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Decreto-lei 263/78, de 30 de Agosto

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Sumário

Fixa o prazo para a apresentação no ano de 1978 do requerimento à Direcção-Geral de Contribuições e Impostos relativamente ao limite dos encargos a deduzir nas remunerações, a que se refere o § 2.º do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/78

de 30 de Agosto

Não tendo o Decreto-Lei 137/78, de 12 de Junho, fixado o prazo para a apresentação no ano de 1978 do requerimento a que se refere o § 2.º do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, alterado por aquele diploma, e com a aplicação já aos rendimentos do ano de 1977, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 3.º, fixa-se agora esse prazo e estabelece-se a forma de proceder, quando for caso disso, à correcção da matéria colectável nos casos em que esta se encontre já fixada ou determinada.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - O requerimento a que se refere o § 2.º do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 137/78, de 12 de Junho, respeitante a remunerações por serviços prestados em 1977, ou em 1978, nos casos de cessação de actividade posterior a 31 de Dezembro de 1977 de que tenha sido apresentada, até ao dia da publicação desse diploma, a respectiva declaração para a liquidação da contribuição industrial, deverá ser entregue na competente repartição de finanças no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Autorizada a aceitação, como custo, de remuneração superior ao limite estabelecido na alínea b) do referido artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, será a respectiva importância considerada na determinação ou fixação da matéria colectável para efeito da correcção a que se refere o § único do artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial.

3 - Estando a matéria colectável já determinada ou fixada à data da recepção pela repartição de finanças da comunicação do despacho que autorizou a aceitação referida no número anterior, o respectivo chefe procederá à correcção daquela matéria colectável e à anulação oficiosa da contribuição industrial a mais liquidada.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/30/plain-213812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-12 - Decreto-Lei 137/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código da Contribuição Industrial, aprovado pelo Dec Lei 45103 de 17 de Março de 1963.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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