de 30 de Agosto
Não tendo o Decreto-Lei 137/78, de 12 de Junho, fixado o prazo para a apresentação no ano de 1978 do requerimento a que se refere o § 2.º do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, alterado por aquele diploma, e com a aplicação já aos rendimentos do ano de 1977, conforme dispõe o n.º 3 do artigo 3.º, fixa-se agora esse prazo e estabelece-se a forma de proceder, quando for caso disso, à correcção da matéria colectável nos casos em que esta se encontre já fixada ou determinada.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - O requerimento a que se refere o § 2.º do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 137/78, de 12 de Junho, respeitante a remunerações por serviços prestados em 1977, ou em 1978, nos casos de cessação de actividade posterior a 31 de Dezembro de 1977 de que tenha sido apresentada, até ao dia da publicação desse diploma, a respectiva declaração para a liquidação da contribuição industrial, deverá ser entregue na competente repartição de finanças no prazo de trinta dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Autorizada a aceitação, como custo, de remuneração superior ao limite estabelecido na alínea b) do referido artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, será a respectiva importância considerada na determinação ou fixação da matéria colectável para efeito da correcção a que se refere o § único do artigo 85.º do Código da Contribuição Industrial.
3 - Estando a matéria colectável já determinada ou fixada à data da recepção pela repartição de finanças da comunicação do despacho que autorizou a aceitação referida no número anterior, o respectivo chefe procederá à correcção daquela matéria colectável e à anulação oficiosa da contribuição industrial a mais liquidada.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.