da contribuição quando se trate de cessação da actividade.

...

Art. 46.º ...

...

§ 3.º Os documentos a que se refere a alínea f) serão dos modelos n.os 9 e 9-A e isentos de imposto do selo, não podendo pela indicação das quantias a deduzir ser cobrada qualquer importância.

...

Art. 66.º ...

...

§ 2.º Para efeitos da fixação dos lucros tributáveis dos contribuintes do grupo B sem contabilidade regularmente organizada e dos contribuintes do grupo C, será de tomar em conta, como remuneração normal do trabalho do contribuinte e dos seus familiares não empregados ou assalariados, importância não superior a 60000$00 anuais por cada um.

...

Art. 70.º Da fixação dos lucros tributáveis poderão os contribuintes ou a Fazenda Nacional, representada pelo Ministério Público, reclamar para o chefe da repartição de finanças.

...

§ 2.º Sendo reclamante a Fazenda Nacional, o contribuinte será notificado para alegar dentro de cinco dias o que tiver por conveniente, entregando-se-lhe cópia da reclamação.

§ 3.º A reclamação, depois de informada pelos serviços de fiscalização, será apreciada pelo chefe da repartição de finanças, a quem competirá, no prazo de vinte dias, a contar da apresentação da reclamação:

a) Se considerar que a reclamação é no todo ou em parte procedente, rever a fixação da matéria colectável, fixando de novo o lucro tributável;

b) Se entender que a mesma não é procedente, remeter a reclamação à comissão distrital de revisão dos lucros tributáveis referida no artigo 72.º, acompanhada do seu parecer e do processo individual do reclamante.

§ 4.º Da decisão proferida nos termos da alínea a) do parágrafo anterior, que só em parte atenda a reclamação do contribuinte ou, no todo ou em parte, atenda a da Fazenda Nacional, será aquele notificado por carta ou postal registado com aviso de recepção, considerando-se feita a notificação no dia em que for assinado o aviso.

§ 5.º Se o contribuinte não aceitar a decisão, deverá comunicá-lo por escrito ao chefe da repartição de finanças, nos cinco dias imediatos ao da notificação, o qual, no prazo de cinco dias, a contar da recepção, enviará a reclamação, acompanhada do processo individual do contribuinte, à comissão referida na alínea b) do § 3.º, para decisão.

...

Art. 72.º ...

...

§ 2.º Na falta de organismo que represente os contribuintes ou quando pelo mesmo não seja feita a comunicação referida no parágrafo anterior, será solicitado, no continente, à assembleia distrital e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, à respectiva Secretaria Regional de Finanças, para, no prazo de oito dias, designar os respectivos delegados, de entre os contribuintes do mesmo ramo.

...

Art. 111.º ...

...

§ 3.º São dispensadas do cumprimento do preceituado neste artigo as pessoas que beneficiarem de alguma das isenções estabelecidas nos n.os 1.º, 2.º, 24.º, 25.º e 26.º do artigo 14.º e no artigo 15.º, bem como os contribuintes a que se refere o artigo 57.º ...

Art. 120.º-A. O Serviço Central das Lotas e Vendagem remeterá, no mês de Janeiro de cada ano, à repartição de finanças competente para a liquidação da contribuição industrial devida pelas respectivas empresas, uma relação nominal, em duplicado, acompanhada de notas individuais, num único exemplar, relativas ao pescado vendido no ano anterior.

§ 1.º A relação e respectivas notas individuais deverão conter a indicação das empresas, com menção da sede ou estabelecimento principal ou, na falta de instalações comerciais ou industriais, da representação permanente ou do domicílio, e ainda o valor do pescado vendido.

§ 2.º As relações serão organizadas nos termos do § 2.º do artigo 126.º e as notas apresentadas de harmonia com o estabelecido no § 3.º do mesmo artigo.

Art. 2.º São aditados ao Código da Contribuição Industrial os artigos 146.º-A, 146.º-B e 163.º-B, com a seguinte redacção:

Art. 146.º-A. Verificado o atraso da escrita e independentemente do procedimento para a aplicação da correspondente multa, o chefe da repartição de finanças mandará notificar o transgressor para proceder à respectiva regularização, dentro do prazo a designar entre trinta e noventa dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará sujeito à multa prevista no artigo 147.º Art. 146.º-B. A inobservância do disposto no artigo 163.º-B será punida com a multa de 10000$00 a 200000$00.

Art. 163.º-B. As sociedades legalmente constituídas, ainda que pertencentes ao grupo B, ficam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada.

Art. 3.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - As alterações aos artigos 12.º e 18.º aplicam-se à contribuição industrial respeitante aos exercícios de 1978 e seguintes.

3 - A alteração ao artigo 14.º aplica-se a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 479/77, de 15 de Novembro.

4 - A alteração ao artigo 37.º aplica-se aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 e seguintes.

5 - A alteração ao artigo 66.º aplica-se aos lucros respeitantes aos anos de 1978 e seguintes.

6 - O artigo 163.º-B entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 6 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/12/plain-217190.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217190.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-15 - Decreto-Lei 479/77 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações à legislação aplicável à Lotaria Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 263/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Fixa o prazo para a apresentação no ano de 1978 do requerimento à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos relativamente ao limite dos encargos a deduzir nas remunerações, a que se refere o § 2.º do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 502-B/79 - Ministério das Finanças

    Determina que o prazo fixado no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 137/79, de 18 de Maio, para a regularização da situação das sociedades de investimento ou equiparadas deve começar a contar-se desde a data da entrada em vigor da Lei n.º 64/79, de 4 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-11 - Decreto-Lei 474/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 45103 de 17 de Março de 1963.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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